TJCE - 3000962-97.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 09:06
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:06
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105910938
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105910938
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105910938
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105910938
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01/10/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105910938
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01/10/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105910938
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30/09/2024 18:23
Não recebido o recurso de OSVALDO JANERI FILHO - CPF: *51.***.*15-04 (AUTOR).
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24/09/2024 11:58
Conclusos para decisão
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21/09/2024 01:05
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 20/09/2024 06:00.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104392560
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104392560
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16/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº3000962-97.2023.8.06.0009 DECISÃO REFERENTE AO PEDIDO DE GRATUIDADE Rec.
Hoje.
Em face da apresentação do Recurso Inominado, sobretudo, quanto ao pedido de concessão de justiça gratuita em sede de peça recursal, nota-se que a parte autora foi intimada para juntar documentos a fim de análise de sua condição de não poder arcar com as custas e preparo do recurso referido, sem prejuízo de sua subsistência, em nada se manifestou no prazo.
Ressalto que, a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que provarem insuficiência de recursos.
A alegação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao Juiz decidir sobre a conveniência de concessão ou não de gratuidade processual.
Ocorre que, posteriormente a parte autora junta documento de imposto de renda do ano calendário de 2022, ou seja desatualizado, bem como acosta uma decisão interlocutória em que a parte figura no Processo: 0639094-58.2023.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. .
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial, que ora alinhamos, para bem ilustrar: Ementa.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. 1 - PARA QUE A PARTE GOZE DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, BASTA A DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS (ART. 4º, L. 1.060/50). 2 - TRATANDO-SE, CONTUDO, DE PESSOA QUE OS AUTOS REVELAM DISPOR DE RENDA QUE LHE PERMITE CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS, SEM SACRIFICAR A PRÓPRIA SOBREVIVÊNCIA, A SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO BASTA PARA QUE LHE SEJAM CONCEDIDOS OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 3 - CASO TENHA FUNDADAS RAZÕES SOBRE A CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DAQUELE QUE POSTULA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, O JUIZ PODE INDEFERI-LO. 4 - AGRAVO NÃO PROVIDO. (Acórdão n. 589566, 20120020085230AGI, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 23/05/2012, DJ 31/05/2012 p. 135).
Ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO.
PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, A PARTE INTERESSADA DEVE COMPROVAR A SUA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
SE A DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS NÃO É APTA A DEMONSTRAR A SITUAÇÃO DE POBREZA DECLARADA PELA PARTE, O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO SE IMPÕE. (Acórdão nº 592124, 20120020079789AGI, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 30/05/2012, DJ 08/06/2012 p. 83).
Assim, conclui-se que embora o art. 4º da Lei nº 1.060/50, disponha que a parte, mediante declaração, possa expressar seu estado de pobreza para ser beneficiária da gratuidade processual, ao julgador é facultado conceder ou não esse benefício, e a parte autora não comprovou seu estado de miserabilidade em sua declaração de imposto de renda, denotando o aparente nível socioeconômico que ostenta uma situação econômica que não se coaduna com o propósito da Lei nº 1.060/50.
Dessa forma, Indefiro o pedido de justiça gratuita, pois o recorrente tem profissão definida e deve arcar com o pagamento das custas , bem como verdadeiramente, não é pobre na acepção legal.
Ressalto que o autor é um contumaz litigante.
Tem mais de 30 ações aforadas na Justiça cearense.
Todavia, consoante o Enunciado nº 115 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, deve-se conceder, em decorrência do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, prazo de 48 (quarenta e oito horas) para a parte recorrente comprovar o pagamento das custas.
Isto posto, DETERMINO que o recorrente comprove, no prazo de até 48 (quarenta e oito horas), as custas/ preparo recursal, sob pena de deserção do Recurso Inominado, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, quando da análise do juízo de admissibilidade posterior.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 10 de setembro de 2024.
HEVILAZIO MOREIRA GADELHA Juiz de Direito -
13/09/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104392560
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10/09/2024 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:31
Conclusos para decisão
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25/07/2024 00:56
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89560703
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18/07/2024 00:34
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89560703
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18/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000962-97.2023.8.06.0009 DECISÃO A parte autora acostou recurso inominado(id de nº89038610), e não efetuou o pagamento das custas e preparo, requerendo a gratuidade.
Destaco, que a alegação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao Juiz decidir sobre a conveniência de concessão ou não de gratuidade processual, como dispõe o Enunciado Cível nº 116 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, assim disposto: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP).
Diante do exposto, antes de apreciar tal pedido, determino que a parte recorrente seja intimada para, no prazo de 03( três) dias, juntar aos autos, cópia da última declaração do imposto de renda, bem como comprove hipossuficiência econômica, demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas, sem prejuízo de sua subsistência, a fim de que possamos apreciar o pedido.
Após , a conclusão para análise do recurso interposto.
Intime-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 16 de julho de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
17/07/2024 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/07/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89560703
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16/07/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 13:37
Conclusos para decisão
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03/07/2024 17:32
Juntada de Petição de recurso
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2024. Documento: 88764000
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2024. Documento: 88764000
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02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3000962-97.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: OSVALDO JANERI FILHO RECLAMADO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata -se de Ação Indenizatória de Osvaldo Janeri Filho em desfavor de NUBANK em reparação de danos. Alega o promovente que ao buscar financiamento bancário no dia 21.07.23, notou que havia uma restrição de crédito e portanto teve seu crédito negado para comprar o equipamento necessário para laborar.
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
Os elementos de existência e validade do processo estão configurados, assim como as condições da ação.
Sendo as partes legítimas, o objeto lícito e estando as mesmas bem representadas, passo a analisar o cerne da lide. É cediço no ordenamento jurídico que ao autor cabe apresentar as provas constitutivas de seu direito, posto que ao réu incumbe demonstrar fatos que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No Juizado Especial todos os meios de prova são admitidos, ainda que não legalmente especificados, e desde que não ofendam a moral.
Ao Estado-Juiz cabe julgar a lide de conformidade com as provas carreadas no processo, sempre fundamentando sua decisão.
O caso comporta a aplicação irrestrita do CDC, considerando a indisfarçável relação de consumo.
Porém, as provas devem ser administradas pelo art. 373 do CPC, onde diz que o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, cabe a cada parte fazer a prova mínima do que alegar, com vedação da exigência de prova negativa em cada caso específico.
Ressalta-se que a parte autora não mostrou nenhuma prova da negativação alegada A direção do processo cabe ao juiz.
Diz o art. 5º da Lei 9099/95 que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Pelo art. 32, todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
O Juiz é o destinatário da prova, a quem incumbe decidir sobre a necessidade ou não de sua produção.
Neste passo, entende-se que, em tese, as provas produzidas devem ser suficientes para a formação do convencimento.
Pelo art. 371 do CPC, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (Lei nº. 9099/95, art. 6º).
O art. 8º do CPC diz que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Inobstante a isso a parte autora não mostrou nenhum dano causado por conduta da empresa ré tampouco um mínimo de prova para ensejar uma possível condenação em danos morais.
Mesmo com a inversão do Ônus da prova a favor do consumidor, é necessário um mínimo de provas.
Assim, a prova do feito deveria ter sido feita pelo autor.
A inversão do ônus da prova não tem o condão de dispensar o ônus da prova a ser feita pelo autor, conforme art. 373, inc.
I, do CPC.
Do exposto, julgo improcedentes os pedidos do autor. Considero prejudicado pedido de Justiça Gratuita.
O art. 54 da Lei n. 9099/95 diz que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Com isso, rico ou pobre que ingressa com processo em Juizado Especial Cível tem a isenção automática dos referidos valores, motivo que obriga ao juízo a declarar a falta de interesse processual em relação ao pedido de gratuidade na instância inicial.
No entanto, deve a parte autora fazer o pedido específico de gratuidade para a segunda instância, conforme a segunda parte do art. 55. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). P.R.I.
Fortaleza, data da inserção.
Damaris Oliveira Carvalho Pessoa Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Fortaleza, data da inserção.
Damaris Oliveira Carvalho Pessoa Juíza Leiga HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88764000
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02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88764000
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01/07/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88764000
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01/07/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88764000
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28/06/2024 08:09
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 10:02
Audiência Conciliação realizada para 27/11/2023 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/12/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 16:24
Juntada de Petição de procuração
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27/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:27
Juntada de Petição de procuração
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24/11/2023 19:20
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 02:42
Decorrido prazo de OSVALDO JANERI FILHO em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 03:07
Juntada de entregue (ecarta)
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22/10/2023 02:49
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:19
Juntada de entregue (ecarta)
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05/10/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 14:02
Juntada de Certidão
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28/07/2023 16:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/07/2023 01:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 18:12
Conclusos para decisão
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26/07/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 18:12
Audiência Conciliação designada para 27/11/2023 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/07/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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