TJCE - 3000524-16.2024.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 173581988
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173581988
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10/09/2025 00:00
Intimação
3000524-16.2024.8.06.0016 Visando evitar a repetição desnecessária de trabalhos, por este ato, dou continuidade ao despacho de ID 167150891, proceda-se à intimação da parte credora para informar em 5 dias se o débito foi ou não quitado, requerendo o que entender de direito.
Caso não tenha sido quitado deverá apresentar planilha atualizada do débito.
Ato ordinatório realizado nos termos do artigo, 129, II, a, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará. 2025-09-08 -
09/09/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173581988
-
08/09/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 02:21
Decorrido prazo de ACADEMIAS GREENLIFE PERSONAL LTDA em 05/09/2025 23:59.
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21/08/2025 11:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 02:27
Juntada de entregue (ecarta)
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21/08/2025 01:54
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/08/2025 01:51
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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31/07/2025 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 09:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159322978
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159322978
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17/06/2025 00:00
Intimação
R.H Intime-se a parte credora pessoalmente para, em 10 dias, cumprir o despacho anterior apresentando planilha descritiva e detalhada com os cálculos dos percentuais e correções do valor devido, conforme determinado na sentença.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 16 de junho de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
16/06/2025 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159322978
-
16/06/2025 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 04:51
Decorrido prazo de VITOR MIRANDA SAMPAIO em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155060326
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155060326
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20/05/2025 00:00
Intimação
R.h.
Proceda-se à alteração da fase processual para cumprimento de sentença.
Inobstante o autor tenha informado o valor a ser pago, determino sua intimação para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha descritiva e detalhada com os cálculos dos percentuais e correções do valor devido, conforme determinado na sentença.
Cumprida a diligência supra, retornem os autos conclusos para análise da planilha e continuidade do feito.
Fortaleza, 19 de maio de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
19/05/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155060326
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19/05/2025 11:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/05/2025 11:49
Processo Reativado
-
19/05/2025 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 11:15
Conclusos para decisão
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15/05/2025 22:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/02/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 10:25
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 05:28
Decorrido prazo de ACADEMIAS GREENLIFE PERSONAL LTDA em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:40
Decorrido prazo de VITOR MIRANDA SAMPAIO em 31/01/2025 23:59.
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05/01/2025 03:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130582168
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130582168
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16/12/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130582168
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16/12/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 12:21
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 12:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 12:00, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/11/2024 05:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111617601
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111617601
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22/10/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111617601
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22/10/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 15:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 12:00, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104883587
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104883587
-
17/09/2024 00:00
Intimação
R.h.
Preliminarmente, recebo a emenda à inicial, quanto à inclusão de PEDRO ERNESTO CHOZE DE MATOS no polo ativo da demanda, devendo a secretaria proceder às devidas retificações no processo.
Em continuidade, vê-se que os despachos anteriores foram parcialmente cumpridos.
Tem-se, ainda, que a procuração data do ano de 2022.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder às seguintes diligências: a) juntar procuração atualizada, devidamente subscrita por PEDRO ERNESTO CHOZE DE MATOS, conforme seu documento de identificação b) juntar todas as faturas, de forma ordenada e completa, com os lançamentos das parcelas, que afirma ter pago, com a indicação do nome do titular, número do cartão de crédito, e seus respectivos comprovantes de pagamento; c) juntar protocolo/documento, que confirme a data do pedido de cancelamento do contrato.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para análise e designação de audiência de conciliação.
Exp.
Nec. Fortaleza, 16 de setembro de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
16/09/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104883587
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16/09/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:48
Conclusos para despacho
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05/09/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90562222
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90562222
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90562222
-
15/08/2024 00:00
Intimação
R.h. Da análise da fatura do cartão de crédito acostada no ID 90185281, verifica-se que o titular do cartão utilizado para pagamento das mensalidades da academia é PEDRO ERNESTO CHOZE DE MATOS, tendo, inclusive, a solicitação de cancelamento do contrato sido realizada por ele (ID 90185279).
Ainda, se verifica que o valor pago no cartão de crédito foi de 12x de R$ 1.698,00, totalizando R$ 20.376,00, tendo a autora informado na exordial que foram realizados dois planos, um seu e um de seu marido, sendo o valor de seu plano equivalente à metade do valor, a saber, 12x de R$ 849,00. A autora anexou aos autos, no ID 90185278, comprovante de estorno do valor de R$ 15.059,80, sendo metade do valor a parte referente ao seu plano, no valor de R$ 7.529,00. Consta no sistema PJe, inclusive, o ajuizamento do processo nº 3001878-77.2023.8.06.0221, em que o esposo da autora, PEDRO ERNESTO CHOZE DE MATOS, figura como autor, pleiteando os mesmos pedidos que a autora, sendo a devolução dos valores referentes ao seu contrato, R$ 1.171,00 e danos morais.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) emendar a inicial, informando se deseja, incluir a pessoa de PEDRO ERNESTO CHOZE DE MATOS no polo ativo da demanda, uma vez que este foi o responsável financeiro pelas mensalidades, juntado seu documento de identificação e procuração, ou, em caso negativo, deverá informar se realizou o pagamento das parcelas ao titular do cartão, devendo comprovar documentalmente tal informação, mediante declaração expressa e subscrita por este; b) anexar cópia do contrato assinado no dia 06/01/2024.
Exp.
Nec. Fortaleza,12 de agosto de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
14/08/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90562222
-
14/08/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90562222
-
14/08/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90562222
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12/08/2024 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 11:07
Conclusos para despacho
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01/08/2024 10:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89373808
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89373808
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19/07/2024 00:00
Intimação
R.h.
Acolho os argumentos da autora, considerando que o comprovante de endereço se encontra em nome seu esposo, conforme certidão de casamento anexado no ID 86584813.
Outrossim, constata-se que o valor total do plano contratado foi de R$ 10.188,00, divididos em 12 parcelas de R$ 849,00, no cartão de crédito.
Vê-se, ainda, que, conforme documento do PROCON anexado no ID 86584811, informa ter sido restituída do valor de R$ 7.529,00, quando o correto seria em torno de R$ 8.700,00.
Em sua exordial, a autora requer a restituição de R$ 1.171,00, além de danos morais em R$ 8.000,00.
Assim, dê-se prosseguimento ao feito, podendo a autora.
Outrossim, considerando o prazo exíguo para confecção dos expedientes judiciais e cumprimento das diligências a seguir determinadas, cancele-se a audiência conciliatória.
Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder às seguintes diligências: a) anexar o comprovante da restituição do valor de R$ 7.529,00; b) informar quem é o titular do cartão de crédito, pelo qual foram pagas as parcelas do plano de academia; c) juntar todas as faturas, com os lançamentos das parcelas, que afirma ter pago, com a indicação do nome da titular, número do cartão de crédito, e seus respectivos comprovantes de pagamento; d) juntar protocolo/documento, que confirme a data do pedido de cancelamento do contrato.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para análise e designação de audiência de conciliação.
Exp.
Nec. Fortaleza, 18 de julho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
18/07/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89373808
-
18/07/2024 16:07
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 11:15, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 01:00
Decorrido prazo de VITOR MIRANDA SAMPAIO em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 08:56
Conclusos para despacho
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89292825
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89292825
-
11/07/2024 16:59
Juntada de Petição de resposta
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89292825
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89292825
-
11/07/2024 00:00
Intimação
R.h.
A parte autora esclareceu que reside na Rua Leonardo Mota, nº 460, aptº 1302, bairro Meireles, CEP 60170-040, na cidade de Fortaleza/CE.
O comprovante de residência anexado no Id 86584808, encontra-se em nome de terceiro, estranho à lide.
A promovida não se encontra dentro da nossa aérea de competência.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) anexar comprovante de residência atualizado, em seu nome, com data de emissão ou vencimento em abril ou maio/2024, podendo ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio, de telefonia, ou qualquer outro legal, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 10 de julho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
10/07/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89292825
-
10/07/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 09:20
Conclusos para despacho
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10/07/2024 09:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 86628321
-
28/06/2024 00:00
Intimação
R.h.
Intime-se a parte autora para, em dez dias, esclarecer a divergência entre o seu endereço indicado na inicial e o constante em comprovante de residência.
Deverá ainda, no mesmo prazo: a) informar até quando frequentou a academia e quando solicitou o cancelamento junto à demandada. b) informar quando recebeu o reembolso parcial, e a forma que este aconteceu, juntando comprovante.
Caso tenha sido por estorno no cartão de crédito deverá juntar a fatura correspondente.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 27 de junho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 86628321
-
27/06/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86628321
-
27/06/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 11:15, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/05/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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