TJCE - 3000866-31.2023.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2024 10:01
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:01
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MARKA SERVICOS ME em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DIAS MOTA ARAUJO em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MARKA SERVICOS ME em 10/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DIAS MOTA ARAUJO em 10/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13593167
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13593167
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000866-31.2023.8.06.0220 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARKA SERVICOS ME RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS DIAS MOTA ARAUJO EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000866-31.2023.8.06.0220 RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A (MARKA SERVICOS ME) RECORRIDA: MARIA DAS GRACAS DIAS MOTA ARAUJO ORIGEM: 22º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MANUTENÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA CONDICIONADA AO SERVIÇO DE "INTERNET BANDA LARGA".
VENDA CASADA.
PRÁTICA ABUSIVA DA EMPRESA RÉ, VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO (ARTIGO 39, INCISO I DO CDC).
DETERMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA REATIVAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA.
CONFIRMADA.
DANOS MORAIS NÃO ARBITRADOS NA ORIGEM.
MULTA PROCESSUAL APLICADA PELO JUÍZO A QUO POR REPUTAR PROTELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA TELEFONIA.
OBJETO DOS ACLARATÓRIOS: PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SÚMULA 410, STJ.
PLEITO ACOLHIDO POSTERIORMENTE NO JUÍZO SINGULAR.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS.
MULTA ORA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 22 de julho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Telefônica Brasil S.A. objetivando a reforma da sentença proferida pelo 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Danos Morais ajuizada em seu desfavor por Maria das Graças Dias Mota Araújo Na petição inicial (Id. 12316238), relata a parte autora ser usuária dos serviços de telefonia fixa e internet ofertados pela empresa ré.
Alega que após a insatisfação com a prestação de serviço de internet, solicitou o cancelamento apenas deste em março de 2023, conforme protocolo de n° 210320232636707, mas a parte ré encerrou a integralidade da contratação, causando-lhe prejuízos, pois utiliza a linha telefônica para realizar contatos importantes.
Em razão disso, pleiteia o reconhecimento da prática abusiva de venda casada e, por consequência, a reativação da linha telefônica cancelada (85 34916514) e à condenação da parte ré à reparação por danos morais (R$ 26.400,00).
Na contestação (Id. 12316369), a parte ré alega a impossibilidade de fornecer o serviço de telefonia fixa de forma aparta da internet banda larga, uma vez que esta faz parte de um dos serviços englobados pelo plano ofertado à consumidora "Plano Vivo Fixo Ilimitado Brasil", razão pela qual não é possível seu cancelamento de forma avulsa nas mesmas condições da contratação inicial.
Ata da audiência no Id. 12316372, sem conciliação.
Réplica no Id. 12316374.
Posteriormente sobreveio sentença (Id. 12316377) que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenou a promovida na obrigação de fazer consistente em reativar a linha telefônica fixa de nº (85)3491.6514, no prazo de 20 dias, sob pena de incidência de multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Embargos de Declaração (Id. 12316381) opostos arguindo omissão da sentença quando à falta de limitação do valor da multa arbitrada e a necessidade de intimação pessoal da decisão que a determinou.
Decisão rejeitando-os, ao fundamento de desnecessidade de teto para cobrança da multa cominatória, além da intimação pessoal ter sido determinada via despacho (Id. 71861754).
Ao final, determinou a condenação do embargante à multa de 2% sobre o valor da causa, diante do caráter protelatório dos embargos, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC (Id. 12316395).
Protocolo da telefonia informando o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença consistente na reativação da linha telefônica (Id. 12316391).
No recurso inominado (Id. 12316401), a parte ré pleiteia a reforma da sentença para afastar a condenação imposta em razão do julgamento dos embargos declaratórios considerados protelatórios, sob argumento de que o despacho que determinou a intimação pessoal foi posterior a oposição dos aclaratórios, além da falta de limitação do valor das astreintes ensejar um montante exorbitante e desproporcional, bem como para afastar a condenação da obrigação de fazer que determinou a reativação da linha telefônica, uma vez que não há prática abusiva de venda casada na situação, porquanto o plano vivo fixo ilimitado engloba os serviços de internet banda larga e telefone fixo e não há como fornecê-los de forma apartada.
Nas contrarrazões (Id. 12316441), a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença em seus próprios termos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Em relação ao mérito propriamente dito, a parte autora ajuizou ação para obter o reconhecimento da prática abusiva de venda casada e, por consequência, requereu a reativação da linha telefônica cancelada (85 34916514) e à condenação da parte ré à reparação por danos morais (R$ 26.400,00), argumentando que a telefonia encerrou a totalidade da contratação, embora tenha solicitado apenas o cancelamento do serviço de internet.
A telefonia promovida, em defesa, defendeu não haver prática abusiva de venda casada porquanto o plano "vivo fixo" ilimitado engloba os serviços de internet banda larga e telefone fixo e não há como fornecê-los separadamente.
Contudo, a tese não subsiste, pois a prática de "venda casada" é rechaçada no artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor, vejamos: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; A prática de condicionar a oferta de serviço de telefonia fixa ao serviço de internet banda larga, ainda que sob a justificativa de impossibilidade de manter a oferta nos termos contratados pelo plano, caracteriza, evidentemente, prática abusiva de venda casada, sobretudo porque a parte ré não demonstrou a possibilidade da parte autora manter o serviço da linha telefônica de forma autônoma, ainda que mediante alteração do valor inicial, se resumindo a alegar a impossibilidade de fornecê-los de forma apartada, confessando a prática como se lícita fosse.
Logo, resta evidenciada a prática abusiva de venda casada, razão pela qual o Poder Judiciário não pode legitimar a conduta, a teor do que ensinam os doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, "Veda-se que o fornecedor ou prestador submeta um produto ou serviço a outro produto ou serviço, visando um efeito caroneiro ou oportunista para venda de novos bens, ampliando-se o sentido da vedação, conclui-se que é venda casada a hipótese em que o fornecedor somente resolve um problema quanto a um produto ou serviço se outro produto ou serviço for adquirido" (Manual de Direito do Consumidor - Direito Material e Processual. 10ª ed.
Rio de Janeiro, Editora Forense, 2021, p. 423).
Assim, acertada a sentença que determinou a reativação da linha telefônica de número (85)3491.6514 da parte autora, nos termos que ora ratifico: "Nesse contexto, ao analisar o caso concreto, verifica-se que a própria demandada reconhece que, à requerente, não era dado optar pela manutenção da contratação apenas do serviço de telefonia fixa, sem necessidade de manutenção de serviços outros, como a internet.
Assim, como se vê, o condicionamento de manutenção da linha fixa ativa à contratação de serviço de internet configura a prática de venda casada." Quanto ao pedido para afastar a condenação ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão do caráter supostamente protelatório dos embargos opostos pela parte recorrente em face da sentença, lhe assiste razão, uma vez que a decisão, de fato, foi omissa no tocante à intimação pessoal do requerido para cumprimento de obrigação de fazer consistente na reativação da linha telefônica, desatendendo ao disposto na súmula 410 do STJ.
Após a sentença que determinou "à requerida proceda à reativação da linha telefônica fixa nº (85) 3491.6514, no prazo de 20 dias, sob pena de incidência de multa cominatória diária de R$ 500,00, ex vi do art. 52, V, da Lei nº 9.099/95.", os litigantes foram intimados via Diário de Justiça Eletrônico, ID. 71170921, em face do que a empresa recorrente opôs os aclaratórios pleiteando a intimação pessoal da promovida para cumprir a obrigação.
Somente após as contrarrazões aos aclaratórios foi que o juízo singular determinou a intimação da requerida por mandado, conforme despacho no Id. 12316386, qual foi cumprido no Id. 12326389 com a intimação da ré no dia 13/11/2023.
Após, os embargos de declaração foram julgados improcedentes e aplicada a dita multa processual(Id. 12316395).
Contudo, cabe afastá-la, pois o mandado de intimação pessoal somente foi determinado judicialmente e cumprido após o questionamento nos embargos de declaração, bem como é direito das partes obter resposta quanto aos seus questionamentos.
Assim, não há como considerá-los meramente protelatórios, pelo que acolho o pedido recursal para afastar a condenação da promovida ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa arbitrada quando do julgamento dos embargos de declaração rejeitados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e reformar a decisão apenas para afastar a condenação da parte promovida ao pagamento de multa 2% sobre o valor da causa, mantendo incólume os demais termos da sentença.
Sem condenação em custas legais e honorários advocatícios, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
30/07/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13593167
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25/07/2024 14:25
Conhecido o recurso de MARKA SERVICOS ME - CNPJ: 37.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/07/2024 07:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 13255975
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000866-31.2023.8.06.0220 RECORRENTE: MARKA SERVICOS ME RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS DIAS MOTA ARAUJO JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 22 de julho de 2024, às 09h30, e término no dia 26 de julho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 19/08/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de junho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 13255975
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01/07/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13255975
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28/06/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 14:13
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:13
Conclusos para despacho
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10/05/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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