TJCE - 3001378-90.2024.8.06.0151
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2025. Documento: 168655727
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168655727
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14/08/2025 16:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/08/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168655727
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14/08/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2025 08:18
Conclusos para decisão
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05/08/2025 08:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/08/2025 11:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/07/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 22:33
Conclusos para decisão
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23/07/2025 22:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/07/2025 03:31
Decorrido prazo de KAREN CRISTIANE RIBEIRO em 09/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 160304250
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13/06/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160304250
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Av.
Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 3001378-90.2024.8.06.0151 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE BANABUIU EMBARGADO: K.C.R.S.
COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo MUNICÍPIO DE BANABUIU em face de K.C.R.S.
COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, distribuídos por dependência à Ação de Execução nº 3000894-75.2024.8.06.0151.
O Embargante alegou, em sua peça inicial, a ausência de título executivo hábil, a inépcia da inicial executiva por falta de liquidez, certeza e exigibilidade do débito, notadamente pela não comprovação da efetiva entrega da mercadoria, e excesso de execução.
Requereu, ainda, a intimação do Embargado para pagamento das custas processuais da execução principal, sob pena de extinção.
Postulou a concessão de efeito suspensivo aos embargos, o que foi deferido por decisão proferida em 25 de junho de 2024 (Processo 3001378-90.2024.8.06.0151, ID 88609379).
Devidamente intimado, o Embargado apresentou impugnação aos embargos, sustentando a validade da nota de empenho como título executivo extrajudicial, quando acompanhada de nota fiscal e comprovante de entrega, e rechaçou a alegação de excesso de execução, defendendo a correção de seus cálculos e a incidência de juros de mora a partir do vencimento da obrigação.
O Embargante manifestou-se sobre a impugnação, reiterando seus argumentos e apresentando planilha de cálculo do valor que entende devido.
As partes foram intimadas para especificar provas, e ambas pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado do feito, informando não possuírem mais provas a produzir (ID 153140384, e ID 138860567). É o relatório.
Decido.
A questão central dos presentes embargos reside na análise da validade do título executivo que embasa a execução principal, bem como na existência de eventual excesso de execução.
A solicitação de julgamento antecipado do mérito pelas partes indica a desnecessidade de produção de outras provas, devendo a controvérsia ser dirimida com base nos elementos já constantes dos autos.
Primeiramente, quanto à preliminar de ausência de pagamento das custas processuais da execução principal, arguida pelo Embargante, cumpre registrar que os documentos acostados aos presentes autos de Embargos à Execução não contêm elementos suficientes para que este Juízo possa aferir, de plano, a regularidade do recolhimento das custas na ação principal.
A verificação da regularidade do preparo da ação executiva é incumbência da Vara onde tramita o feito principal.
Não havendo nos presentes autos prova cabal da irregularidade, e considerando o pedido de julgamento antecipado, esta preliminar não pode ser acolhida neste momento processual, devendo a questão ser verificada nos autos da execução principal, se já não o foi.
No que tange à preliminar de inépcia da inicial por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, o Município de Banabuiu sustenta que o título executivo não possui os atributos necessários, mormente pela não comprovação da efetiva entrega da mercadoria.
A K.C.R.S.
Comércio de Equipamentos EIRELI, por sua vez, defende que a nota de empenho, acompanhada da nota fiscal e do comprovante de entrega, constitui título executivo extrajudicial válido contra a Fazenda Pública.
De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a nota de empenho, quando devidamente acompanhada da nota fiscal e do comprovante de recebimento da mercadoria ou da prestação do serviço, reveste-se dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo hábil a embasar a execução contra a Fazenda Pública.
Contudo, a validade do título executivo não se limita à mera existência da nota de empenho.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL .
LIQUIDEZ.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO AO PERCEBIMENTO DOS VALORES PLEITEADOS.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO .
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal de título extrajudicial, lastreada por notas fiscais e notas de empenho.
Na sentença, julgou-se extinta a execução.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida .
II - No tocante à alegação de negativa de vigência ao art. 61 da Lei n. 4.320/1964, e ao art . 784, II, do CPC/2015, é forçoso esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça entende que a nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, mormente se acompanhada da respectiva nota fiscal de fornecimento de produto ou de prestação de serviço.
III - Entretanto, não basta a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial.
Exige-se, também, a comprovação de que estes requisitos estão lastreados nos termos e condições que lhe deram causa, de modo a proteger o interesse público e sua prevalência sobre o direito privado.
IV - Nesse passo, não se faz suficiente a simples apresentação da nota de empenho e da correspondente nota fiscal de fornecimento de produto ou serviço . É necessário que o direito de percebimento dos valores pleiteados pelo particular seja devidamente demonstrado com o atesto pelo representante da administração pública competente para tal (executor ou fiscal do contrato), do recebimento do objeto contratado e a sua adequação aos termos previstos no ajuste.
Nesse sentido: REsp n. 894.726/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 29/10/2009; REsp n . 1.072.083/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/2/2009, DJe de 31/3/2009.V - Nesse passo, em razão do entendimento adotado nesta Corte Superior, de a nota de empenho emitida por agente público constituir título executivo extrajudicial, necessário se faz que os autos retornem ao Tribunal de origem para verificação se, de fato, houve o recebimento do objeto contratado pela Prefeitura municipal de Mesquita/RJ .VI - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2109133 RJ 2022/0111445-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Conforme o Art. 63, § 2º, da Lei nº 4.320/1964, a liquidação da despesa por fornecimentos ou serviços prestados tem por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
A ausência de qualquer um desses elementos essenciais compromete a certeza e a exigibilidade da obrigação.
No caso em tela, o Embargante, Município de Banabuiu, alegou expressamente a "não comprovação da efetiva entrega da mercadoria" Embora a K.C.R.S.
Comércio de Equipamentos EIRELI tenha afirmado em sua impugnação que os documentos anexados aos autos da execução principal incluíam o "comprovante de entrega", os autos dos presentes Embargos à Execução, que representam o conjunto probatório para o julgamento antecipado, não contêm o referido comprovante de entrega.
A mera alegação de que o documento foi juntado na execução principal, sem que o mesmo esteja acessível ou reproduzido nos autos dos embargos (que são autônomos e devem conter os elementos necessários para seu julgamento), ou sem que haja uma certidão judicial que ateste sua presença e conteúdo, impede a análise da efetiva comprovação da entrega da mercadoria.
A comprovação da entrega é um requisito indispensável para a formação do título executivo, pois atesta a contraprestação do credor e, consequentemente, a exigibilidade da dívida.
Diante da ausência de prova da efetiva entrega da mercadoria nos autos dos Embargos à Execução, e considerando que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito, presumindo que toda a prova necessária já estaria produzida, impõe-se o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial executiva por ausência de certeza e exigibilidade do título.
A execução, nos termos do Art. 803, I, do CPC, é nula se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível.
Por fim, uma vez acolhida a preliminar de inépcia da inicial por ausência de certeza e exigibilidade do título executivo, a análise do excesso de execução resta prejudicada, pois não há valor a ser discutido se a própria execução é nula.
Ante o exposto, com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os presentes Embargos à Execução opostos pelo MUNICÍPIO DE BANABUIU e, por consequência, DECLARO A NULIDADE DA EXECUÇÃO nº 3000894-75.2024.8.06.0151, nos termos do Art. 803, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a Embargada, K.C.R.S.
COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, ao pagamento das custas processuais dos presentes Embargos à Execução e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos Embargos, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se nos autos da execução principal e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Quixadá/CE, data da assinatura do sistema.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
12/06/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160304250
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12/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 10:33
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 09:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138423783
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3001378-90.2024.8.06.0151 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BANABUIU POLO PASSIVO:K.C.R.S.
COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAREN CRISTIANE RIBEIRO - SP208115 Destinatários:KAREN CRISTIANE RIBEIRO - SP208115 FINALIDADE: Intimar o acerca do despacho proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 10 de março de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá -
12/03/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138423783
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12/03/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 08:52
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 00:52
Decorrido prazo de KAREN CRISTIANE RIBEIRO em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 09:58
Conclusos para despacho
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 88823487
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02/07/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3001378-90.2024.8.06.0151 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BANABUIU POLO PASSIVO:K.C.R.S.
COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAREN CRISTIANE RIBEIRO - SP208115 Destinatários:KAREN CRISTIANE RIBEIRO - SP208115 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 1 de julho de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá -
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88823487
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01/07/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88823487
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01/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:00
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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22/06/2024 00:00
Conclusos para decisão
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22/06/2024 00:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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