TJCE - 3000470-64.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:27
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA em 14/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 25/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 15067041
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 15067041
-
21/10/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15067041
-
21/10/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 16:22
Conhecido o recurso de JEREMIAS CARNEIRO RAMOS - CPF: *81.***.*45-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/10/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/08/2024 00:17
Decorrido prazo de JEREMIAS CARNEIRO RAMOS em 19/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:17
Decorrido prazo de JEREMIAS CARNEIRO RAMOS em 19/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/07/2024 23:59.
-
20/08/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/08/2024. Documento: 13707632
-
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 13707632
-
08/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000470-64.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: JEREMIAS CARNEIRO RAMOS AGRAVADO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA DESPACHO Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Outubro de 2024.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se.
Publique-se.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
07/08/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13707632
-
07/08/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/07/2024 10:26
Juntada de Ofício
-
28/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 28/06/2024. Documento: 13160911
-
27/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000470-64.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: JEREMIAS CARNEIRO RAMOS AGRAVADO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo (ID. 12870603), interposto por Jeremias Carneiro Ramos, inconformado com decisão interlocutória (ID. 87648457 nos autos do processo nº 3010028-91.2024.8.06.0001), proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu tutela de urgência requestada na inicial, em que objetivava o autor, ora agravante, a anulação de autos de infrações de trânsito.
Aduz, em suma, o agravante, que nunca possuiu histórico de multas no seu perfil e que foi surpreendido por multas terem sido registradas no seu nome nos períodos de Julho de 2023 à Outubro de 2023.
Com essa ocorrência, o agravante propôs tutela de urgência alegando que essas multas eram passíveis de nulidade, tendo em vista que supostamente teriam sido aplicadas em veículo clonado e, no âmbito do agravo de instrumento, formulou a mesma argumentação.
Pugna pelo conhecimento e provimento do presente agravo, com a concessão da tutela de urgência, no sentido de ser determinado a nulidade dos autos de infração.
Eis o que importa relatar.
Decido.
Conheço o presente agravo, eis que verifico estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Parte legítima e interessada, cabimento e tempestividade atendem às disposições legais.
Em seguida, esclareço que a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre o mérito do pleito, para não configurar supressão de instância.
Deve-se discutir, nesta oportunidade, a possibilidade de manutenção ou de reforma da decisão interlocutória proferida nos autos originários, a qual indeferiu tutela provisória de urgência à parte agravante nos termos já descritos, o que nos leva, inevitavelmente, à discussão a propósito da probabilidade do direito.
Assim sendo, necessário ingressar na análise quanto à presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, à luz dos dispositivos aplicáveis, em especial, o Art. 300 do Código de Processo Civil (a Lei nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): CPC, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Probabilidade do direito é a assimilação estatístico jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional, revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo.
Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária.
Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): "Art. 3º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação." Em conjunto ao disposto no artigo supracitado, nos casos de liminares concedidas ou não em face da Fazenda Pública, deve-se analisar o que dispõe os arts. 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/1992 e 1º da Lei nº. 9.494/1997: Art. 1°.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Lei nº 9.494/1997, Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
CPC, Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Registro que apenas o fato do agravado ser a AMC - Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza não implica em incidência automática e indiscriminada das vedações legais acima para a concessão de tutela provisória, sob pena de se incorrer em violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da decisão judicial.
Há de se analisar cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência.
Imperioso destacar que o agravante não evidenciou o fumus boni iuris alegado.
Explico.
No que tange à probabilidade do direito, entende-se que os Atos Administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
A presunção é relativa, admitindo-se prova em contrário.
Assim, aquele que se propõe a contradizer um ato administrativo possui o ônus de produzir prova em contrário, sob pena de perpetuar aquela presunção.
In casu, verifico que o agravante não comprovou seus argumentos, de forma a evidenciar, no mínimo, a nulidade dos autos de infração de trânsito.
Dessa maneira, não se pode falar em probabilidade do direito, uma vez que o ato anteriormente praticado está revestido da presunção de regularidade, visto que a Administração Pública submete seus atos à lei, conforme se determina no art. 37 da Constituição Federal.
Por hora, devem prevalecer as presunções de veracidade, legitimidade e legalidade do ato administrativo.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA.
REQUERIMENTO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PREENCHIMENTO DO AIT QUANTO AO LOCAL DA INFRAÇÃO.
CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE, LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DAS PROVAS.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, AI nº 0260060-44.2021.8.06.9000, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento e da publicação: 20/09/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
MERAS ALEGAÇÕES.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/ CE, AI nº 0260055-22.2021.8.06.9000, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento e da publicação: 10/08/2021).
Quanto ao perigo de dano igualmente não resta o mesmo evidente já que, caso o requerente efetue o pagamento da infração, não se encontrará prejudicado se posteriormente restar procedente seu pedido inicial. É o que se determina no art. 286, §2º do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 286.
O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor. (...) § 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.
Além disso, a parte requerente/agravante não perde seu direito de discutir a ilegalidade do auto de infração caso efetue o pagamento do mesmo, não se encontrando prejudicada em relação ao recebimento posterior do valor pago nem em relação ao seu direito de ação.
Conforme se verifica na súmula 434 do STJ: Súmula 434 - O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito. (Súmula 434, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010).
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pelo agravante, mantendo incólume a decisão ora perseguida.
Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por se tratar de processo eletrônico, conforme Art. 1.017, §5º, do CPC.
Notifique-se o juízo de origem sobre o teor da presente decisão (inciso I do Art. 1.019 do CPC).
Intime-se o agravado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do disposto no inciso II do Art. 1.019 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme inciso III do Art. 1.019 do CPC. À Coordenadoria para as devidas providências.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13160911
-
26/06/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13160911
-
26/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3025585-55.2023.8.06.0001
Cristiane Rodrigues da Silva
Municipio de Fortaleza
Advogado: Roni Furtado Borgo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2024 17:11
Processo nº 0003741-41.2012.8.06.0113
Francivan Pereira Gomes
Sugarloaf Investimentos Limitada.
Advogado: Jeane da Silva Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2012 00:00
Processo nº 3015157-77.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Maria Giovania da Cunha Sales Belizario
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2024 16:12
Processo nº 3015157-77.2024.8.06.0001
Maria Giovania da Cunha Sales Belizario
Estado do Ceara
Advogado: Newton Fontenele Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2024 11:59
Processo nº 3000604-82.2021.8.06.0016
Thiago Gabriel Caracas
Mob Servicos de Telecomunicacoes LTDA - ...
Advogado: Karina Facanha Parente
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2022 10:26