TJCE - 3000259-67.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 10:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/12/2024 13:58
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:58
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de JOSILANDIA CASSIMIRO MONTE em 15/10/2024 23:59.
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 28/11/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 14837654
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14837654
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Processo: 3000259-67.2024.8.06.0160 - Apelação Cível (198) Apelante: Município de Santa Quitéria Apelada: Josilandia Cassimiro Monte Relator: Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO À TESE DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
DIREITO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE ANUÊNIOS.
PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 0081-A/93 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTA QUITÉRIA).
AUTOAPLICABILIDADE.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO ART. 50 DA LEI MUNICIPAL N. 647/2009.
NÃO OCORRÊNCIA.
ESCORREITA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO REFERIDO ADICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Preliminar de conhecimento parcial do apelo, em face de restar caracterizada ausência de interesse recursal em relação à prescrição quinquenal, tendo em vista que tal pretensão foi reconhecida expressamente na sentença. 2.
A controvérsia consiste em aferir o acerto da sentença que condenou o Município de Santa Quitéria a implementar na remuneração da parte autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo sobre o vencimento-base daquela. 3.
A Lei Complementar Municipal n.º 0081-A/1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria, em seu art. 68, assegura aos servidores municipais efetivos o adicional por tempo de serviço de 1% (um por cento) por ano de serviço. 4. É autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicional por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua implementação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular. 5.
Não houve revogação do adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal n. 081-A/1993, pois o art. 50 da Lei Municipal n° 647/2009 dispõe que somente foram revogados os incentivos e as gratificações que se destinavam especificamente aos profissionais do magistério.
Ademais, o art. 42 da Lei Municipal n° 647/2009 estabelece expressamente que os servidores do Grupo Ocupacional do Magistério fazem jus aos direitos, às vantagens e aos deveres previstos na Lei Orgânica e nas demais normas da Administração de Pessoal do Município, como é o caso do anuênio em questão. 6.
In casu, a parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a sua condição de servidora pública municipal, o tempo de serviço e o pagamento de adicional por tempo de serviço na forma de quinquênios.
Por seu turno, a edilidade promovida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7.
Considerando que a legislação municipal prevê o direito ao adicional por tempo de serviço na forma de anuênio, e não de quinquênio, é devido o ajuste pleiteado pela parte autora, como determinado pela magistrada singular. 8.
Não merece, portanto, reforma a sentença que deferiu o adicional por tempo de serviço, calculado de forma singela sobre o vencimento base da autora. 9.
Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de setembro de 2024. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Santa Quitéria em face de sentença (id. 14143398) proferida pelo Juiz de Direito João Luiz Chaves Júnior, da 2ª Vara Cível da Comarca da referida Municipalidade, que, em sede de ação ordinária ajuizada por Josilandia Cassimiro Monte, julgou parcialmente procedente o pleito inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida a implementar na remuneração da parte autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, NA FORMA DE ANUÊNIOS, previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, tendo por base de cálculo o vencimento-base com os reflexos constitucionais, quais sejam, férias, terço constitucional e 13º salário; e ao pagamento da diferença havida entre os quinquênios que vêm sendo pagos com os valores que serão apurados a título de anuênios, parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na remuneração da parte autora, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária. Na apelação (id. 14143403), a Municipalidade aduz, inicialmente, a ocorrência da prescrição quinquenal.
No mérito propriamente dito, defende que: i) a autora encontra-se submetida à Lei Municipal n. 647/2009 (Plano de Cargos e Carreiras do Magistério), a qual revogou todos os incentivos e as gratificações previstos em leis ordinárias; ii) o benefício previsto na Lei Municipal n. 081- A/1993, que trata do direito ao anuênio, possui eficácia limitada e, portanto, depende de uma norma regulamentadora; e iii) diante da ausência de lei específica, a autora não tem direito ao recebimento da vantagem pretendida.
Roga pelo provimento do recurso, a fim que seja julgado improcedente o pleito autoral. Em contrarrazões (id. 14143406), a recorrida pleiteia a manutenção da sentença. Distribuição por sorteio à minha relatoria na competência da 1ª Câmara de Direito Público em 29/08/2024. O Procurador de Justiça João Eduardo Cortez deixou de opinar sobre o mérito recursal por não vislumbrar interesse público primário (id. 14348354). É o relatório. VOTO De início, registro que inexiste interesse recursal na tese de prescrição quinquenal suscitada pela Municipalidade, tendo em vista que tal pretensão foi reconhecida expressamente na sentença.
Senão vejamos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida a implementar na remuneração da parte autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, NA FORMA DE ANUÊNIOS, previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, tendo por base de cálculo o vencimento-base com os reflexos constitucionais, quais sejam, férias, terço constitucional e 13º salário; e ao pagamento da diferença havida entre os quinquênios que vêm sendo pagos com os valores que serão apurados a título de anuênios, parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na remuneração da parte autora, respeitado o prazo da prescrição quinquenal (…). [g. n.] Assim, não merece conhecimento o apelo do ente público neste ponto. Presentes os demais pressupostos legais de admissão, conheço parcialmente do recurso. A controvérsia consiste em aferir o direito da promovente, servidora do Município de Santa Quitéria, ocupante do cargo de Professora, ao pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, sobre o seu vencimento-base. Na espécie, a Lei Complementar Municipal n.º 0081-A/1993, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da sobredita Municipalidade, em seu art. 68, assegura aos servidores efetivos o adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: Art. 68 - O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre a remuneração de que trata o art. 47. Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio. Art. 47.
Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. É autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicional por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua implementação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular. Tal vantagem, diversamente do defendido pelo ente público apelante, não foi revogada pelo art. 50 da Lei Municipal n. 647/2009, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério do Município de Santa Quitéria - PCCS/MAG. Isso porque, da análise do citado dispositivo legal, é possível inferir que somente foram revogados os incentivos e as gratificações que se destinavam especificamente aos profissionais do magistério, e não os benefícios atribuídos de maneira geral aos servidores municipais.
Confira-se: Art. 50.
Esta Lei revoga os incentivos e as gratificações de caráter pecuniárias previstos em leis ordinárias deste município e destinadas aos profissionais do magistério, exceto as gratificações relativas ao Suporte Pedagógico. [g. n.] Ademais, a Lei Municipal n° 647/2009 não possui qualquer previsão acerca do benefício em questão, mas determina expressamente, em seu art. 42, que os servidores do Grupo Ocupacional do Magistério fazem jus aos direitos, às vantagens e aos deveres previstos na Lei Orgânica e nas demais normas da Administração de Pessoal do Município, o que inclui o adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal n. 081-A/1993. Desse modo, embora tenha acompanhado o eminente Desembargador José Tarcílio Souza da Silva no julgamento da Apelação Cível n. 3000888-75.2023.8.06.0160, que acatou a tese da Municipalidade, analisando melhor a temática, entendo que não houve revogação tácita ou expressa da norma que instituiu o pagamento do anuênio aos profissionais do magistério. A propósito, cito julgado do Tribunal de Justiça de Tocantins: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITACAJÁ.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA.
LEI POSTERIOR COM NATUREZA JURÍDICA DISTINTA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há incompatibilidade entre o Estatuto dos Servidores Municipais (Lei nº 245/2005) e a lei que instituiu o Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Educação (Lei nº 512/2017). 2.
Não houve revogação tácita do art. 62 da Lei nº 245/2005 (Estatuto dos Servidores Públicos), pois o art. 29 da Lei nº 512/2017 (Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Educação) previu expressamente que os profissionais do magistério farão jus a outras vantagens, como é o caso de adicionais. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-TO - Apelação Cível: 0002793-63.2020.8.27.2723, Relator: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 07/12/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) [g. n.] Na mesma linha, já decidiu esta egrégia Corte de Justiça em caso envolvendo a mesma Municipalidade: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE ANUÊNIO.
LEI MUNICIPAL Nº 081-A/1993.
NORMA AUTOAPLICÁVEL E DESTINADA A TODOS OS SERVIDORES.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
VERBA DEVIDA.
IMPOSSIBILIDADE DA BASE DE CÁLCULO SER SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
VEDAÇÃO AO EFEITO "CASCATA".
ART. 37, INCISO XIV, DA CF/88.
INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, Damisa Braga Araújo Viana e o Município de Santa Quitéria, com o propósito de reforma da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo o direito da demandante ao recebimento do adicional por tempo de serviço na forma de anuênio, tendo por base de cálculo o vencimento base. 2.
Insurge-se a autora contra a sentença, requerendo que o adicional seja calculado sobre a remuneração integral e não sobre o vencimento base, enquanto que o promovido pugna pela improcedência da ação, aduzindo, em suma, não ter a autora direito ao adicional por tempo de serviço na forma de anuênio. 3.
O Estatuto Geral dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria (Lei Complementar Municipal de n.º 0081-A/93) se trata de norma autoaplicável.
Portanto, comprovado o preenchimento dos requisitos legais pela servidora, esta faz jus ao pagamento do anuênio desde o seu ingresso no serviço público, mostrando-se manifestamente constitucional o reconhecimento do direito da postulante à referida vantagem, observada a prescrição quinquenal, conforme previsto na sentença. 4.
O artigo 50 da Lei 647/2009 revogou apenas as gratificações previstas que se destinavam ao magistério e não as que abrangem todos os servidores do município.
Portanto, o adicional por tempo de serviço continua sendo garantido a todos os servidores da municipalidade 5.
Atualmente, entre as Câmaras de Direito Público do TJ/CE, prevalece o entendimento de que os percentuais relativos ao adicional por tempo de serviço devem incidir sobre o vencimento do cargo e não sobre a remuneração, para que não ocorra o indevido "efeito cascata", em flagrante violação ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988. 6.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (TJCE.
APELAÇÃO CÍVEL - 30009242020238060160, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/07/2024). [g. n.] In casu, a parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a sua condição de servidora pública municipal, o tempo de serviço e o pagamento de adicional por tempo de serviço na forma de quinquênios.
Por seu turno, a edilidade promovida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. Considerando que a legislação municipal prevê o direito ao adicional por tempo de serviço na forma de anuênio, e não de quinquênio, é devido o ajuste pleiteado pela parte autora, como determinado na douta sentença recorrida. Registro, por fim, a possibilidade de cumulação do anuênio com as verbas decorrentes de progressão funcional, dada sua natureza eminentemente diversa. Logo, não merece reforma a sentença que deferiu o adicional por tempo de serviço, calculado de forma singela sobre o vencimento-base da autora. Ante o exposto, conheço parcialmente do apelo e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, Il, CPC, consoante determinado pelo Juízo singular, observando-se, ainda, a diretiva inserta no §11 do aludido dispositivo. É o voto. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12 -
04/10/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14837654
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02/10/2024 18:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/10/2024 15:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/09/2024. Documento: 14567128
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14567128
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000259-67.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/09/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14567128
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18/09/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 00:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/09/2024 12:23
Pedido de inclusão em pauta
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12/09/2024 17:44
Conclusos para despacho
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11/09/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 15:34
Conclusos para decisão
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10/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:36
Recebidos os autos
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29/08/2024 13:36
Conclusos para despacho
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29/08/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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