TJCE - 0635703-32.2022.8.06.0000
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 21:25
Juntada de comunicação
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04/09/2024 07:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/08/2024 00:20
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE ERIALDO MUNIZ em 23/08/2024 23:59.
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26/07/2024 01:00
Decorrido prazo de HARIELLY MUNIZ em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2024. Documento: 88226344
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0635703-32.2022.8.06.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Requerente: LITISCONSORTE: JEFERSON XAVIER OLIVEIRA Requerido: LITISCONSORTE: SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO e outros (2) S E N T E N Ç A Trata-se, no presente caso, de Mandado de Segurança impetrado por Jeferson Xavier Oliveira contra atos do Superintendente do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo - SEAS e do Secretário Executivo de Gestão da Secretaria do Planejamento e Gestão. Informa em sua peça vestibular que se inscreveu na seleção pública para provimento de cargos temporários da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo do Estado do Ceará, sendo classificado na 402ª posição do cadastro de reserva. Contudo, deparou-se com a convocação do candidato classificado na 403º lugar, sem haver sua convocação prévia, em flagrante inobservância da ordem de classificação final prevista no Edital nº 001/2022 - SEAS/SEPLAG, de 18/03/2022, publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará de 21 de março de 2022, situação que o levou a requerer informações junto a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, sendo-lhe informado, no dia 16 de agosto de 2022, que "o ato de exclusão foi motivado no fato de que o impetrante foi requerido no Processo nº 0020053-21.2019.8.06.0025(senha do processo: hc6gia), tratando-se de pedido de medidas protetivas decorrente do B.O nº 303-7741/2019." Aduz, ainda, que "o Edital nº 0003/2021 SEAS/SEPLAG, de 29 de setembro de 2021 informa que a seleção é composta de apenas duas fases, a 1ª Fase referente à Prova Objetiva e a 2ª Fase referente à Avaliação de Títulos, não especificando uma terceira fase eliminatória," e conforme edital "será apto à admissão o candidato que não apresentar nenhum tipo de restrição durante a Investigação Social". Requerendo, em síntese, a concessão da liminar a fim de proceder a suspensão do ato impugnado e determinar que as autoridades impetradas viabilizem a participação do impetrante do curso de formação e, em seguida, procedam à nomeação de Jeferson Xavier Oliveira no cargo de Socioeducador, conforme Edital nº 0003/2021 SEAS/SEPLAG, de 29 de setembro de 2021.
No mérito, a concessão da segurança para que seja declarada a nulidade do ato de exclusão do impetrante da seleção pública para provimento do cargo de Socioeducador temporário da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo do Estado do Ceará (SEAS) - Edital nº 0003/2021 SEAS/SEPLAG, de 29 de setembro de 2021. Despacho de ID. 70767379 postergando a análise da concessão da liminar para após a formação do contraditório. Manifestação do Estado do Ceará junto ao ID. 70767382.
Em sua petição o Ente Público alega, em síntese, a inadequação da via eleita, e no mérito, a legalidade da seleção pública, a impossibilidade de revisão de mérito de ato administrativo pelo poder judiciário.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Decisão de ID. 70767392, indeferindo o pedido de tutela de urgência formulado na exordial. Consta no ID. 70767387 o parecer do Ministério Público, com opinativo de mérito, no sentindo de conceder a segurança. Embora inicialmente distribuindo os autos no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no Gabinete da Des.
Ligia Andrade de Alencar Magalhães, consta no ID. 70767406 o Declínio de Competência para uma das Varas da Fazenda Pública tendo em vista que "o Secretário Executivo de Gestão da Secretaria do Planejamento e Gestão e o Superintendente do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (SEAS) não estão contemplados nos artigos antecipados, não detendo foro especial neste Tribunal de Justiça, não sendo de competência deste Órgão Especial o processamento e o julgamento do presente writ, devendo ser declinada a competência e os autos serem remetidos para o primeiro grau de jurisdição." É o breve relatório.
Decido. Inicialmente acolho a competência do presente feito. Prima facie, registro que o mandado de segurança consiste na garantia constitucional a um direito líquido e certo não amparado por Habeas Data ou Habeas Corpus, concedido quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, constituindo verdadeiro instrumento de liberdade civil e política, já que permite que os indivíduos se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder. Dessa forma, para que a segurança seja concedida é necessária à existência de dois elementos básicos, a saber: a) direito líquido e certo do impetrante; e b) o ato ilegal e abusivo da autoridade coatora. Conforme dispõe o ordenamento jurídico pátrio, o mandado de segurança é via adequada e eficaz para a proteção de direitos subjetivos quando o autor possui prova pré-constituída dos fatos articulares. É justamente essa circunstância que a Constituição Federal, a lei e a doutrina intitulam de direito líquido e certo. Pois bem. Cinge-se observar que a demanda questiona a possibilidade ou não da concessão da segurança a fim de determinar a continuidade do impetrante no certame público após ser excluído sob o fundamento da existência do processo n.º 0020053-21.2019.8.06.0025, tratando-se de pedido de medidas protetivas decorrente do B.O nº 303-7741/2019. Compulsando a documentação apresentada, em espécie o item 11.2 do edital (ID. 70762110) estabelece que: "Será APTO à admissão o candidato que não apresentar nenhum tipo de restrição durante a Investigação Social". O impetrante, conforme sua própria alegação, é réu em um processo em curso no Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, sendo esse o motivo de sua desclassificação. No entanto, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, entendeu no julgamento do RE 560.900/DF que estabeleceu o Tema de Repercussão Geral n.º 22, que "sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal." Isso porque, o candidato não pode ser excluído de um concurso público pelo simples fato de estar respondendo ou ter respondido a inquérito ou ação penal, exceto se houver disposição expressa em lei.
A existência de investigações, inquéritos ou processos penais não constitui motivo para a eliminação de candidato em concurso público, sendo imprescindível, para esse desiderato, a ocorrência de condenação definitiva ou por órgão colegiado, além da incompatibilidade do delito cometido com as atribuições do cargo almejado. Neste sentido: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS.
INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1.
Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2.
A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3.
Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4.
Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal". (RE 560900, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o Corte Suprema no RMS 51.675/MG, julgado em 03 de maio de 2022, de relatoria do Min.
Gurgel de Faria entendeu que: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA.
INQUÉRITO PENAL.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO.
CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE . 1.
O STF, no julgamento do RE 560.900/DF, representativo de controvérsia, sedimentou o entendimento de que "sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal". 2.
O Supremo, no mesmo precedente, ressalvou que a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3.
No caso, verifica-se que o impetrante respondia a um único inquérito policial, o qual investigava a consumação do crime de estelionato. 4.
Ainda que absolutamente reprovável a conduta imputada ao agravado, inexiste o cenário de exceção, reservado pelo precedente do Supremo a situações completamente desfavoráveis ao candidato, o que não ocorreu no particular. 5.
Agravo interno não provido. (grifei). Quanto a esta Corte de Justiça Alencarina segue o mesmo entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO A QUO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL PARA INGRESSO NO CARGO DE 1º TENENTE DO QUADRO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR CEARENSE.
ELIMINAÇÃO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
CANDIDATO RÉU EM AÇÃO PENAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO.
OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO CERTAME.
PRECEDENTES.
CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (TJ-CE - AI: 02602630620218069000 Fortaleza, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/02/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 24/02/2022) AGRAVO INTERNO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TUTELA ANTECIPADA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
ELIMINAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA PMCE NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
CANDIDATO RÉU EM PROCESSOS PENAIS EM CURSO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
APLICAÇÃO DO TEMA 22, DO STF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
CONFIGURAÇÃO DO PERICULUM IN MORA ANTE A POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO IMPETRANTE DO CERTAME.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRECEDENTES.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema.
PRESIDENTE DO TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0629080-49.2022.8.06.0000 Fortaleza, Relator: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 04/04/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 04/04/2024) Inclusive, compulsando os autos do processo n.º 0020053-21.2019.8.06.0025, observo que foi extinto sem julgamento de mérito por perda do objeto da ação frente ao silencio da demandante. Portanto, a concessão da segurança é medida que se impõe. Desta forma, diante do exposto, confirmo a medida de urgência já concedida (ID 84859517) e, em consequência CONCEDEDO A SEGURANÇA para: I) declarar nulo o ato de exclusão do impetrante da seleção pública para provimento do cargo de Socioeducador temporário da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo do Estado do Ceará (SEAS) - Edital nº 0003/2021 SEAS/SEPLAG, de 29 de setembro de 2021; II) determinar o prosseguimento do impetrante no certame, com sua participação no curso de formação. Sem custas e honorários (art. 25 da Lei n° 12.016/2009). Com base nos termos normativos do art. 13 da Lei 12.016/2009, dê-se ciência do inteiro teor desta sentença à autoridade coatora, bem como ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, no caso o Estado do Ceará. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (§1° do art.14 da Lei 12.016/2009). P.R.I. Fortaleza, data e hora registrados no sistema Lia Sammia Souza Moreira Juiza de Direito Auxiliando - 
                                            
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88226344
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02/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88226344
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01/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:57
Concedida a Segurança a JEFERSON XAVIER OLIVEIRA - CPF: *16.***.*39-08 (LITISCONSORTE)
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19/06/2024 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 14:42
Juntada de petição
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05/06/2024 00:35
Decorrido prazo de Secretário Executivo de Gestão - Seplag/ce em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:01
Decorrido prazo de Superintendente do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo - SEAS em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 17:46
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSE ERIALDO MUNIZ em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:52
Decorrido prazo de HARIELLY MUNIZ em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 08:59
Juntada de comunicação
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17/05/2024 01:25
Decorrido prazo de Secretário Executivo de Gestão - Seplag/ce em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:22
Decorrido prazo de Superintendente do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo - SEAS em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 17:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/05/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 17:23
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
06/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 18:54
Conclusos para despacho
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02/05/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/05/2024 14:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/05/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 14:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84859517
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84859517
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26/04/2024 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2024 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2024 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2024 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84859517
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84859517
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25/04/2024 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84859517
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25/04/2024 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84859517
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25/04/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 21:11
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 21:11
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 21:08
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/04/2024 21:08
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 15:50
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
16/04/2024 18:40
Conclusos para decisão
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16/04/2024 18:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/10/2023 20:32
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
 - 
                                            
27/04/2023 18:16
Mov. [3] - Conversão para Processo Digital
 - 
                                            
27/04/2023 18:16
Mov. [2] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
20/04/2023 13:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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