TJCE - 0201522-25.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2024 08:18
Juntada de Certidão
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23/08/2024 08:18
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/08/2024 23:59.
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08/08/2024 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/07/2024 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO LEOPOLDO MARTINS FILHO em 24/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:06
Juntada de Petição de recurso
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2024. Documento: 88247879
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0201522-25.2022.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação de Débito Fiscal] Requerente: AUTOR: LUIS MOREIRA NETO Requerido: REU: ESTADO DO CEARA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de negativa de propriedade c/c anulatória de débitos com pedido liminar e danos morais ajuizada por LUIS MOREIRA NETO em face do ESTADO DO CEARÁ.
Afirma a parte autora que no dia 16 de setembro de 2021, o ora demandante fora surpreendido em sua residência com o recebimento de uma intimação feita pelo Cartório do 4º Ofício da cidade de Juazeiro do Norte, em que realizava a cobrança do importe de R$ 1.140,99 (mil cento e quarenta reais e noventa e nove centavos), tendo como cobrado a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, fazendo-se referência a uma Certidão de Dívida Ativa (CDA) de número 201800007250.
Alega ainda, buscou junto ao Portal do Contribuinte mais informações acerca do protesto, quando percebeu que se tratava de Divida Ativa inscrita face a existência de débito de IPVA do ano de 2012 de veículo GM/ASTRA HATCH de placa HWL3273, renavam 824346378.
Alega, por fim, que o referido veículo fora vendido em 28/10/2010, tendo sido realizada a devida comunicação ao Departamento de Trânsito do Estado do Ceará, bem como comprovado pela documentação em anexo, fora realizada a venda do veículo que gerou a presente dívida em data bem anterior a qualquer período inscrito em dívida ativa, tendo, inclusive, notificado o DETRAN de tal venda.
Requereu, em sede tutela de urgência, determinando a imediata suspensão da exigibilidade do IPVA referente aos exercícios de 2008 em diante, bem como a exclusão do nome da autora do Cadin e da Dívida Ativa.
No mérito requereu que fosse declarado por sentença a negativa de propriedade da parte autora em relação ao veículo GM/ASTRA HATCH de placa HWL3273, renavam 824346378, bem como a inexigibilidade dos débitos tributários posteriores à alienação do referido veículo, o que ocorreu em 28/10/2010, excluindo definitivamente seu nome da Dívida Ativa e o pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais.
A tutela de urgência antecipada foi concedida em parte ID nº 40833420.
Contestação ID nº 40833633.
O Estado alegou em sede de preliminares de ilegitimidade passiva do DETRAN em relação a cobrança de tributos (IPVA).
No mérito o ente federativo apontou que é reponsabilidade da parte a comunicação ao órgão público a transferência do veículo a fim de possibilitar a adequada identificação do proprietário do veículo no momento de lançamento do imposto.
Além disso, alegou a não configuração de dano material passível de indenização.
Réplica ID nº 40833625. Decisão ID nº 40833627, anunciando o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Preliminar ilegitimidade passiva do DETRAN Impende de início analisar as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo demandado Estado do Ceará.
Com efeito, em que pese a alegação da demandada, no sentido de que o DETRAN não possui legitimidade para figurar no polo passivo se encontra equivocada, posto que para o cadastro de propriedade e restrições dos veículos automotores, o DETRAN tem legitimidade passiva, tal como as Fazendas Estadual e Municipal, com relação ao IPVA, multas e eventuais encargos, respectivamente.
Todavia, ressalte-se quer ação não foi direcionada ao DETRAN, mas unicamente ao Estado do Ceará, consoante petição inicial ID nº 40833636.
Razão pela qual rejeito tal preliminar.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. II.2 - Do mérito - Dos débitos tributários Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC). Pretende o autor a declaração de inexigibilidade do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do ano de 2012, relativo ao veículo GM/ASTRA HATCH de placa HWL3273, cor vermelha, renavam 82434637. Inicialmente, é sabido que a Ação Declaratória (arts. 19 e 20 do CPC) tem a finalidade de afastar dúvidas e solucionar divergência sobre a existência, inexistência e o modo de ser da relação jurídica, não se exigindo providência jurisdicional posterior alguma e não se presta à execução por não constituir título executivo (salvo honorários), respeitando-se, obviamente, entendimentos diversos. O que se visa nessa modalidade de ação é simplesmente a obtenção de uma declaração para findar eventual dúvida ou divergência sobre alguma relação jurídica, com a vantagem de guardar consigo a primazia de ser considerada a ação completa, visto que com o seu julgamento, exaure-se a pretensão do autor. Ademais, não se pode confundir o conteúdo do pedido declaratório com os efeitos que almeja o autor.
Pedidos secundários, ainda que existentes, mas que não integram o objeto principal da causa, não serão alcançados pela coisa julgada.
Portanto, não serve a Ação Declaratória para criar, destruir ou extinguir direitos. Quanto ao pedido de anulação de cobranças de IPVA, cumpre ressaltar que os atos e obrigações decorrentes do Poder de Polícia dos entes federativos possuem presunção de veracidade e legalidade, admitindo-se prova em contrário. Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou consultas de protestos no Estado do Ceará (ID º 40833645) e consulta junto ao DETRAN/CE (ID nº 40833644), documento do cartório de 2º ofício de Juazeiro do Norte, refente a informação de operação de venda e compra de veículo ao DETRAN/CE (ID nº 40833645), onde consta a comunicação de venda do veículo foi protocolada junto ao DETRAN/CE em 21/02/2013. Da análise dos autos conclui-se, consoante documentação ID nº 40833645, o autor realizou a venda 28/10/2010, porém a informação de operação de venda e compra de veículo ao DETRAN/CE somente foi protocolada em 21/02/2013.
Por outro lado da análise da consulta junto ao DETRAN/CE ID nº 40833644, consta débito de IPVA relativo ao ano de 2012, que deveria ter sido quitado quando da comunicação de venda ao DETRAN/CE, constando ainda multa avançar o sinal vermelho na data de 24/06/2012, auto de infração nº S010502053.
Portando pela documentação trazida aos autos não restou demonstrado se a dívida protestada refere-se ao débito de IPVA relativo ao ano de 2012 ou a multa de trânsito por avançar o sinal vermelho na data de 24/06/2012, auto de infração nº S010502053, bem como os referidos débitos têm fato gerador anterior a data da comunicação de venda do veiculo junto ao DETRAN/CE (21/02/2013 ).
Ocorre que, apesar do alegado, e de tudo que foi juntado nos autos, não restou satisfatoriamente comprovado as provas mínimas do pedido.
Segundo o entendimento do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor apresentar provas quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Em que pese o requerido não ter juntado quaisquer documentos capazes de comprovar a legalidade dos protestos, não se pode olvidar a impossibilidade da decretação de inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º do CDC, pois não se trata de relação consumerista, mas sim, de imbróglio que deve ser dirimido pelo Código Tributário Nacional. Portanto, como a parte autora não logrou êxito em comprovar o alegado, deve prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade que militam em favor do ato administrativo. - Dos danos morais Em relação aos danos morais pleiteados, a doutrina posiciona-se no sentido de reconhecer a obrigação de indenizar, inclusive de pessoa jurídica, quando ocorre um abalo de sua credibilidade.
Segundo Yussef Cahali: "representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo da credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os cidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem o mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada." Quanto à prova do dano moral, são devidos em casos de negativação indevida em sistema de inadimplentes, vigora o entendimento de que o dano moral oriundo independe de prova.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA INDEVIDAMENTE.
DÉBITO JÁ QUITADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE FEDERADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO.
APLICAÇÃO DO ART. 940, DO CC.
NÃO CABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
A responsabilidade civil do Município é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CRFB/88, o que vale dizer que na ação de reparação de dano em face dele ajuizada, basta a comprovação do nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano injusto.
Configurado o indevido ajuizamento da ação de Execução Fiscal e a consequente inscrição em dívida ativa, a doutrina e a jurisprudência majoritária orientam-se no sentido de que o dano moral na hipótese é in re ipsa, sendo irrelevante a prova do efetivo dano sofrido pela parte, porquanto presumido.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta que sua finalidade é compensar o sofrimento impingido à vítima e desestimular o ofensor a perpetrar a mesma conduta.
A cobrança indevida do crédito fiscal não gera o pagamento em dobro dos valores, posto tratar-se de relação tributária, inaplicáveis na espécie o art. 940, do Código Civil.
A atualização da quantia fixada a título de danos morais tem como marco inicial a decisão que os arbitrou, nos termos da Súmula nº 362 do STJ.
Sendo posterior à Lei nº 11.960/09, deve o quantum ser corrigido monetariamente segundo os índices estipulados pelo IPCA.
AO ARBITRAR OS HONORÁRIOS, O MAGISTRADO DEVERÁ REMUNERAR CONDIGNAMENTE O LABOR DO ADVOGADO, SEM, CONTUDO, ONERAR EXCESSIVAMENTE AQUELE QUE TEM O DEVER LEGAL DE PAGAR, SOB PENA DE CRIAR ÓBICE À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE. (TJMG; APCV 1.0518.13.014675-7/001; Rel.
Des.
Wilson Benevides; Julg. 18/08/2016; DJEMG 23/08/2016) Portanto, pelas provas trazidas aos autos, não estão presente o caráter indevido do ato reputa-se inquestionável a imposição de compensação, a título de dano moral, a quem equivocadamente a levou a cabo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: A) JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
B) Ficam cessados os efeitos da tutela de urgência antecipada concedida anteriormente ID nº 40833420.
C) Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §3º, I, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da condenação nos ônus da sucumbência pelo prazo de 05 anos, a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, §3º, CPC/15).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Havendo recurso (apelação), intime-se o recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao ETJCE, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (DJe e portal).
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCARJuiz de Direito -
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88247879
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01/07/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88247879
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01/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 12:06
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2023 15:16
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:36
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 18:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/12/2022 11:36
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 05:10
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/08/2022 11:57
Mov. [24] - Concluso para Sentença
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30/08/2022 11:56
Mov. [23] - Decurso de Prazo
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24/06/2022 08:44
Mov. [22] - Certidão emitida
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15/06/2022 23:05
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0212/2022 Data da Publicação: 17/06/2022 Número do Diário: 2866
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14/06/2022 02:35
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2022 21:18
Mov. [19] - Certidão emitida
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06/06/2022 19:02
Mov. [18] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2022 09:59
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/05/2022 15:26
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01821060-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/05/2022 14:54
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28/03/2022 21:03
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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24/03/2022 04:15
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01811867-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/03/2022 04:09
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23/03/2022 22:52
Mov. [13] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 01/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuár
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23/03/2022 16:07
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01811810-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/03/2022 15:53
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19/03/2022 01:11
Mov. [11] - Certidão emitida
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18/03/2022 00:53
Mov. [10] - Certidão emitida
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08/03/2022 21:45
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0077/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 2800
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08/03/2022 13:19
Mov. [8] - Certidão emitida
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08/03/2022 12:05
Mov. [7] - Expedição de Carta
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07/03/2022 11:54
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2022 09:17
Mov. [5] - Certidão emitida
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07/03/2022 07:34
Mov. [4] - Certidão emitida
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04/03/2022 17:21
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2022 10:45
Mov. [2] - Conclusão
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04/03/2022 10:45
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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