TJCE - 3002362-26.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 01:08 Decorrido prazo de REJANE MARIA DA PONTE VASCONCELOS em 09/09/2025 23:59. 
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                                            09/09/2025 01:05 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            08/09/2025 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 08:56 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            02/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27509780 
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                                            01/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27509780 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3002362-26.2024.8.06.0167 [Taxa de Coleta de Lixo] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: MUNICIPIO DE SOBRAL Apelado: REJANE MARIA DA PONTE VASCONCELOS Ementa: Direito processual civil e tributário.
 
 Agravo interno.
 
 Honorários advocatícios.
 
 Majoração recursal.
 
 Proveito econômico irrisório.
 
 Desprovimento.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Agravo interno contra decisão que majorou honorários advocatícios de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em ação com valor da causa de R$ 25,17 (vinte e cinco reais e dezessete centavos).
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão consiste em saber se a majoração de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11º, do CPC é adequada quando o valor representa muito elevado em relação ao valor da causa.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 O art. 85, § 11º, do CPC autoriza a majoração de honorários quando a parte tinha direito a maior verba honorária.
 
 Em casos de proveito econômico irrisório, aplicam-se as regras do Tema 1.076 do STJ para arbitramento por equidade. 4.
 
 O impacto nas finanças públicas não justifica fixação inadequada de honorários quando o recurso é manifestamente improcedente.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 5.
 
 Agravo interno desprovido.
 
 Tese de julgamento: "A majoração de honorários advocatícios observou os parâmetros legais e o Tema 1.076 do STJ sobre arbitramento por equidade em casos de proveito econômico irrisório". __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 8º e 11º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com aplicação de multa, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
 
 Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator RELATÓRIO Tem-se Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL contra decisão monocrática proferida pela Desembargadora Maria do Livramento Alves Magalhães, da 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação e majorou os honorários advocatícios de R$1.000,00 (um mil reais) para R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em ação de obrigação de não fazer questionando a cobrança da Tarifa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TRSU).
 
 Petição Inicial (ID nº 18459138 - 21/05/2024): REJANE MARIA DA PONTE VASCONCELOS ajuizou ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela provisória buscando a declaração de inconstitucionalidade da cobrança da TRSU instituída pela Lei Complementar nº 089/2023 do Município de Sobral, no valor de R$ 25,17 (vinte e cinco reais e dezessete centavos).
 
 Alegou inconstitucionalidade formal (inserção de matéria estranha ao objeto original da lei) e material (serviço deveria ser remunerado por taxa, base de cálculo inadequada baseada no consumo de água, cobrança conjunta sem consentimento).
 
 Sentença (ID nº 18459368 - 06/12/2024): Julgou procedente o pedido inicial reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade formal do art. 19 da Lei Complementar nº 89/2023 e material das Resoluções ARIS CE nº 037/2024 e 038/2024.
 
 Determinou abstenção da cobrança e restituição dos valores recolhidos.
 
 Condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 com base no art. 85, § 8º, do CPC.
 
 Apelação (ID nº 18459369 - 21/01/2025): O Município apelou exclusivamente quanto à minoração dos honorários advocatícios, alegando excesso do valor de R$1.000,00 (um mil reais), quando o valor da causa é R$25,17 (vinte e cinco reais e dezessete centavos).
 
 Decisão Monocrática (ID nº 19982726 - 30/04/2025): Negou provimento à apelação com base no art. 932, IV, "b", do CPC, por ser contrária ao Tema 1.076 do STJ sobre honorários em casos de proveito econômico irrisório, e majorou os honorários para R$ 1.500,00 conforme art. 85, § 11º do CPC.
 
 Agravo Interno (ID nº 22913598 - 06/06/2025): O agravante contesta a majoração dos honorários para R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), alegando desproporcionalidade em relação ao valor da causa (representaria quase 6.000% do valor da causa), impacto nas finanças públicas municipais e incentivo à litigância de massa.
 
 Contrarrazões não foram oferecidas pela agravada, apesar de devidamente intimada. É o relatório, no essencial. VOTO Conforme brevemente relatado, tem-se AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra a decisão monocrática proferida por este Relator, que INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO.
 
 O agravo interno é tempestivo e atende aos pressupostos de admissibilidade.
 
 Conheço do recurso.
 
 A questão consiste em saber se a majoração de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11º, do CPC é adequada quando o valor representa muito elevado em relação ao valor da causa.
 
 O art. 85, § 11º, do CPC prevê expressamente que "O tribunal, unipessoalmente pelo relator ou pelo colegiado, majorará os honorários fixados na instância inferior, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a situação referida no § 8º deste artigo, quando verificar que a parte vencedora tinha direito a maior verba honorária".
 
 No caso, a sentença havia fixado honorários por equidade no valor de R$1.000,00 (um mil reais).
 
 A decisão monocrática aplicou corretamente o Tema 1.076 do STJ, que permite o arbitramento por equidade em casos de proveito econômico irrisório.
 
 A majoração para R$ 1.500,00 observou os parâmetros legais e jurisprudenciais, não se mostrando excessiva considerando que o recurso era manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência consolidada do STJ.
 
 O impacto nas finanças públicas não pode servir de escusa para o descumprimento da legislação ou para fixação inadequada de honorários advocatícios.
 
 O Município optou por interpor recurso sabidamente improcedente, sujeitando-se aos ônus da sucumbência recursal.
 
 A decisão monocrática agravada encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e com os princípios processuais aplicáveis.
 
 A Desembargadora Relatora aplicou corretamente o Tema 1076 do STJ.
 
 DISPOSITIVO Por estas razões, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto, submetendo-o à consideração de meus pares.
 
 Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
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                                            29/08/2025 18:24 Juntada de Petição de parecer 
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                                            29/08/2025 18:24 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            29/08/2025 14:37 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            29/08/2025 14:37 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            29/08/2025 14:35 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27509780 
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                                            27/08/2025 07:38 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            25/08/2025 20:17 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido 
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                                            25/08/2025 15:03 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            23/08/2025 01:02 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            14/08/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 14/08/2025. Documento: 26924182 
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                                            13/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26924182 
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                                            12/08/2025 16:24 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26924182 
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                                            12/08/2025 15:33 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            11/08/2025 08:44 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            08/08/2025 10:46 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2025 19:04 Conclusos para julgamento 
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                                            04/08/2025 08:47 Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2025 19:42 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            01/08/2025 12:38 Juntada de Certidão (outras) 
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                                            22/07/2025 15:30 Conclusos para decisão 
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                                            22/07/2025 01:18 Decorrido prazo de REJANE MARIA DA PONTE VASCONCELOS em 21/07/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 22998755 
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                                            27/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 22998755 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 3002362-26.2024.8.06.0167 - Agravo interno Agravante: Município de Sobral Agravada: Rejane Maria da Ponte Vasconcelos DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, contrarrazoar no prazo legal.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
 
 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3
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                                            26/06/2025 16:36 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22998755 
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                                            10/06/2025 16:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/06/2025 15:25 Conclusos para decisão 
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                                            06/06/2025 15:25 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2025 15:02 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            31/05/2025 01:13 Decorrido prazo de REJANE MARIA DA PONTE VASCONCELOS em 30/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 19982726 
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                                            07/05/2025 10:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 19982726 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 3002362-26.2024.8.06.0167 - Apelação cível Apelante: Município de Sobral Apelada: Rejane Maria da Ponte Vasconcelos DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Sobral contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral que julgou procedente a ação de obrigação de não fazer movida por Rejane Maria da Ponte Vasconcelos e declarou a inconstitucionalidade da cobrança da Tarifa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TRSU).
 
 Inconformado, o réu interpôs o presente apelo combatendo o veredicto objurgado apenas em relação ao arbitramento da verba honorária e defendendo a necessidade de minoração da verba.
 
 A despeito de regularmente intimada, a parte apelada quedou-se inerte e não apresentou contrarrazões.
 
 Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a douta representante do Parquet emitiu judicioso parecer no ID 19882438 se manifestando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Preambularmente, é imperioso frisar que o thema decidendum na controvérsia recursal foi objeto de tese vinculante firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial sob a sistemática dos repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC).
 
 Nessa toada, há absoluta subsunção da hipótese encartada nestes autos ao regramento estatuído no art. 932, inciso V, alínea "b" do Código de Processo Civil que determina o julgamento do recurso monocraticamente pelo Relator.
 
 Senão vejamos: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Grifei) Destarte, com arrimo na sistemática estabelecida pela lei processual, passo então ao julgamento do presente apelo monocraticamente. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.850.512/SP sob a sistemática de recurso repetitivo firmou a tese vinculante objeto do Tema 1.076 a qual reverbera: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (Grifei) No caso em liça, o juízo a quo já arbitrou a verba honorária com fundamento na equidade no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
 
 Senão vejamos a parte dispositiva da sentença: "Condeno as partes requeridas ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, com esteio no artigo 85, § 8º, do CPC, em razão do irrisório proveito econômico, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)." Logo, não há qualquer reparo a se fazer na decisão recorrida.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 932, inciso IV, alínea "b" do Código de Processo Civil, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
 
 Por fim, à luz do parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários em mais R$ 500,00 (quinhentos reais), de modo que o valor total da verba fica em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
 
 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3
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                                            06/05/2025 16:40 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            06/05/2025 16:40 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            06/05/2025 16:31 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19982726 
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                                            30/04/2025 14:22 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido 
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                                            28/04/2025 14:03 Conclusos para decisão 
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                                            28/04/2025 12:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/03/2025 18:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/03/2025 18:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2025 13:57 Recebidos os autos 
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                                            28/02/2025 13:57 Conclusos para decisão 
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                                            28/02/2025 13:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
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