TJCE - 3000575-27.2024.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 168047307
-
11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168047307
-
08/08/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168047307
-
07/08/2025 15:37
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
06/08/2025 11:29
Processo Desarquivado
-
05/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 17:17
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
01/08/2025 04:44
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVER MENEZES DE MORAIS TELES em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164921174
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164921174
-
16/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000575-27.2024.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentado por AGOSTINHO OLIVER RAMOS TELES em desfavor de ENEL, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
A parte executada, por seu advogado, informou a quitação do débito, objeto de cumprimento de sentença, conforme memória de cálculos de ID 161462752 e comprovante de depósito judicial de ID 164880009, no valor de R$ 3.327,29 (três mil, trezentos e vinte e sete reais e vinte e nove centavos).
Ressalte-se que a parte indicou dados bancários em ID 161462752 para levantamento da importância depositada.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924,II, do CPC.
Expeça-se alvará judicial autorizando a transferência do valor depositado para conta bancária fornecida pela credora.
Sem custas, na forma da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 14 de julho de 2025. FÁTIMA DAMASCENO XAVIER Juíza de Direito - Respondendo -
15/07/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164921174
-
15/07/2025 12:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
13/07/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161502789
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161502789
-
25/06/2025 00:00
Intimação
R.H.
Processo reativado.
Proceda-se à evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte executada para, em 15 dias, cumprir a sentença condenatória, nos termos do art. 523 do CPC.
Fortaleza, 24 de junho de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
24/06/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161502789
-
24/06/2025 12:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/06/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 17:26
Processo Reativado
-
23/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
28/05/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 09:08
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:08
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 03:51
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVER MENEZES DE MORAIS TELES em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153123513
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153123513
-
12/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000575-27.2024.8.06.0016 REQUERENTE:AGOSTINHO OLIVER RAMOS TELES REQUERIDO:.
ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor da promovida em que o autor alega, em síntese, que em 18/03/2024 ocorreu a interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua propriedade rural pelo período de 20 dias.
Segundo o autor, o evento acarretou prejuízos materiais devido à impossibilidade de produção de energia solar, bem como danos morais em razão do abalo causado pela longa interrupção.
Aduz que a média de produção de energia solar é 4.917kWh, e que durante os 20 dias de falta de energia deixou de produzir 3.278kWh.
Requer, portanto, a condenação da ré ao acréscimo de 3.278 KWH de energia injetada, além da condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. A relação contratual existente entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, mostrando-se, portanto, perfeitamente aplicáveis os ditames constantes do CDC, dentre os quais a previsão de reparabilidade de danos causados ao consumidor, nos termos do parágrafo único do artigo 22 do aludido diploma legal. Em contestação a promovida alega que a interrupção ocorreu por força de caso fortuito, em virtude de intempéries climáticas que dificultaram a manutenção.
Alega que a energia fora restabelecida dentro do prazo previsto na resolução 1000/2021 da ANEEL.
Sustenta, ainda, que não houve culpa e que o dano moral não se configura diante da ausência de prova concreta do abalo alegado.
Requer a improcedência da ação. Analisando os autos observa-se que o autor alega falta de energia em imóvel de sua propriedade, durante os dias 18/03/2024 a 08/04/2024.
O autor aduz que a interrupção no fornecimento de energia inviabilizou a produção de energia solar em sua propriedade, resultando em prejuízos financeiros e morais. Nos termos da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, que consolida as disposições sobre os direitos e deveres dos consumidores e das distribuidoras de energia elétrica, é dever das concessionárias garantir o restabelecimento do fornecimento de energia dentro de prazos razoáveis, sob pena de violação dos padrões de continuidade e qualidade exigidos para o serviço público essencial.
Senão vejamos o art. 362 da resolução: "Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural." (grifo nosso) Portanto, em casos de interrupção no fornecimento de energia, as distribuidoras devem observar prazos máximos para regularizar o serviço, por analogia aos prazos acima fixados, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas, como casos fortuitos ou de força maior, devidamente comprovados.
Para áreas rurais, a norma fixa o prazo de 48 horas para o restabelecimento do serviço em condições normais de operação. No caso em análise, ficou comprovado que a interrupção no fornecimento de energia perdurou por 20 dias, um prazo manifestamente superior ao limite estabelecido pela norma reguladora, sem que a ré apresentasse justificativas plausíveis para tamanha demora.
Ainda que a ré tenha alegado intempéries climáticas, não trouxe elementos suficientes para demonstrar que tais condições configurariam caso fortuito ou força maior. Ademais, é notório que as concessionárias devem estar preparadas para situações adversas, especialmente em áreas rurais onde a infraestrutura de fornecimento pode demandar maior atenção. Passo a análise do pedido do autor de inclusão de energia injetada no período da falta de energia. Da análise individual de cada uma das faturas de energia anexadas no ID 131457738 e seguintes, verifica-se que no dia 05/03/2024 ocorreu a leitura na unidade consumidora questionada, sendo apurado a energia injetada entre 05/02/2024 a 05/03/2024 na quantidade de 3.597 kWh.
Observa-se que tal apuração ocorreu antes da falta de energia alegada.
Observa-se ainda, na fatura referente ao mês de abril/2024, com leitura em 04/04/2024, que a energia apurada no local foi de 4.917 kWh( ID 131457756).
A quantidade de energia apurada se manteve nos meses de maio e junho de 2024, o que afasta os argumentos do autor de que ficou sem injeção de energia e teria direito a inclusão de 3.278 kWh. Observa-se que a leitura da fatura de abril/2024 decorreu do consumo do período de 05/03/2024 a 04/04/2024, período em que o autor questiona a falta de energia, mas a quantidade de energia injetada foi superior ao mês anterior, 4.917 kWh, quando no mês anterior a energia injetada foi de 3.698 kWh, o que demonstra que não houve prejuízo ou ausência de apuração de energia injetada quando da falta de energia. Assim não há que se falar em prejuízo material com a inclusão de energia, ou mesmo a conversão em valores conforme requerido em réplica.
Indefiro o pedido de dano material. Passo à análise do pedido de dano moral relacionado a falha da promovida quanto a falta de energia durante o período de 18/03/2024 a 08/04/2024. A inobservância do prazo regulamentar não apenas caracteriza uma falha na prestação do serviço, mas também reforça a configuração do dano moral sofrido pelo autor, dada a essencialidade do serviço de energia elétrica. A conduta da ré viola diretamente os princípios da eficiência e continuidade dos serviços públicos previstos no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, bem como as diretrizes da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, devendo a concessionária ser responsabilizada pelos prejuízos causados ao autor. No que tange aos danos morais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a falta de acesso a serviço essencial, por tempo desarrazoado, causa transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
O autor foi privado do fornecimento de energia por 20 dias, impossibilitando o uso regular de sua propriedade. Certo do dever de indenizar, passo a analisar os critérios de fixação do valor fixado a título de reparação por danos morais, motivo de irresignação da parte.
Deve-se então se discutir acerca do valor da indenização. Ainda acerca do dano moral, diz Carlos Bittar, "in verbis" :1 "Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa da sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua(o da reputação ou da consideração social) ". No presente caso, o numerário não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares. Desta forma, entendo razoável fixar o valor da indenização moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o contexto dos autos e o prazo de restabelecimento do serviço, levando-se em conta não ser o local de residência do autor e ainda a falta de provas de maiores prejuízos. ISTO POSTO, ancorada nas razões acima expendidas, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária (IPCA) a contar desta data, e com incidência de juros de acordo com a Selic(art. 406 do CC) deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação, extinguindo o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos. Sem custas. Exp.
Nec. P.R.I. Fortaleza,09 de maio de 2025. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
09/05/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153123513
-
09/05/2025 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2025 13:02
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 10:01
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:01
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131672631
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131672631
-
09/01/2025 00:00
Intimação
De acordo com o despacho de id 130382493, intimação da promovida para se manifestar sobre os documentos juntados, em 10 dias. -
08/01/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131672631
-
07/01/2025 13:06
Juntada de ato ordinatório
-
21/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130382493
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130382493
-
16/12/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130382493
-
16/12/2024 13:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/09/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 16:23
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99178784
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99178784
-
22/08/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA E CIÊNCIA -
21/08/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99178784
-
21/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:40
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
21/08/2024 11:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 11:15, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88686433
-
28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88686432
-
27/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Osório Palmella, 260, Varjota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-200 Telefone: (85) 3108.2476 / WhatsApp: (85) 98172-8405 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000575-27.2024.8.06.0016 Polo Ativo: AGOSTINHO OLIVER RAMOS TELESPolo Passivo: Enel INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO Fica intimado(a) AUTOR: AGOSTINHO OLIVER RAMOS TELES para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 21/08/2024 11:15H, por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Fiva V.
Sa. intimada para anexar aos autos até a data da audiência de conciliação, as contas de energia da unidade consumidora em Amontada referente aos meses janeiro, fevereiro e março de 2024 e seus respectivos comprovantes de pagamento.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial." As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 21/08/2024 11:15H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: FORTALEZA, CE, 26 de junho de 2024 NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA DIRETORA DE SECRETARIA -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88686433
-
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88686432
-
26/06/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88686433
-
26/06/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88686432
-
26/06/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 11:05
Juntada de Petição de ciência
-
06/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 11:15, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/06/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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