TJCE - 3000718-34.2024.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 15:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:35
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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25/03/2025 00:08
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18171372
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18171372
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000718-34.2024.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: MARIA SOCORRO COSTA MESQUITA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000718-34.2024.8.06.0010 JUÍZO DE ORIGEM: 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A RECORRIDA: MARIA SOCORRO COSTA MESQUITA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEPÓSITO DE VALOR EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
RETENÇÃO DAS CÉDULAS PELO CAIXA ELETRÔNICO SEM A CONCLUSÃO DA OPERAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO VERIFICADA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data de assinatura digital.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR RELATÓRIO A Requerente, correntista do banco Requerido, em 09 de abril de 2024, dirigiu-se a uma máquina de saque do Santander para realizar um depósito destinado ao pagamento de seu cartão de crédito.
Durante o processo, a máquina apresentou falha na leitura das cédulas, obrigando a Requerente a inserir nota por nota.
Apesar de parte do valor depositado ser devolvido pela máquina, o montante de R$ 1.050,00 permaneceu retido indevidamente, sem que fosse creditado na conta da Requerente.
Em seguida, a Requerente reportou o ocorrido ao gerente da agência 3132, que abriu o protocolo nº 235440799, com a promessa de análise e reembolso em até cinco dias.
No entanto, o valor não foi restituído no prazo estabelecido.
Após o contato reiterado do filho da Requerente e o recebimento de mensagens do banco indicando novos prazos, o problema continuou sem resolução, causando prejuízo à Requerente. Diante disso, a presente ação objetiva a restituição imediata do valor retido de R$ 1.050,00, além da condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 Sentença: Julgou procedentes os pedidos formulados para: a) Condenar o réu a restituir à autora a quantia de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), devidamente corrigida monetariamente desde a data do evento e acrescida de juros moratórios a partir da citação; b) Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com atualização monetária a partir da presente sentença e juros de mora a partir da citação. Recurso Inominado: A parte recorrente afirma que a agência prestou todo suporte, tinham como realizar o ressarcimento na agência, pois se tratava de não correntista.
Quando o valor ficou disponível na conta interna contataram a cliente prontamente. Contrarrazões ofertadas: pela manutenção da sentença. É o relatório.
Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço dos presentes Recursos Inominados.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
No que se refere ao pedido de concessão de efeito suspensivo, ressalto que a concessão de efeito suspensivo ao recurso inominado é providência excepcional (artigo 43 da Lei n° 9.099/95), somente admissível em caso de evidente perigo de dano grave e irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise não se configuram tais requisitos, tendo em vista que não há perigo de dano de difícil reparação quando a sentença recorrida julga procedentes os pedidos autorais de condenação em pequena monta, não sendo crível que o cumprimento de sentença possa causar irreversibilidade ou abalo econômico no sistema empresarial do promovido, uma grande instituição financeira. MÉRITO Trata-se o caso em apreço de nítida relação consumerista, nos termos descritos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se necessária a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou ser-viços.
Cinge-se a presente em analisar a responsabilidade civil do banco réu, em razão de suposta falha na prestação dos serviços em terminal de autoatendimento, que reteve o valor de R$ R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) pertencente à parte autora, quando esta tentava realizar o depósito do referido montante.
Por força dessa mesma relação consumerista, e com base no artigo 6º, inciso VIII, da já citada legislação, bem como da hipossuficiência do consumidor, há necessidade de inversão do ônus da prova, passando à Empresa/Requerida, e não mais ao Demandante, o dever de demonstrar que houve a efetiva prestação dos serviços disponibilizados ao consumidor.
Com efeito, o banco não logrou comprovar suas alegações, no sentido de que tenha sido cumprida, a contento, a restituição do montante indevidamente retido pelo caixa de autoatendimento.
Inclusive, confessa a falha na prestação do serviço no terminal de autoatendimento ao afirmar que no dia 30/04/2024 o filho da cliente foi comunicado que o valor estaria disponível para retirada.
Assim, na condição de prestadora de serviço, a demandada deve suportar os riscos de sua atividade, independentemente de culpa.
Portanto, necessário que a mesma, através de provas, demonstre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no presente caso.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEPÓSITO DE VALOR EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
RETENÇÃO DAS CÉDULAS PELO CAIXA ELETRÔNICO SEM CONCLUIR A OPERAÇÃO.
DEMORA PARA A DEVOLUÇÃO DO MONTANTE DEPOSITADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PERCALÇOS QUE ULTRAPASSAM OS MEROS ABORRECIMENTOS, HAJA VISTA A PRIVAÇÃO DO NUMERÁRIO POR TEMPO SUPERIOR AO LEGAL.
VÁRIAS TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS PARA A SOLUÇÃO DO PROBLEMA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202200819460 Nº único: 0033434-72.2021.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 16/08/2022) (TJ-SE - AC: 00334347220218250001, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 16/08/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SAQUE EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO NÃO EFETIVADO.
CÉDULAS RETIDAS.
NUMERÁRIO DEBITADO DA CONTA CORRENTE DA DEMANDANTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DA AUTORA E DOS DOIS RÉUS.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEITADA.
APLICAÇÃO DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E A EMPRESA DE TECNOLOGIA PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA UTILIZAÇÃO DOS CAIXAS ELETRÔNICOS DISPONIBILIZADOS AOS CONSUMIDORES, JÁ QUE INTEGRANTES DA MESMA CADEIA DE FORNECEDORES.
DEMANDADOS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE PROVAR A REGULARIDADE DO SERVIÇO OU QUALQUER EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR RETIDO/DESCONTADO.SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, SOMENTE É CABÍVEL A CONDENAÇÃO EM RESTITUIÇÃO EM DOBRO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, NA HIPÓTESE DE SE HAVER COMPROVADO, NOS AUTOS, A MÁ-FÉ DO FORNECEDOR AO COBRAR DO CONSUMIDOR OS VALORES INDEVIDOS.
IN CASU, EM QUE PESE TENHA HAVIDO COBRANÇA INDEVIDA, NÃO RESTOU CONFIGURADA A MÁ-FÉ DE QUALQUER DOS DEMANDADOS, SENDO DEVIDA A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
EM VIRTUDE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DOS RÉUS, A AUTORA FICOU PRIVADA DE USUFRUIR DE MONTANTE QUE LHE PERTENCIA.
ADEMAIS, TEVE QUE EFETUAR DIVERSAS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS PARA O BANCO RÉU, A FIM DE TENTAR SOLUCIONAR O PROBLEMA, O QUE SÓ FOI ALCANÇADO APÓS BATER ÀS PORTAS DO JUDICIÁRIO.
SITUAÇÃO QUE EXCEDE O MERO DISSABOR DA VIDA COTIDIANA.
NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA LESIVA E OS DANOS EXPERIMENTADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.PLEITOS OPOSTOS DE MINORAÇÃO E DE MAJORAÇÃO.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
UTILIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO MONTANTE.
VERIFICAÇÃO DO CARÁTER SANCIONATÓRIO A QUEM INDEVIDAMENTE PRATICOU O ATO DANOSO, E EVIDENTE RESSARCIMENTO À PARTE ATINGIDA.
POR CERTO QUE O DESCONTO INDEVIDO DE VALOR REFERENTE A SAQUE NÃO EFETIVADO, ATRELADO À DEMORA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA, CONFIGURA VERDADEIRO DESRESPEITO AO CONSUMIDOR, FATO QUE LHE CAUSOU TRANSTORNOS.
PORÉM, EM CONTRAPARTIDA, NÃO HOUVE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NO JUÍZO A QUO.
RECURSOS CONHECIDOS, PARA NEGAR PROVIMENTO AO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO INTERPOSTO POR CADA UM DOS DOIS RÉUS.
UNÂNIME. - Reforma da sentença tão somente em relação à forma de restituição de valores, para determinar a devolução na forma simples apenas da tarifa bancária de saque, já que o valor do saque debitado já foi restituído. (Apelação Cível Nº 201900733339 Nº único: 0001823-58.2016.8.25.0072 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 06/07/2020).
No que pertine ao dano moral, sob égide da sistemática constitucional contemporânea, a proteção aos diretos do consumidor se faz premente, para além da esfera patrimonial, mas, mormente, com o fito de resguardar a dignidade da pessoa humana, elencada como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. No que tange ao quantum devido a título de danos morais, para que se estabeleça um montante justo, é necessário encontrar um valor indenizatório que não seja meramente simbólico a ponto de não repercutir na esfera patrimonial do causador do dano, nem tampouco, extremamente gravoso, de modo que se torne inexequível ou configure enriquecimento ilícito.
Nesta tarefa, considerar-se-á, ainda, que o valor fixado deve se harmonizar, com a teoria do desestímulo, que preceitua que a indenização por dano moral deve ser tanto reparatória, proporcional ao dano sofrido, como penalizante, visando desencorajar a prática de condutas semelhantes.
Desta feita, configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil e em observância aos princípios em tela, entendo por manter o valor da condenação em danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que resta adequado para o caso concreto e resta dotado de efeito sancionatório como forma de desestimular a conduta da recorrida.
Cabe frisar, também a necessidade de se observar, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto a incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo sentença -de origem em todos os termos.
Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos no percentual de 20% (-vinte por cento) sobre o -valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
21/02/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18171372
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20/02/2025 15:36
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e não-provido
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20/02/2025 09:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 17196257
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13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000718-34.2024.8.06.0010 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 06 de fevereiro de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 13 de fevereiro de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 12 de março de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
10/01/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17196257
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10/01/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:59
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:59
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:59
Distribuído por sorteio
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000718-34.2024.8.06.0010 AUTOR: MARIA SOCORRO COSTA MESQUITA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de INSTRUÇÃO designada para o dia 21/08/2024 15:30, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 90182632. Fica ainda ciente de que as testemunhas, em número máximo de 3 (três), deverão acessar o link ou comparecer, independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000718-34.2024.8.06.0010 AUTOR: MARIA SOCORRO COSTA MESQUITA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 01/08/2024 09:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 88539755 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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