TJCE - 3000751-43.2023.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 153205637
-
23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 153205637
-
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 153205637
-
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 153205637
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000751-43.2023.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional] Parte Autora: REQUERENTE: ADILIA MARIA COSTA DOS SANTOS Parte Promovida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ADILIA MARIA COSTA DOS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE.
Alega a parte autora, em síntese, que é professora da rede municipal de Juazeiro do Norte/CE, com admissão em 18/03/1998, sob a matrícula nº 4094.
Afirma que goza de fruição de férias duas vezes ao ano: durante o mês de julho e ao longo de um intervalo que se inicia às vésperas do Natal e perdura, no mínimo, pelos quinze dias subsequentes, chamado de recesso escolar, conforme previsto na Lei Municipal nº 3608/2009, art. 44, inc.
XI.
Sustenta que o Município requerido não paga o adicional de férias (terço constitucional) sobre o período de recesso escolar, mas tão somente sobre a remuneração do mês de julho.
Argumenta que o pagamento do adicional de um terço decorrente de férias deve incidir sobre todo o período de férias gozado, incluindo o período de recesso escolar.
Por essas razões, a autora requer a condenação do Município para que a efetue, enquanto estiver a servidora na ativa, o pagamento regular do adicional de férias (terço constitucional), incidente sobre os períodos quinzenais de recesso escolar, bem como das parcelas vencidas, não atingidas por prescrição (2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023), com as devidas atualizações monetárias e acréscimos legais.
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a citação do Município requerido (Id. 71984042).
Em contestação (Id. 79251200), o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE sustenta, em síntese, que a Lei Municipal n° 3608/2009, que regulamenta o Plano de Cargos e Carreira do Magistério da Rede municipal de ensino, prevê que aos docentes serão concedidos 30 (trinta) dias de férias anuais, não havendo, portanto, dias excedentes a serem pagos.
Aduz que o período de recesso escolar não se confunde com férias, tratando-se de institutos jurídicos distintos.
Argumenta que os precedentes citados pela parte autora não se aplicam ao caso, pois se referem a categorias que possuem expressamente período de férias superior a 30 dias, o que não seria o caso dos professores do Município de Juazeiro do Norte.
Sustenta que a pretensão da autora, se acolhida, implicaria em conferir função legislativa ao Poder Judiciário, violando a Súmula Vinculante n° 37.
A parte autora apresentou réplica (Id. 88807164), reiterando os argumentos expostos na inicial e sustentando que, de acordo com a Lei Municipal nº 3608/2009, o pagamento de adicional de um terço decorrente de férias deve incidir sobre todo o período de férias efetivamente gozado, incluindo o período de recesso escolar. Foi proferida decisão interlocutória (Id. 102189351) anunciando o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se a professora da rede municipal de ensino de Juazeiro do Norte/CE tem direito ao recebimento do terço constitucional de férias sobre o período de recesso escolar de fim de ano (quinze dias), ou se tal verba deve incidir apenas sobre os 30 dias de férias anuais expressamente previstos na legislação municipal.
Em outras palavras, o cerne da questão é determinar se o recesso escolar previsto na Lei Municipal nº 3608/2009 configura-se como período de férias para fins de incidência do adicional de um terço previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, ou se constitui instituto jurídico diverso.
De início, cumpre esclarecer a distinção entre os institutos das férias e do recesso.
As férias constituem direito fundamental do trabalhador, garantido pela Constituição Federal, e representam um período de descanso remunerado destinado à recuperação física e mental do empregado após um período de trabalho contínuo.
O terço constitucional, por sua vez, é o adicional de um terço do salário que o trabalhador recebe durante suas férias, previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, com a finalidade de compensar os gastos extras durante esse período de descanso.
O recesso, entretanto, possui natureza jurídica diversa.
Trata-se de uma suspensão temporária das atividades, determinada pela administração pública, durante a qual o servidor continua à disposição do empregador, ainda que não esteja efetivamente exercendo suas funções habituais.
No caso específico dos professores, o recesso escolar corresponde a um período entre os semestres ou anos letivos em que não há aulas regulares, mas o professor permanece vinculado à instituição e à disposição da administração para atividades como planejamento, formação continuada e outras tarefas institucionais.
Da análise da Lei Municipal n° 3608/2009, verifica-se que o art. 50 estipula expressamente: Art. 50 - Aos docentes que estiverem no efetivo exercício de suas atividades no Magistério Público Municipal, após um ano de serviço, serão concedidos 30 (trinta) dias de férias anuais.
Os vencimentos deverão ser pagos no inicio do gozo das mesmas.
Por outro lado, os arts. 43 e 44 da mesma lei estabelecem que o recesso escolar é considerado tempo de efetivo exercício para efeitos legais: Art. 43 - O tempo de serviço dos docentes e demais servidores será contado em dias corridos para todos os fins e efeitos legais.
Art. 44 - Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o integrante do Quadro do Magistério Público Municipal estiver afastado do serviço em virtude de: (...) XI - Recesso escolar de acordo com as exigências do calendário; A jurisprudência dos tribunais pátrios tem firmado entendimento no sentido de diferenciar os institutos das férias e do recesso escolar: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO NA ORIGEM.
JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.
PROFESSOR.
FÉRIAS DE 30 DIAS.
RECESSO 15 DIAS.
MUNICÍPIO AFOGADOS DE INGAZEIRA.
PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL.
TERÇO CONSTITUCIONAL INDEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. (...) 7.
No que tange à controvérsia referente à possibilidade de a apelante, servidora pública do Município de Afogados da Ingazeira, exercendo o cargo de professora, ter o direito a férias remuneradas acrescidas de 1/3 durante 45 dias é necessário observar a distinção apresentada na Lei Municipal nº 001/98 de férias e recesso. 8.
Frisa-se que no período de recesso, o trabalhador fica à total disposição do empregador, não acontecendo o mesmo nas férias. 9.
Infere-se, portanto, ter o legislador municipal de forma cristalina regulamentado a diferença entre ambos os institutos, tratando-os como naturezas jurídicas distintas, sendo incontroverso, portanto, o direito ao gozo de férias durante 30 (trinta)dias, acrescido de 1/3, em outro norte, não faz jus a servidora que, com base na lei municipal, têm direito a 15 (quinze)dias de recesso e não de férias. 10.
Recurso de Apelação adesiva e Apelação Cível não provido, mantendo-se a sentença vergastada.
Decisão unânime. (TJPE - APELAÇÃO CÍVEL 0001466-92.2019.8.17.2110, Rel.
PAULO ROMERO DE SA ARAUJO, Gabinete do Des.
Paulo Romero de Sá Araújo, julgado em 04/03/2024, DJe ) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA EFETIVADA PELA LC Nº 100/2007 - MAGISTÉRIO - REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO - TERÇO CONSTITUCIONAL - DIREITO RECONHECIDO PELO ART. 39°, §3°, DA CR/88 - PAGAMENTO DO ADICIONAL DE FÉRIAS AO RECESSO ESCOLAR - LEI ESTADUAL N. 7.109/1977 - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA - IMPOSSIBILIDADE - PROVIMENTO DO RECURSO. - O fato da autora ter sido contratada pelo Estado de Minas Gerais, em caráter temporário, no período anterior à edição da LC nº 100/07, não transmuda a natureza do vínculo estabelecido durante a vigência de referida norma, na qual estabelecida relação jurídica de natureza administrativa, estatutária, vinculados os servidores como se efetivos fossem, incluídos direitos e deveres correspondentes. - Apesar da previsão constante do art. 39, §3°, da CR/88, não há que se falar em incidência do terço constitucional de férias no lapso temporal correspondente ao recesso escolar, tendo em conta corresponder à prerrogativa da própria Administração Pública, e não ao direito subjetivo de férias do professor estadual. - Recurso provido. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0313.15.014210-4/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/05/2018, publicação da súmula em 15/05/2018) Contudo, quando a legislação prevê 30 dias de férias e períodos de recesso, como no caso em análise, o entendimento predominante é de que não cabe a extensão do adicional de férias ao período de recesso, por se tratarem de institutos jurídicos distintos.
No caso dos autos, a análise das fichas financeiras apresentadas pela parte autora (Id. 69465534) demonstra que o Município de Juazeiro do Norte/CE efetua o pagamento do terço constitucional de férias no mês de julho, correspondente ao período regular de férias dos professores (30 dias), conforme previsto na legislação municipal.
Não há nos autos evidência de que a legislação municipal de Juazeiro do Norte considere o período de recesso escolar como férias adicionais, mas sim como um período em que o servidor permanece à disposição da administração, ainda que não esteja em atividade regular de sala de aula.
Diante disso, não se mostra juridicamente viável a equiparação do recesso escolar a período de férias para fins de incidência do adicional constitucional, sob pena de criar, por via judicial, direito não previsto na legislação aplicável, em contrariedade ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública.
Ademais, acolher a pretensão autoral implicaria em conferir interpretação extensiva à legislação, extrapolando a competência do Poder Judiciário e adentrando na seara do Poder Legislativo, em ofensa ao princípio da separação dos poderes e à súmula vinculante nº 37, porquanto não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ADILIA MARIA COSTA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir.
Advirtam-se as Partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, bem como a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte, Ceará, 5 de maio de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
21/07/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153205637
-
21/07/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153205637
-
01/07/2025 04:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 30/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ADILIA MARIA COSTA DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/05/2025. Documento: 153143631
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153143631
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000751-43.2023.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional] Parte Autora: REQUERENTE: ADILIA MARIA COSTA DOS SANTOS Parte Promovida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ADILIA MARIA COSTA DOS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE.
Alega a parte autora, em síntese, que é professora da rede municipal de Juazeiro do Norte/CE, com admissão em 18/03/1998, sob a matrícula nº 4094.
Afirma que goza de fruição de férias duas vezes ao ano: durante o mês de julho e ao longo de um intervalo que se inicia às vésperas do Natal e perdura, no mínimo, pelos quinze dias subsequentes, chamado de recesso escolar, conforme previsto na Lei Municipal nº 3608/2009, art. 44, inc.
XI.
Sustenta que o Município requerido não paga o adicional de férias (terço constitucional) sobre o período de recesso escolar, mas tão somente sobre a remuneração do mês de julho.
Argumenta que o pagamento do adicional de um terço decorrente de férias deve incidir sobre todo o período de férias gozado, incluindo o período de recesso escolar.
Por essas razões, a autora requer a condenação do Município para que a efetue, enquanto estiver a servidora na ativa, o pagamento regular do adicional de férias (terço constitucional), incidente sobre os períodos quinzenais de recesso escolar, bem como das parcelas vencidas, não atingidas por prescrição (2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023), com as devidas atualizações monetárias e acréscimos legais.
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a citação do Município requerido (Id. 71984042).
Em contestação (Id. 79251200), o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE sustenta, em síntese, que a Lei Municipal n° 3608/2009, que regulamenta o Plano de Cargos e Carreira do Magistério da Rede municipal de ensino, prevê que aos docentes serão concedidos 30 (trinta) dias de férias anuais, não havendo, portanto, dias excedentes a serem pagos.
Aduz que o período de recesso escolar não se confunde com férias, tratando-se de institutos jurídicos distintos.
Argumenta que os precedentes citados pela parte autora não se aplicam ao caso, pois se referem a categorias que possuem expressamente período de férias superior a 30 dias, o que não seria o caso dos professores do Município de Juazeiro do Norte.
Sustenta que a pretensão da autora, se acolhida, implicaria em conferir função legislativa ao Poder Judiciário, violando a Súmula Vinculante n° 37.
A parte autora apresentou réplica (Id. 88807164), reiterando os argumentos expostos na inicial e sustentando que, de acordo com a Lei Municipal nº 3608/2009, o pagamento de adicional de um terço decorrente de férias deve incidir sobre todo o período de férias efetivamente gozado, incluindo o período de recesso escolar. Foi proferida decisão interlocutória (Id. 102189351) anunciando o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se a professora da rede municipal de ensino de Juazeiro do Norte/CE tem direito ao recebimento do terço constitucional de férias sobre o período de recesso escolar de fim de ano (quinze dias), ou se tal verba deve incidir apenas sobre os 30 dias de férias anuais expressamente previstos na legislação municipal.
Em outras palavras, o cerne da questão é determinar se o recesso escolar previsto na Lei Municipal nº 3608/2009 configura-se como período de férias para fins de incidência do adicional de um terço previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, ou se constitui instituto jurídico diverso.
De início, cumpre esclarecer a distinção entre os institutos das férias e do recesso.
As férias constituem direito fundamental do trabalhador, garantido pela Constituição Federal, e representam um período de descanso remunerado destinado à recuperação física e mental do empregado após um período de trabalho contínuo.
O terço constitucional, por sua vez, é o adicional de um terço do salário que o trabalhador recebe durante suas férias, previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, com a finalidade de compensar os gastos extras durante esse período de descanso.
O recesso, entretanto, possui natureza jurídica diversa.
Trata-se de uma suspensão temporária das atividades, determinada pela administração pública, durante a qual o servidor continua à disposição do empregador, ainda que não esteja efetivamente exercendo suas funções habituais.
No caso específico dos professores, o recesso escolar corresponde a um período entre os semestres ou anos letivos em que não há aulas regulares, mas o professor permanece vinculado à instituição e à disposição da administração para atividades como planejamento, formação continuada e outras tarefas institucionais.
Da análise da Lei Municipal n° 3608/2009, verifica-se que o art. 50 estipula expressamente: Art. 50 - Aos docentes que estiverem no efetivo exercício de suas atividades no Magistério Público Municipal, após um ano de serviço, serão concedidos 30 (trinta) dias de férias anuais.
Os vencimentos deverão ser pagos no inicio do gozo das mesmas.
Por outro lado, os arts. 43 e 44 da mesma lei estabelecem que o recesso escolar é considerado tempo de efetivo exercício para efeitos legais: Art. 43 - O tempo de serviço dos docentes e demais servidores será contado em dias corridos para todos os fins e efeitos legais.
Art. 44 - Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o integrante do Quadro do Magistério Público Municipal estiver afastado do serviço em virtude de: (...) XI - Recesso escolar de acordo com as exigências do calendário; A jurisprudência dos tribunais pátrios tem firmado entendimento no sentido de diferenciar os institutos das férias e do recesso escolar: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO NA ORIGEM.
JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.
PROFESSOR.
FÉRIAS DE 30 DIAS.
RECESSO 15 DIAS.
MUNICÍPIO AFOGADOS DE INGAZEIRA.
PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL.
TERÇO CONSTITUCIONAL INDEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. (...) 7.
No que tange à controvérsia referente à possibilidade de a apelante, servidora pública do Município de Afogados da Ingazeira, exercendo o cargo de professora, ter o direito a férias remuneradas acrescidas de 1/3 durante 45 dias é necessário observar a distinção apresentada na Lei Municipal nº 001/98 de férias e recesso. 8.
Frisa-se que no período de recesso, o trabalhador fica à total disposição do empregador, não acontecendo o mesmo nas férias. 9.
Infere-se, portanto, ter o legislador municipal de forma cristalina regulamentado a diferença entre ambos os institutos, tratando-os como naturezas jurídicas distintas, sendo incontroverso, portanto, o direito ao gozo de férias durante 30 (trinta)dias, acrescido de 1/3, em outro norte, não faz jus a servidora que, com base na lei municipal, têm direito a 15 (quinze)dias de recesso e não de férias. 10.
Recurso de Apelação adesiva e Apelação Cível não provido, mantendo-se a sentença vergastada.
Decisão unânime. (TJPE - APELAÇÃO CÍVEL 0001466-92.2019.8.17.2110, Rel.
PAULO ROMERO DE SA ARAUJO, Gabinete do Des.
Paulo Romero de Sá Araújo, julgado em 04/03/2024, DJe ) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA EFETIVADA PELA LC Nº 100/2007 - MAGISTÉRIO - REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO - TERÇO CONSTITUCIONAL - DIREITO RECONHECIDO PELO ART. 39°, §3°, DA CR/88 - PAGAMENTO DO ADICIONAL DE FÉRIAS AO RECESSO ESCOLAR - LEI ESTADUAL N. 7.109/1977 - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA - IMPOSSIBILIDADE - PROVIMENTO DO RECURSO. - O fato da autora ter sido contratada pelo Estado de Minas Gerais, em caráter temporário, no período anterior à edição da LC nº 100/07, não transmuda a natureza do vínculo estabelecido durante a vigência de referida norma, na qual estabelecida relação jurídica de natureza administrativa, estatutária, vinculados os servidores como se efetivos fossem, incluídos direitos e deveres correspondentes. - Apesar da previsão constante do art. 39, §3°, da CR/88, não há que se falar em incidência do terço constitucional de férias no lapso temporal correspondente ao recesso escolar, tendo em conta corresponder à prerrogativa da própria Administração Pública, e não ao direito subjetivo de férias do professor estadual. - Recurso provido. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0313.15.014210-4/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/05/2018, publicação da súmula em 15/05/2018) Contudo, quando a legislação prevê 30 dias de férias e períodos de recesso, como no caso em análise, o entendimento predominante é de que não cabe a extensão do adicional de férias ao período de recesso, por se tratarem de institutos jurídicos distintos.
No caso dos autos, a análise das fichas financeiras apresentadas pela parte autora (Id. 69465534) demonstra que o Município de Juazeiro do Norte/CE efetua o pagamento do terço constitucional de férias no mês de julho, correspondente ao período regular de férias dos professores (30 dias), conforme previsto na legislação municipal.
Não há nos autos evidência de que a legislação municipal de Juazeiro do Norte considere o período de recesso escolar como férias adicionais, mas sim como um período em que o servidor permanece à disposição da administração, ainda que não esteja em atividade regular de sala de aula.
Diante disso, não se mostra juridicamente viável a equiparação do recesso escolar a período de férias para fins de incidência do adicional constitucional, sob pena de criar, por via judicial, direito não previsto na legislação aplicável, em contrariedade ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública.
Ademais, acolher a pretensão autoral implicaria em conferir interpretação extensiva à legislação, extrapolando a competência do Poder Judiciário e adentrando na seara do Poder Legislativo, em ofensa ao princípio da separação dos poderes e à súmula vinculante nº 37, porquanto não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ADILIA MARIA COSTA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir.
Advirtam-se as Partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, bem como a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte, Ceará, 5 de maio de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
05/05/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153143631
-
05/05/2025 15:34
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2024 01:02
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ADILIA MARIA COSTA DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:43
Decorrido prazo de ADILIA MARIA COSTA DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/09/2024. Documento: 102189351
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102189351
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000751-43.2023.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional] Parte Autora: REQUERENTE: ADILIA MARIA COSTA DOS SANTOS Parte Promovida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De logo, forte no art. 355, "I", do Código de Processo Civil de 2015, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, por versar os autos acerca de matéria de fato que prescinde da produção de outras provas, além da documental produzida nos autos.
Intimem-se as Partes, por intermédio de seus patronos judiciais, do teor deste decisório.
Não havendo insurgência recursal, renove-se a conclusão dos autos para julgamento do feito. Expedientes necessários..
Juazeiro do Norte, Ceará, 30 de agosto de 2024 .
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
02/09/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102189351
-
02/09/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 19/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:15
Decorrido prazo de FABRICIO DAVID RODRIGUES DE MACEDO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:14
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88700453
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88700453
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000751-43.2023.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional] Parte Autora: REQUERENTE: ADILIA MARIA COSTA DOS SANTOS Parte Promovida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DESPACHO R.
H. Intime-se a Parte Autora, por seu patrono judicial, para, em 15 dias, (i) apresentar manifestação acerca da contestação apresentada; e (ii) declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão.
Intime-se o Ente Público Promovido, na forma do art, 183, §1º, do Código de Processo Civil (via sistema), para, em 30 dias, declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão.
Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 26 de junho de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88700453
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88700453
-
29/06/2024 09:45
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88700453
-
28/06/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88700453
-
28/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 08:28
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 05:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 17:19
Distribuído por sorteio
-
21/09/2023 17:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000926-37.2023.8.06.0112
Maria Lucilene Pereira Alencar
Municipio de Juazeiro do Norte
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2023 11:34
Processo nº 3000926-37.2023.8.06.0112
Municipio de Juazeiro do Norte
Maria Lucilene Pereira Alencar
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2024 01:12
Processo nº 3000476-45.2024.8.06.0117
Elizabeth Pais de Souza
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2024 16:43
Processo nº 3000835-44.2023.8.06.0112
Cicera Irineide Costa
Municipio de Juazeiro do Norte
Advogado: Fabricio David Rodrigues de Macedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2023 14:52
Processo nº 3000835-44.2023.8.06.0112
Cicera Irineide Costa
Municipio de Juazeiro do Norte
Advogado: Fabricio David Rodrigues de Macedo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2025 17:14