TJCE - 0246628-52.2022.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:51
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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21/09/2024 01:43
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:43
Decorrido prazo de JULIO YURI RODRIGUES ROLIM em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Catri ¿ Sefaz/ce) em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:59
Decorrido prazo de Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Catri ¿ Sefaz/ce) em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 16:44
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 11:12
Conclusos para despacho
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 99114373
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29/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99114373
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0246628-52.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Exclusão - ICMS, Fato Gerador/Incidência] Requerente: IMPETRANTE: NOVALUZ SUL VEICULOS E PECAS LTDA. e outros (3) Requerido: IMPETRADO: Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Catri ¿ Sefaz/ce) e outros SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por CDA Comercial Distribuidora de Automoveis Ltda e outros em face do ato supostamente cometido pelo Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - CATRI, objetivando a concessão de medida liminar com o fito de que o órgão estatal se abstenha de incluir na base de cálculo do ICMS, os valores das tarifas e encargos de uso e conexão dos sistemas de distribuição e transmissão de energia elétrica exigidas nas Unidades Consumidoras da requerente, determinando a suspensão da cobrança do tributo com esse parâmetro, devendo ser realizado o recolhimento do ICMS considerando somente o uso da energia elétrica. Instado a se manifestar acerca do pedido liminar, este juízo, mediante despacho de ID nº. 70345334, reservou-se em apreciar o pedido para momento posterior à manifestação da parte adversa. Em contestação de ID nº. 72934664, o Estado do Ceará alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam e a inadequação da via eleita.
No mérito, defende que o imposto incide sobre todo o processo de fornecimento de energia, seja na fase inicial de geração até a efetiva distribuição ao consumidor final, sendo impossível dissociar uma fase da outra, bem como seus custos, impactando diretamente no custo final da operação mercantil e, por conseguinte, na base de cálculo do imposto, consoante orientação do art. 13, inciso I, da Lei Complementar n.º 87/1996, assim como a ausência os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Em petição de ID nº. 88407225, o Ministério Público opinou pela denegação da segurança. Observa-se, contudo, que, no dia 13 de março de 2024, a Primeira Seção do STJ aprovou, unanimemente, a seguinte tese jurídica para a referida controvérsia: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Sistema de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". Foi determinada, ainda, a intimação das proponentes a se manifestarem sobre o julgamento paradigma, bem como acerca da faculdade prevista no art. 1.040, §§1º e 2º, do CPC. Através da petição de ID nº. 89079033, a proponente requereu a desistência do processo por não mais deter interesse no seu prosseguimento. É o breve relatório.
Decido. É cediço que o manejo do mandado de segurança é o remédio processual constitucional adequado em face de ato ilegal ou abuso de poder cometido por autoridade pública, objetivando a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Com efeito, o pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual.
Na realidade, o próprio regramento processual prevê tal conjectura, cabendo ao magistrado, após observar os requisitos pertinentes, homologar pleito extintivo nos termos do art. 200, do CPC, a saber: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. (grifo nosso) Nota-se que a homologação do pedido de desistência é uma das causas que põe fim ao processo, nos termos dos art. 485, inciso III c/c 486, ambos do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Insta aclarar que o writ admite sua desistência a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado e da oitiva do Ministério Público, mesmo que tenha sido apreciado o mérito do mandamus, ilação sedimentada nos Tribunais Superiores, consoante os julgados abaixo transcritos, veja-se, pois: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO.
RE 669.367.
REPERCUSSÃO GERAL.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), adotou o entendimento segundo o qual a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, e pode ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito e de ser desfavorável (denegatória da segurança) ou favorável ao autor da ação (concessiva).
Agravo regimental impróvido.
Processo AgRg na DESIS no REsp 1452786 PR 2014/0106401-3 Orgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Publicação DJe 30/03/2015 Julgamento 24 de Março de 2015 Relator Ministro HUMBERTO MARTINS. (grifo nosso).
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
Tendo em vista o interesse da impetrante em desistir da ação mandamental antes da prolação da decisão de mérito, é de ser homologada a desistência requerida, denegando-se a segurança, ex vi artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 267, VIII, do CPC.
Processo MS 00111157820145010000 RJ Orgão Julgador SEDI-2 Publicação 09/06/2015 Julgamento 28 de Maio de 2015 Relator LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO. (grifo nosso).
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, fixou tese jurídica no sentido de que a desistência do writ consiste em prerrogativa de quem o propõe e, com isso, pode ocorrer a qualquer tempo, desde que seja anterior ao trânsito em julgado, independentemente de anuência da parte contrária e de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação, conforme RE 669367/RJ, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 02 de maio de 2013.
Assim sendo, tendo a parte proponente externado o seu desinteresse no prosseguimento do feito, resta-me, unicamente, homologar o pedido de desistência, pondo fim ao processo, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Diante do exposto, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos acima expendidos, hei por bem HOMOLOGAR o pedido de desistência constante dos autos, a teor do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e, por consequência, DENEGAR A SEGURANÇA requestada na prefacial, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009.
Custas processuais na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Inexistindo recurso, arquive-se com a devida baixa.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
28/08/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99114373
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28/08/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 11:29
Extinto o processo por desistência
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24/07/2024 14:52
Conclusos para despacho
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13/07/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 08/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:41
Decorrido prazo de JULIO YURI RODRIGUES ROLIM em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88419290
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0246628-52.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Exclusão - ICMS, Fato Gerador/Incidência] Requerente: IMPETRANTE: NOVALUZ SUL VEICULOS E PECAS LTDA. e outros (3) Requerido: IMPETRADO: Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Catri ¿ Sefaz/ce) e outros DESPACHO Verifico que, no dia 13 de março de 2024, a Primeira Seção do STJ quando do julgamento do Tema 986/STJ - "Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS"), aprovou, unanimemente, a seguinte tese jurídica para a referida controvérsia: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Sistema de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS".
Diante disso, considerando que a ausência de trânsito em julgado não impede o juízo de aplicar, de imediato, o paradigma firmado em sede de recurso repetitivo (AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 8/8/2023). Antes de conferir o devido impulso oficial, contudo, parece-me prudente que seja dado à parte autora a faculdade conferida pelo art. 1.040, §1º, do CPC, segundo a qual é possível "desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia".
Intime-se, portanto, a parte promovente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a este juízo se pretende desistir da presente ação, na forma do art. 1.040, §§1º e 2º, do CPC, ou se pretende prosseguir regularmente com o feito, arguindo eventual distinguishing com o Tema n.º 986/STJ.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88419290
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27/06/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88419290
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24/06/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:25
Conclusos para despacho
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20/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 12:11
Conclusos para despacho
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01/12/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 00:02
Decorrido prazo de Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Catri ¿ Sefaz/ce) em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2023 23:59.
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19/11/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2023 15:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/10/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 08:01
Conclusos para despacho
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23/10/2022 15:22
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/09/2022 15:01
Mov. [13] - Encerrar análise
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01/08/2022 16:17
Mov. [12] - Encerrar análise
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28/07/2022 18:02
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 28/07/2022 através da guia nº 001.1376645-75 no valor de 64,48
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27/07/2022 13:37
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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27/07/2022 13:03
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02255345-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/07/2022 12:37
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27/07/2022 12:42
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1376645-75 - Custas Iniciais
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18/07/2022 21:11
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0497/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 2887
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15/07/2022 13:42
Mov. [6] - Encerrar documento - restrição
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15/07/2022 13:42
Mov. [5] - Encerrar documento - restrição
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15/07/2022 02:10
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2022 14:44
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2022 15:07
Mov. [2] - Conclusão
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17/06/2022 15:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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