TJCE - 0201462-94.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 08:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27606174
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27606174
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0201462-94.2022.8.06.0001 RECORRENTE: MANOEL EVERARDO MELO FORTE RECORRIDO: ESTADO DO CEARA ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E PENSIONISTAS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL 13.954/2019.
COMPETÊNCIA ESTADUAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750/SC.
TEMA 1177 (REPERCUSSÃO GERAL).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DO ACORDÃO PARADIGMA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
REGULARIDADE DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADOS ATÉ 01/01/2023 COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
DECISÃO DO STF PROFERIDA POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA.
TEMA 100 DO STF.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 535, §§5º E 7º DO CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conheço do recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente, ante a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º do CPC. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto (ID 20834654) para reformar sentença (ID 20834650) que extinguiu o cumprimento de sentença. 3.
Em irresignação recursal, o recorrente alega, em síntese, a restituição dos valores descontados com fundamento no fato de que a aplicação da modulação dos efeitos da decisão RE 1338750 - Tema 1177 refere-se apenas às ações judiciais que não transitadas em julgado em data posterior à publicação da sessão virtual de 13/09/2022 e não se aplica aos autos, que transitou em julgado em 03/05/2022, tendo expirado o prazo rescisório do ente estatal. 4.
O juízo de primeiro grau considerou que não há direito adquirido a regime jurídico, cuja extensão alcança a fixação de alíquotas de contribuição previdenciária, quais podem ser majoradas por alterações legislativas supervenientes sem que isso incorra em ofensa à garantia do direito adquirido, sendo certo que a ordem constitucional permite aos Estados-membros que tratem sobre o regime próprio de previdência social de seus servidores por meio de lei, não se fazendo necessário que tal regulamentação se evidencie por meio de alteração na Constituição Estadual. 5.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.338.750 (Tema 1177), fixou tese de repercussão geral segundo a qual "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade". 6.
Ao julgar embargos de declaração opostos no referido recurso extraordinário, em decisão publicada em 13.09.2022, o Supremo Tribunal Federal atribuiu excepcionais efeitos infringentes ao conceder provimento parcial aos aclaratórios, de modo a manter a decisão, mas modulando os seus efeitos ao conferir força prospectiva à declaração de inconstitucionalidade declarada.
Assim, restou preservada a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. 7.
A sentença exequenda transitou em julgado em 03/05/2022 (ID 20834607), antes da publicação da decisão proferida pelo STF.
No entanto, no Recurso Extraordinário, com repercussão geral (Tema 100), restou fixada a tese de que "O artigo 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória". 8.
Deste modo, aplica-se o disposto previsto no art. 535, §5º do CPC, o qual considera "inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso". 9.
Assim, a decisão proferida pelo STF ensejou a inexigibilidade da obrigação, de modo que se mostra correta a decisão do magistrado que extinguiu o cumprimento de sentença, vez que mantida, em controle difuso, a higidez das contribuições previdenciárias nos moldes da Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. É curial consignar que a partir desta data passa a incidir a contribuição na forma definida pela Lei Estadual nº 18.277, de 22 de dezembro de 2022, que dispôs, em seu art. 2º, que "A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade".
Desse modo, o recolhimento das contribuições previdenciárias, desde 01/01/2023, deve observar a regra jurídica estabelecida pelo legislador estadual. 10.
Recurso conhecido e desprovido, manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 11.
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, estes arbitrado em 10% do valor da causa, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
29/08/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27606174
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29/08/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 04:40
Conhecido o recurso de MANOEL EVERARDO MELO FORTE - CPF: *56.***.*50-91 (RECORRENTE) e não-provido
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27/08/2025 12:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 14:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 19:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 25390914
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20/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25390914
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0201462-94.2022.8.06.0001 RECORRENTE: MANOEL EVERARDO MELO FORTE RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos em inspeção.
Processo em ordem, e recurso com previsão de julgamento na sessão virtual de Agosto/25 Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
17/07/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25390914
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17/07/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
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27/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 19:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 21204253
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 21204253
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0201462-94.2022.8.06.0001 RECORRENTE: MANOEL EVERARDO MELO FORTE RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Manoel Everardo Melo Forte em face do Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID:20834601.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
16/06/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21204253
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13/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:52
Recebidos os autos
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28/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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