TJCE - 3000464-37.2024.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000464-37.2024.8.06.0018 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] PARTE AUTORA: RECORRENTE: FRANCISCA BARBOSA DA SILVA PARTE RÉ: RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 65ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS DE 10/09/2025 (QUARTA-FEIRA) A 17/09/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 2 de setembro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
30/06/2025 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 17:50
Alterado o assunto processual
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30/06/2025 17:50
Alterado o assunto processual
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30/06/2025 17:50
Alterado o assunto processual
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20/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160003000
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160003000
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000464-37.2024.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]AUTORA: FRANCISCA BARBOSA DA SILVARÉU: ITAU UNIBANCO S/A DECISÃO Preliminarmente, observo que este juízo não deliberou a respeito do recurso inominado interposto pela parte promovida, especialmente porque a sentença proferida foi integralmente mantida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração interpostos pela promovente.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o preparo, recebo o recurso inominado da parte ré, ITAU UNIBANCO S/A, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado de id. 159864972.
Intime-se o advogado do recorrido para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias, querendo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, façam as anotações necessárias e remetam os autos à consideração da e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo..
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 11 de junho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/06/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160003000
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11/06/2025 10:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2025 11:08
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:06
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:06
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 04:13
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:13
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 154612697
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 154612697
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154612697
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154612697
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22/05/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154612697
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22/05/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154612697
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17/05/2025 12:28
Decorrido prazo de FRANCISCA BARBOSA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 06:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 08:40
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:38
Juntada de Petição de recurso
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30/04/2025 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151136221
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24/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/04/2025. Documento: 151136221
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151136221
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151136221
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA PRÉDIO CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza Telefone: (85) 3108-1532 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000464-37.2024.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTORA: FRANCISCA BARBOSA DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada, em que a parte autora alega que o promovido realizou descontos não autorizados sob a rubrica "CAP PIC" no período compreendido entre setembro de 2020 a agosto de 2022.
Sustenta que desconhece os referidos descontos, não tendo autorizado a realização dos mesmos.
Em razão disto, pleiteia a condenação da parte requerida na reparação pelos danos materiais, correspondente ao dobro dos valores indevidamente debitados, totalizando o montante de R$2.864,14 (dois mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quatorze centavos), bem como indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). A tutela antecipada pleiteada foi indeferida por este juízo, nos termos da decisão de id. 88681766. Em sua peça defensiva (Id. 135228013), o promovido suscitou preliminar de incompetência do rito dos Juizados Especiais e alegou a necessidade de realização de audiência de instrução da modalidade presencial.
No mérito, alegou a regularidade na contratação do título de capitalização pela autora, a solicitação de resgate do valor pago pelo título pela cliente, a validade das telas sistêmicas e dos documentos eletrônicos apresentados como meios de prova, a ausência de danos materiais e de má-fé a ensejar a restituição em dobro, a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais. Foi realizada audiência de conciliação em 18/02/2025 (id. 136313365), restando infrutífera, com requerimento da parte promovente de designação de audiência de instrução e julgamento. A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 137927390). É o que importa relatar. DO MÉRITO Ab initio, no que concerne ao requerimento do promovido de designação de audiência de instrução, entendo que a matéria tratada nos autos é de direito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para o convencimento deste magistrado, não havendo necessidade de dilação probatória, sendo prescindível a produção de outras provas em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Preliminarmente, quanto à alegação de incompetência, esta deve ser afastada.
Não há nos autos complexidade probatória que impeça o trâmite desta demanda no Juizado Especial Cível, podendo o feito ser julgado mediante a prova produzida.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em favor desta, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. No tocante ao mérito, inicialmente convém dizer que o feito narra evidente relação de consumo, em que a parte autora e a instituição ré enquadram-se nas características explicitadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a análise do feito pautado nas garantias desse regramento. Sendo assim, a responsabilidade da instituição ré, para o caso, é objetiva nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, restando à parte autora tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo à demandada,
por outro lado, demonstrar que não houve o defeito na prestação do serviço e que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II). No caso em análise tem-se que a autora alega que o promovido realizou cobranças não autorizadas na sua conta corrente no período compreendido entre os meses de setembro de 2020 a agosto de 2022 de valores relativos intitulados de "CAP PIC" que não contratou.
Alega que não autorizou o débito dos mencionados valores, desconhecendo a origem destes. A instituição promovida, em sua peça de defesa, sustentou a validade da contratação pela promovente, aduzindo que a mesma foi realizada mediante utilização do cartão com chip e senha pessoal da autora.
Contudo, não apresentou documentos aptos a comprovar suas alegações, se limitando a apresentar telas sistêmicas e documentos produzidos unilateralmente, não sendo estes dotados de eficácia probatória. Sendo assim, considerando que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015, entendo por indevidas as cobranças realizadas pelo réu a título de "CAP PIC". Dessa forma, se a cobrança não está fundamentada em qualquer contratação pela parte autora e o valor foi indevidamente descontado da sua conta corrente, dúvidas não pairam quanto à necessidade de restituição de tais valores. Quanto ao pedido de restituição em dobro, razão assiste à parte autora, pois evidente a má-fé da requerida em proceder a lançamentos sem que houvesse a efetiva anuência da parte requerente ou mesmo contrato regularmente firmado. Com a constatação da cobrança indevida, resta a análise quanto à reparação pelos danos materiais sofridos pelo autor, que se consubstanciam na devolução dos valores indevidamente cobrados e em dobro. Segundo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Quanto ao tema do erro escusável, já se pacificou, no Superior Tribunal de Justiça, que basta a configuração de culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia) para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor. Neste diapasão, restou configurada afronta à boa-fé objetiva, já que o promovido procedeu mensalmente com descontos realizados na conta do autor relativos a seguro que não contratou. Dessa forma, os valores devem ser devolvidos em dobro.
Assim, tendo em vista que o valor indevidamente subtraído da autora foi de R$1.432,07 (um mil, quatrocentos e trinta e dois reais e sete centavos), em sendo devida a restituição em dobro, o valor devido à parte autora é de R$2.864,14 (dois mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quatorze centavos). Contudo, o promovido alegou ter procedido com a restituição da quantia de R$932,88 (novecentos e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos) a pedido da autora, tendo sido o referido valor devidamente creditado na conta da autora (vide id. 135228017 - Pág. 46), valor este que deve ser deduzido do valor devido a título de reparação material. Assim, o valor da indenização pelos danos materiais devida à autora perfaz o montante de R$1.931,26 (um mil, novecentos e trinta e um reais e vinte e seis centavos). Em relação ao dano moral, entendo que apesar de não ser regra, no presente caso foi observado que a autora foi surpreendida com a subtração de valores na sua conta corrente em decorrência de serviços que não contratou, situação que ocasionou frustração dos seus planos e diversos transtornos.
Tais circunstâncias são suficientes à caracterização do dano moral, porque não podem ser consideradas como meros dissabores, inerentes à vida social.
Diante das circunstâncias acima ressaltadas, houve violação à segurança legitimamente esperada pelo consumidor, que teve valores cobrados indevidamente nas suas faturas de cartão de crédito.
Essa circunstância vai muito além de um mero dissabor, transtorno ou aborrecimento corriqueiro. Por fim, quanto ao valor do dano moral, tem-se que a indenização a ser fixada deverá guardar proporcionalidade com a extensão do dano.
Não deverá a reparação de danos servir de fonte de enriquecimento, assim como não será fixada em valor ínfimo, a ponto de se tornar inexpressiva e comprometer seu caráter punitivo e preventivo.
Daí porque deverá o magistrado basear-se em um juízo de razoabilidade quando do arbitramento do quantum devido.
Assim, entendendo como suficiente para a prevenção e repressão ao ato ilícito cometido pela parte requerida, deve o dano moral ser fixado em R$2.000,00 (dois mil reais). Ressalte-se que já houve condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, por este juízo, nos autos do Processo nº 3000465-22.2024.8.06.0018, sendo desproporcional nova condenação em valor superior ao fixado nesta sentença, posto que seria capaz de gerar enriquecimento sem causa da parte autora, que poderia ter proposto uma única ação contemplando os diversos descontos, mas preferir não fazê-lo. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: a) CONDENAR o promovido, ITAU UNIBANCO S.A., ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, no montante de R$1.931,26 (um mil, novecentos e trinta e um reais e vinte e seis centavos), devendo ser atualizado monetariamente pelo IPCA a contar da data do ajuizamento da ação, bem como acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC (Art. 406, §1º, CC), a partir da citação; b) CONDENAR o promovido, ITAU UNIBANCO S.A., ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data do arbitramento (Art. 389, parágrafo único, CC), e acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC (Art. 406, §1º, CC), a contar da data da citação. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, 22 de abril de 2025. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 22 de abril de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
22/04/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151136221
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22/04/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151136221
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22/04/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 16:52
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/02/2025 14:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 14:25, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:33
Conclusos para despacho
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 96121277
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 96121276
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 96121277
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 96121276
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2.200 Shopping Benfica - 2º Piso - Benfica CEP: 60015-290 - Fortaleza-Ce, e-mail: [email protected] Processo nº 3000464-37.2024.8.06.0018 Promovente: FRANCISCA BARBOSA DA SILVA Promovido(a): ITAU UNIBANCO S.A. Data da Audiência: 18/02/2025 14:25 Endereço da diligência: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 18/02/2025 14:25, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível:BEM COMO INTIMAR DO TEOR DA DECISÃO 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 12 de agosto de 2024.
MARINA REBOUCAS MONTEIRO Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
12/08/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96121277
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12/08/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96121276
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16/07/2024 00:16
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88681766
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88681766
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28/06/2024 09:32
Confirmada a citação eletrônica
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número: 3000464-37.2024.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO FRANCISCA BARBOSA DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em desfavor de BANCO ITAÚ S/A, e em sua exordial aduziu que: a) A parte autora é HIPOSSUFICIENTE de recursos financeiros, recebendo apenas benefício previdenciário, o qual detém caráter alimentar, não possuindo nenhuma outra forma de renda, razão por que pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) A autora é pessoa idosa, maior de 60 anos, razão pela qual requer a prioridade da tramitação da presente demanda, nos moldes do art. 1.048, inciso I do CPC e da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso); c) A promovente é cliente do banco requerido, titular da conta corrente n° 03641-3, agência n° 2639, utilizando para receber seu benefício previdenciário, tendo sido surpreendida com descontos relativos a "CAP PIC" nos valores de entre R$30,00 (trinta reais) e R$60,00 (sessenta reais), conforme descrição abaixo, reproduzida no corpo da petição inicial, e que já totalizam a cifra de R$1.432,07 (um mil quatrocentos e trinta e dois reais e sete centavos); d) A conduta da requerida constitui ato abusivo, na medida em que se aproveitou da condição da autora de correntista do banco para impor serviços sem sua anuência, ferindo brutalmente o princípio da boa-fé, ficando demonstrado, desta forma, o caráter abusivo e ilegal da conduta em questão; e) Desta forma, diante da ocorrência de descontos indevidos realizados pelo banco requerido, de forma ilícita, e pela impossibilidade de solução extrajudicial, vem ajuizar a presente demanda com o objetivo de declaração de inexistência contratual, para que cessem os descontos, bem como a condenação do banco réu em indenização por danos morais e materiais; f) Finalmente, pugna pela concessão de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para suspender qualquer cobrança referente ao objeto da lide, nos termos do Art. 300 do CPC, sob pena de multa diária a ser estipulada por vossa excelência. É o relatório.
Decido.
Considerando o teor da declaração de hipossuficiência trazida aos autos (fls. 18), e o disposto no art. 98 do CPC/2015, DEFIRO à promovente a gratuidade processual.
Defiro igualmente a prioridade de tramitação processual, eis que a suplicante é nascida em 1949 (fls. 20), e por isso mesmo já tem mais de 70 (setenta) anos.
Quanto ao mérito da pretendida tutela de urgência, verifico que os descontos mensais impugnados remontam a setembro de 2020, e somente agora, quase quatro anos depois, a autora resolveu suscitar a abusividade dos mesmos.
Bem por isso percebo a ausência do requisito do "perigo da demora", razão por que DENEGO a pretendida tutela de urgência, com esteio no art. 300 do CPC/2015.
Confiro a este decisório força de mandado.
Cite-se e intime-se o promovido.
Intime-se a parte autora.
Fortaleza, 26 de junho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88681766
-
27/06/2024 10:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88681766
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27/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2024 14:23
Conclusos para decisão
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09/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 14:25, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/05/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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