TJCE - 3000718-85.2023.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000687-31.2024.8.06.0166 DECISÃO Tendo em vista que o comprovante de endereço acostado aos autos está em nome de terceira pessoa estranha à relação processual e refere-se ao ano de 2023, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo-a com documento comprobatório de sua residência nesta comarca atualizado, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único do CPC).
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
28/08/2024 12:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:56
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIA DAYANA CALIXTO DE ALENCAR CAVALCANTE em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 13660346
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13660346
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000718-85.2023.8.06.0166 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO PINHEIRO DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000718-85.2023.8.06.0166 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU RECORRENTE: FRANCISCO ANTÔNIO PINHEIRO DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A Ementa: CONSUMIDOR.
TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
CAUSA MADURA.
TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DE CADA DESCONTO. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA LEGITIMAR AS COBRANÇAS, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO BANCO RÉU.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA NO EARESP 676608/RS DO STJ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES PARA OS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESTE PERÍODO.DANOS MORAIS PRESENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Demanda (ID. 12682009): Trata-se de ação de indébito concernente a tarifas bancárias.
Aduz a autora que sofreu descontos em sua conta, referentes à cobrança denominada de "CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
Contudo, afirma que não reconhece a legitimidade de tais débitos, uma vez que não teria autorizado a instituição financeira a procedê-los.
Pugnou pelo cancelamento dos descontos, a condenação da parte promovida à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação (ID. 12682022): Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir.
No mérito, aduz a regularidade na contratação das tarifas, utilizando sua conta para diversas transações não abrangidas pela gratuidade estabelecida na Resolução nº 3.919 do Banco Central.
Defende a validade da cobrança de tarifas, inexistindo falha na prestação do serviço.
Alega a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados e requer a improcedência da demanda.
Réplica (ID. 12682027): Argumenta que o banco não juntou documentos aptos a comprovar a regularidade na cobrança das tarifas.
Requer a procedência da ação nos termos da inicial.
Sentença (ID. 12682091): Julgou extinto o processo com resolução de mérito em razão de prescrição, considerando para tal decisão o intervalo entre oferecimento da ação e a data do primeiro desconto realizado.
Recurso Inominado (ID. 12682096): A recorrente sustenta a irregularidade na cobrança de tarifas bancárias em razão do uso dos serviços bancários, a inexistência de prescrição em razão dos descontos perdurarem até após a propositura da ação, sendo o último desconto o início da contagem para fins prescricionais.
Pugnou pela reforma da sentença, com a procedência dos pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões (ID. 12682099): Reafirma os argumentos da contestação, purgando pela manutenção da sentença.
Defende a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório.
Passo ao voto.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado.
De início, percebo que, diversamente do que decidido na v. sentença, não se operou a prescrição.
Cumpre salientar que a demanda se refere a tarifas bancárias com prestações de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional quinquenal (art. 27, do CDC) renova-se a cada mês, com os descontos na conta do consumidor. Dessa forma, considerando que o autor comprovou a incidência dos débitos em 2023, inviável o reconhecimento do supracitado instituto no caso concreto.
Com efeito, na hipótese, a prescrição atinge apenas aos descontos realizados antes de 08/01//2018, data anterior ao quinquênio prescricional contado retroativamente a partir do ajuizamento da ação em 08/01/2023. Em mesma linha, confira-se a jurisprudência: "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO ANEXADO.
ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DA IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 595 DO CC.
ATO ILÍCITO.
NULIDADE.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
INOCORRÊNCIA DE AÇÃO CONTRÁRIA À BOA-FÉ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ART. 27 DO CDC.
TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DE CADA DESCONTO.
DEMANDA PROPOSTA EM OUTUBRO DE 2018.
INÍCIO DOS DESCONTOS EM JULHO DE 2012, MANTIDOS ATÉ JULHO DE 2016.
OCORRÊNCIA PARCIAL DA PRESCRIÇÃO ATINGINDO A PRETENSÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS ANTERIORES A CINCO ANOS DESDE A PROPOSITURA DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA." (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00034205420188060029, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 17/05/2024, grifo nosso) Em se tratando de feito regularmente instruído, verificando-se condição imediata de julgamento, na forma do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, passo à análise do mérito da demanda. Destaca-se que a irresignação recursal versa sobre a validade de descontos de tarifas bancárias que não teriam sido materializadas em contrato. A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, as figuras do consumidor e do fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, de modo que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. A abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil.
O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo, contudo, as tarifas estarem devidamente previstas no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: "Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico".
A propósito, o thema decidendum encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça: "(...) O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento no sentido de ser necessária a previsão no instrumento contratual para a cobrança de tarifas bancárias.
Precedentes" (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1750059 PR 2018/0158377-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023). "(...) Esta Corte tem considerado legítima a cobrança de tarifas/taxas bancárias, desde que previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária, que haja previsão contratual e que não fique demonstrada, no caso concreto, a abusividade" ( AgInt no REsp 1832294/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020).
No caso em análise, os descontos na conta corrente a título de pacote de serviços são fatos incontroversos, conforme se verifica no extrato de ID. 12699795.
O banco acionado, por sua vez, alega que a parte autora autorizou os descontos e que a mesma utiliza a conta para fazer diversas transações.
Contudo, não juntou o contrato de adesão das tarifas questionadas, não se desincumbindo da prova a seu cargo.
Com efeito, "é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)" (AgInt no AREsp n. 1.537.969/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 8/11/2019).
E ainda: "tarifa bancária denominada CESTA B EXPRESSO é devida desde que o correntista utilize sua conta bancária não somente para recebimento de sua previdência social relativo a sua aposentadoria, mas faça outras transações, passando o Banco a lhe entregar outros serviços, que devem ser contraprestados, conforme Resolução do Banco Central do Brasil BACEN n. 3.919.
No entanto, "É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).
Quanto à forma de devolução, a controvertida matéria foi pacificada nas sessões e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes), considerando ainda a modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", datado de 30/03/2021, sendo simples a restituição anterior a tal data.
Deve-se pontuar, contudo que, na oportunidade, a Corte modulou os efeitos da decisão "[...] para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Considerando que os descontos impugnados na presente demanda tiveram início antes de 30 de março de 2021, data em que o referido acórdão foi publicado, deve-se reconhecer a devolução em dobro apenas dos valores indevidamente descontados a partir da referida data.
No que se refere à indenização por danos morais, entende-se que restaram configurados, uma vez que o desconto de valores em conta utilizada para o percebimento de verba de caráter alimentar ultrapassa a esfera do mero dissabor, apresentando potencialidade de provocar restrição e privação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender, em certa medida, a dignidade humana do promovente e de sua família.
Em síntese, não se pode confundir mero aborrecimento, inerente à vida civil em sociedade, com a consumação de ilícito de natureza civil, passível de reparação, pois atos deste jaez, deve o julgador aplicar medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, do contrário, como fomento à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Nessa esteira de entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS DE SERVIÇOS (CESTA B.
EXPRESSO).
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR RAZOÁVEL E DENTRO DO PATAMAR DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por Banco Bradesco S.A., objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Granja/CE que, nos autos da Ação Declaratória de Relação de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada por ANA CRISTINA DA SILVA, julgou procedente o pedido autoral. 2.
Cabe ao ente bancário, através da juntada do contrato ou de prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que a autora contratou um pacote de serviços que dava ensejo à cobrança das tarifas impugnadas.
A argumentação defensiva não é apta a desconstituir a prova acostada aos autos, eis que limitou-se a aduzir que o banco agiu em exercício regular de direito ao efetuar as cobranças dentre os limites legais permitidos, mas não comprovou que a parte autora tenha anuído com as tarifas em comento. 3.
Sem a regular contratação pela consumidora, a cobrança afigura-se indevida, devendo os valores ser devolvidos, bem como cancelados os descontos. 4.
No que se refere à indenização por danos morais, os mesmos se mostram devidos haja vista que a conduta perpetrada pelo banco recorrente, em debitar mensalmente quantia indevida na conta bancária que a consumidora utiliza para receber seu benefício previdenciário, acarretando violação à dignidade da autora, mormente porque esta se viu privada de bem dispor de tais quantias para a sua manutenção digna. 5.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária, considero consentâneo a fixação do valor da indenização do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, razão pela qual deve ser mantido" (TJ-CE - AC: 02005366720228060081 Granja, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 19/07/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2023).
Presente o dano moral, deve-se levar em consideração para a sua quantificação o grau de culpa, a extensão do dano e, principalmente, a portentosa condição sócio-econômica da promovida.
Destarte, considerando as peculiaridades do caso sub judice, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, entendo por adequado a fixação do valor a título de danos morais para o importe de R$ 3.000,00, o qual revela-se de acordo para reparar o prejuízo sofrido, além de comparado com o patamar estabelecido em casos semelhantes pelas Turmas Recursais do Ceará.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, dando-lhe PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a sentença de origem, (1) declarar a inexigibilidade das cobranças referentes às tarifas questionadas; (2) condenar o banco promovido ao ressarcimento em dobro da quantia descontada do benefício previdenciário do requerente para descontos realizados após 30 de março de 2021, e, de forma simples, para os descontos anteriores a 30 de março de 2021, acrescidos de juros e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir do pagamento indevido, observando a prescrição quanto aos descontos anteriores a 08/01/2018; e (3) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00, acrescidos de correção com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m a partir da data da citação.
Sem condenação em honorários, eis que provido parcialmente o recurso. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR. -
31/07/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13660346
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30/07/2024 17:59
Conhecido o recurso de FRANCISCO ANTONIO PINHEIRO DA SILVA - CPF: *57.***.*68-68 (RECORRENTE) e provido em parte
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30/07/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 18:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 13248318
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02/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000718-85.2023.8.06.0166 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 22/07/24, finalizando em 26/07/24, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 13248318
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01/07/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13248318
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28/06/2024 18:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2024 14:07
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:07
Conclusos para despacho
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04/06/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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