TJCE - 3000683-60.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 11:45
Expedido alvará de levantamento
-
19/12/2024 13:15
Processo Desarquivado
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19/12/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 11:14
Expedido alvará de levantamento
-
18/12/2024 10:57
Juntada de documento de comprovação
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16/12/2024 10:22
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2024. Documento: 129471967
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2024. Documento: 129471967
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129471967
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129471967
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000683-60.2023.8.06.0220 REQUERENTE: JOSE ADEMAR VASCONCELOS SOUSA JUNIOR REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial [cumprimento de sentença].
Iniciada a execução, a ré efetuou o pagamento do valor de R$ 32.609,37.
Foi expedido alvará em favor da parte autora, vide Id. 115445413.
Na decisão de Id. 126007950, houve o reconhecimento de valor remanescente da multa de 10%.
Denota-se que houve penhora do valor integral da execução, conforme Id. 111687422.
Em seguida, o devedor foi intimado para oposição de embargos, em 15 dias, Id. 124589241.
Em sua manifestação no Id. 128404559, o executado requereu a liberação do valor de R$ 3.260,93 em favor da parte autora e a liberação do valor remanescente em seu favor. É o breve relato.
DECIDO.
Tendo em vista o pagamento voluntário do valor remanescente de R$ 3.260,93, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se para Sisbajud.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor de R$ 3.260,93 objeto da penhora.
Desbloquei-se o valor remanescente.
Se o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresentar erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
10/12/2024 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129471967
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10/12/2024 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129471967
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09/12/2024 21:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/12/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/12/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 126007950
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 126007950
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19/11/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126007950
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19/11/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 10:31
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:19
Expedido alvará de levantamento
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06/11/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/11/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112530182
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112412997
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112530182
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112412997
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000683-60.2023.8.06.0220 REQUERENTE: JOSE ADEMAR VASCONCELOS SOUSA JUNIOR REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA DESPACHO Expeça-se alvará em favor do exequente em relação ao montante incontroverso.
Intime-se a executada para que se manifeste, em cinco dias, sobre a petição de id. 112022462, notadamente quanto ao pedido de aplicação da multa de 10% do art. 523, §1º do CPC.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
29/10/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112530182
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29/10/2024 16:54
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112412997
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28/10/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 17:14
Conclusos para despacho
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24/10/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 21:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/10/2024 11:36
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/10/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 00:27
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103823521
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103823521
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000683-60.2023.8.06.0220 AUTOR: JOSE ADEMAR VASCONCELOS SOUSA JUNIOR REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA DECISÃO Autos vistos em inspeção interna, referente ao ano de 2024, conforme Portaria interna n.º 02/2024.
Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$31.761,32. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
04/09/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103823521
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04/09/2024 17:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/09/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 15:45
Conclusos para decisão
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04/09/2024 14:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 101744715
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101744715
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26/08/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101744715
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26/08/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 10:10
Juntada de despacho
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23/04/2024 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2024 08:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/04/2024 08:15
Conclusos para decisão
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22/04/2024 23:55
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/04/2024 02:29
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:19
Decorrido prazo de THIAGO MARCELO AQUINO MENDES em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSE ADEMAR VASCONCELOS SOUSA JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83660494
-
08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83660494
-
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83660494
-
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83660494
-
04/04/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83660494
-
04/04/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83660494
-
04/04/2024 11:27
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2024 10:31
Juntada de Petição de recurso
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 82677664
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 82677664
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 82677664
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 82677664
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82677664
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82677664
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82677664
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82677664
-
18/03/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82677664
-
18/03/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82677664
-
18/03/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82677664
-
18/03/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82677664
-
15/03/2024 22:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2024 09:36
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 23:48
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79291033
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79291033
-
08/02/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79291033
-
07/02/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 23:41
Juntada de Petição de resposta
-
14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73311802
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73311802
-
12/12/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73311802
-
12/12/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 12:49
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 12/12/2023 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/12/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2023 02:21
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69332177
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69332177
-
20/09/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69332177
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20/09/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 19:29
Juntada de Certidão
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15/09/2023 19:26
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 12/12/2023 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/09/2023 19:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:25
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 10:10
Audiência Conciliação não-realizada para 05/09/2023 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/09/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 10:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 07:26
Audiência Conciliação designada para 05/09/2023 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/06/2023 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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