TJCE - 3000851-03.2020.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/07/2024 00:41 Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 05/07/2024 06:00. 
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                                            09/07/2024 15:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/07/2024 15:59 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2024 15:59 Transitado em Julgado em 09/07/2024 
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                                            09/07/2024 09:51 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            04/07/2024 13:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88713117 
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                                            28/06/2024 00:00 Intimação Proc. 3000851-03.2020.8.06.0015 R.h.
 
 DECIDO, em inspeção interna.
 
 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, relacionado à obrigação de fazer para exclusão de negativação no SPC/SERASA, sendo apresentada certidão de protesto de título.
 
 Passo à análise do pedido como liminar.
 
 O promovente ingressa nessa fase com pedido de liminar para exclusão de protesto, o qual a dívida ora questionada já fora tratada em sentença de mérito (id 24486345) como inexistente, não existindo motivos plausíveis para a promovida manter a cobrança.
 
 A previsão legal referente à antecipação requerida está contida no art. 300 do CPC/15, delineando os pressupostos para a concessão, que diz in verbis: "Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 FRAUDE BANCÁRIA.
 
 TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA A FIM DE RESGUARDAR E EVITAR LESÃO IRREVERSÍVEL À PARTE CONSUMIDORA VÍTIMA DA FRAUDE INDICADA MANTIDA.
 
 TESE RECURSAL GENÉRICA QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
 
 PRECEDENTES DO TJCE.
 
 FIXAÇÃO DE LIMITE GLOBAL À ASTREINTE.
 
 TESE ACOLHIDA NESTE PONTO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE - Agravo de Instrumento nº. 0627228-63.2017.8.06.0000 - Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS - Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 23/01/2019) Ex positis, DEFIRO A LIMINAR, determinando que a promovida exclua o protesto vinculado ao 2º Ofício de Notas e Protesto de Títulos (Cartório Martins), conforme documento de id 88674978 imposta em nome da parte promovente, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
 
 Caso a promovida não cumpra a medida fixo multa diária em R$ 400,00 (quatrocentos reais), até ulterior deliberação deste Juízo, nos termos do art. 300 e 311, inc.
 
 II do CPC/15.
 
 Ressalte-se, que a presente medida liminar tem eficácia apenas em relação à dívida apontada e discutida nos autos, não isentando o promovente do adimplemento de outras contas.
 
 INTIME-SE a parte promovida via DJEN, sob as penas da lei.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
 
 Dr.
 
 Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC
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                                            28/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88713117 
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                                            27/06/2024 10:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88713117 
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                                            27/06/2024 10:42 Processo Reativado 
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                                            27/06/2024 10:41 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            26/06/2024 14:48 Conclusos para decisão 
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                                            26/06/2024 14:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/09/2022 15:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/09/2022 15:59 Juntada de Certidão 
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                                            19/09/2022 15:59 Transitado em Julgado em 19/09/2022 
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                                            19/09/2022 15:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2022 15:56 Juntada de documento de comprovação 
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                                            19/09/2022 15:48 Juntada de documento de comprovação 
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                                            19/09/2022 10:31 Expedição de Alvará. 
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                                            14/09/2022 09:30 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            13/09/2022 16:07 Conclusos para julgamento 
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                                            13/09/2022 16:07 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/09/2022 16:07 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            06/09/2022 17:33 Processo Desarquivado 
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                                            06/09/2022 14:46 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            03/05/2022 14:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/05/2022 14:03 Juntada de Certidão 
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                                            03/05/2022 14:03 Transitado em Julgado em 03/05/2022 
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                                            30/04/2022 00:58 Decorrido prazo de MACIEL XIMENES DA PONTE em 29/04/2022 23:59:59. 
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                                            20/04/2022 00:39 Decorrido prazo de CAGECE em 19/04/2022 23:59:59. 
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                                            20/04/2022 00:39 Decorrido prazo de CAGECE em 19/04/2022 23:59:59. 
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                                            04/04/2022 17:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2022 17:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2022 08:20 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            31/03/2022 15:08 Conclusos para julgamento 
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                                            13/02/2022 23:01 Conclusos para julgamento 
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                                            24/11/2021 16:40 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            17/11/2021 17:03 Conclusos para decisão 
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                                            17/11/2021 16:00 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            04/11/2021 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2021 09:45 Determinada Requisição de Informações 
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                                            27/10/2021 13:16 Conclusos para decisão 
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                                            27/10/2021 00:17 Decorrido prazo de MACIEL XIMENES DA PONTE em 26/10/2021 23:59:59. 
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                                            26/10/2021 00:16 Decorrido prazo de CAGECE em 25/10/2021 23:59:59. 
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                                            08/10/2021 18:48 Juntada de Petição de embargos infringentes 
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                                            30/09/2021 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2021 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2021 11:14 Decretada a revelia 
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                                            30/09/2021 11:14 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MACIEL XIMENES DA PONTE - CPF: *24.***.*10-49 (AUTOR). 
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                                            30/09/2021 11:14 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            30/07/2021 21:09 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/03/2021 08:45 Conclusos para julgamento 
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                                            24/02/2021 23:25 Juntada de Petição de réplica 
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                                            12/02/2021 00:12 Decorrido prazo de CAGECE em 11/02/2021 23:59:59. 
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                                            21/01/2021 16:53 Audiência Conciliação realizada para 21/01/2021 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            21/01/2021 15:40 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            26/11/2020 08:56 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            03/10/2020 00:12 Decorrido prazo de MACIEL XIMENES DA PONTE em 02/10/2020 23:59:59. 
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                                            15/09/2020 10:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/09/2020 10:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2020 16:57 Juntada de Certidão 
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                                            14/09/2020 11:47 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/09/2020 20:55 Conclusos para decisão 
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                                            10/09/2020 20:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2020 20:55 Audiência Conciliação designada para 21/01/2021 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            10/09/2020 20:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/09/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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