TJCE - 3000058-47.2024.8.06.0137
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/06/2025 08:23 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            04/06/2025 08:23 Alterado o assunto processual 
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                                            04/06/2025 08:23 Alterado o assunto processual 
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                                            04/06/2025 08:22 Juntada de Certidão 
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                                            04/06/2025 05:09 Decorrido prazo de MIGUEL BERNARDINO DO NASCIMENTO NETO em 03/06/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 00:00 Publicado Decisão em 20/05/2025. Documento: 154950632 
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                                            19/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154950632 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000058-47.2024.8.06.0137 Promovente(s): AUTOR: MIGUEL BERNARDINO DO NASCIMENTO NETO Promovido(a)(s): REU: MB COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO R. h.
 
 Recebo o presente recurso inominado de ID n º 149845186, pois estão presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (lei n. 9.099/95, artigo 43).
 
 Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
 
 Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel. sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial ( art. 346, caput, do CPC).
 
 Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
 
 Expedientes por DJE.
 
 Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO
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                                            16/05/2025 10:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154950632 
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                                            16/05/2025 10:32 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            15/05/2025 17:36 Conclusos para decisão 
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                                            10/04/2025 04:09 Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES em 09/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 04:09 Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES em 09/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 04:27 Decorrido prazo de MIGUEL BERNARDINO DO NASCIMENTO NETO em 08/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 04:27 Decorrido prazo de MIGUEL BERNARDINO DO NASCIMENTO NETO em 08/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 22:26 Juntada de Petição de recurso 
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                                            26/03/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140600246 
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                                            24/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140600246 
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                                            24/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140600246 
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                                            24/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] 3000058-47.2024.8.06.0137 AUTOR: MIGUEL BERNARDINO DO NASCIMENTO NETO REU: MB COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos elencados na inicial. Em suas razões, a parte embargante alega que, por ocasião da prolação de sentença de mérito, houve a presença de omissão, com relação a devolução/compensação do valor estornado no cartão de crédito da Autora, comprovado em ID nº 88329922, no montante de R$ 628,90 (seiscentos e vinte oito reais e noventa centavos). É o relatório.
 
 Decido. No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito do recurso, razão assiste à parte recorrente. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil.
 
 In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Assim, em relação à alegada compensação de valores, entendo que, de fato, há falar em omissão, já que não houve sua apreciação por ocasião do proferimento do ato judicial embargado. Faz-se ocasião, portanto, para que o vício seja sanado.
 
 Em análise aos autos, percebe-se que a parte embargante trouxe nos IDs nº 88329921/88329922/134688918 que demonstram o estorno do montante de R$ 628,90 (seiscentos e vinte oito reais e noventa centavos) para a parte embargada, e em nenhum momento dos autos esta negou que o cartão de crédito no qual foi estornado o referidos montante fosse de sua titularidade, mesmo ocorrido em período irregular. Dessa forma, o pedido de compensação possui respaldo na prova dos autos e deve ser deferido. Diante disso afirmo que a sentença possui omissão, haja vista que não foi levado em consideração o reembolso via estorno do valor do cartão de crédito do montante em sua totalidade, entendo por bem determinar que do valor devido em razão da condenação deverá ser abatidos o valores que a parte autora/embargada recebeu no importe de R$ 628,90 (seiscentos e vinte oito reais e noventa centavos), estornado em seu cartão de crédito, cuja titularidade, diga-se de passagem, em momento algum dos autos foi impugnada.
 
 Referida quantia deverá ser atualizadas apenas com correção monetária (INPC) desde o efetivo recebimento, por a devolução da quantia via estorno ter sido realizada em prazo irregular. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, SEM EFEITOS INFRIGENTES apenas para que se acrescente no dispositivo da sentença o que segue: "Ressalto que dos valores devidos em razão da condenação, deverá ser abatidos o valor que a parte autora/embargada recebeu no importe de R$ 628,90 (seiscentos e vinte oito reais e noventa centavos), estornado em seu cartão de crédito, cuja titularidade, diga-se de passagem, em momento algum dos autos foi impugnada.
 
 Referida quantia deverá ser atualizada apena com correção monetária (INPC) desde o efetivo recebimento, haja vista a devolução da quantia via estorno ter sido realizada em prazo irregular." Publique-se, registre-se e intimem-se as partes por seus causídicos. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO
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                                            22/03/2025 08:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140600246 
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                                            22/03/2025 08:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140600246 
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                                            18/03/2025 17:39 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            15/03/2025 22:44 Conclusos para decisão 
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                                            28/02/2025 13:47 Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            28/02/2025 13:47 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/02/2025 16:51 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            05/02/2025 13:31 Conclusos para decisão 
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                                            04/02/2025 20:04 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            28/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133352130 
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                                            27/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133352130 
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                                            24/01/2025 12:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133352130 
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                                            23/01/2025 16:24 Julgado procedente o pedido 
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                                            26/11/2024 09:41 Conclusos para julgamento 
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                                            19/11/2024 15:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/08/2024 17:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2024 08:56 Conclusos para despacho 
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                                            23/07/2024 02:01 Decorrido prazo de MIGUEL BERNARDINO DO NASCIMENTO NETO em 22/07/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 02:01 Decorrido prazo de MIGUEL BERNARDINO DO NASCIMENTO NETO em 22/07/2024 23:59. 
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                                            01/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88664661 
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                                            28/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro, PACATUBA - CE - CEP: 61801-250 PROCESSO Nº: 3000058-47.2024.8.06.0137 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIGUEL BERNARDINO DO NASCIMENTO NETO REU: MB COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias. PACATUBA/CE, 26 de junho de 2024. Celso dos Santos Lira Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI Digitado por: Leonardo de Oliveira Araujo, Técnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
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                                            28/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88664661 
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                                            27/06/2024 17:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88664661 
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                                            27/06/2024 16:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/06/2024 17:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/05/2024 10:47 Juntada de ata da audiência 
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                                            27/05/2024 17:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2024 09:41 Juntada de documento de comprovação 
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                                            15/03/2024 12:12 Juntada de documento de comprovação 
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                                            09/03/2024 00:47 Decorrido prazo de MIGUEL BERNARDINO DO NASCIMENTO NETO em 08/03/2024 23:59. 
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                                            09/03/2024 00:46 Decorrido prazo de MIGUEL BERNARDINO DO NASCIMENTO NETO em 08/03/2024 23:59. 
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                                            20/02/2024 10:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/02/2024 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2024 09:16 Juntada de Certidão 
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                                            28/01/2024 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2024 11:11 Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Pacatuba. 
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                                            28/01/2024 11:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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