TJCE - 3000415-93.2024.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 167167751
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 167167751
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 167167751
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 167167751
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 167167751
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 167167751
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 167167751
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 167167751
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 167167751
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 167167751
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000415-93.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Requerente: JOANA D ARC BASTOS LEITE Requerido: ENEL e outros (2) Segundo dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma das hipóteses de julgamento do processo no estado em que se encontra, inicia-se a fase de ordenamento do processo.
Com efeito, não sendo caso de extinção do processo sem resolução do mérito, nem com a resolução do mérito, passa-se a sanear o feito, fixar os pontos controvertidos e delimitar a atividade probatória.
Sem questões preliminares a serem saneadas.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requer a decretação de revelia do Condimínio, tanto em audiência de conciliação, Id. 105984743, como em petição, Id. 152832340, alegando que a Habilitação nos autos e a apresentação da Contestação ocorreu após a Audiência.
No entanto, este Juízo deve destacar o que aduz o art. 335, I do CPC, in verbis: ''Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; [...]'' Pois bem, a audiência de conciliação ocorreu em 01/10/2024, e a contestação foi oferecida em 10/10/2024, ou seja, apresentada dentro do prazo processual, prazo este que encerraria em 22/10/2024. Dessa forma, deixo de decretar a revelia do requerido, CONDOMÍNIO MARIA CECÍLIA, neste ato representado por suas proprietárias e administradoras, MARIA SOCORRO CORDEIRO e ANTONIA ALVES DA SILVA. Sem outras questões a serem analisadas. Passo, pois, a definir a distribuição do ônus da prova, observado o artigo 373, do Código de Processo Civil. A parte autora deve se desincumbir de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto o réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil.
Desta feita, considerando tratar-se de nítida relação de consumo, determino a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, recaindo sobre a empresa ré o ônus processual de comprovar a existência e/ou validade da tratativa impugnada. Destarte, no caso, levando em conta que as partes divergem com relação ao plano da existência/validade, ou não, do negócio jurídico, tenho que as provas documentais serão suficientes ao deslinde da lide.
Portanto, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem todas provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de julgamento no mérito.
Após, transcorrido o prazo recursal, volvam-me conclusos.
Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito -
19/08/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167167751
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19/08/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167167751
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19/08/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167167751
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19/08/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167167751
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19/08/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167167751
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05/08/2025 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 13:39
Conclusos para despacho
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01/05/2025 00:09
Decorrido prazo de MICHEL LEANDRO SILVA BRAZ em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:39
Juntada de Petição de resposta
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144705018
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144705018
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144705018
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144705018
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000415-93.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: JOANA D ARC BASTOS LEITE Requerido: REU: CONDOMINIO MARIA CECILIA, ENEL COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ Vistos em autoinspeção - Portaria n° 03/2025. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, pratiquei o ato processual abaixo: Abrir vista dos presentes autos à parte autora, através de seu(ua) advogado(a), para fins de réplica à contestação. Limoeiro do Norte/CE, 2 de abril de 2025.
Fernanda Nikelly Alves Mendes Assistente de Unid.
Judiciária Assinado por Certificado Digital -
02/04/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144705018
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02/04/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144705018
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02/04/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/10/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 12:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 12:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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30/09/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2024 01:47
Decorrido prazo de ENEL COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO MARIA CECILIA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:43
Juntada de entregue (ecarta)
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06/09/2024 09:43
Juntada de entregue (ecarta)
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06/09/2024 00:11
Decorrido prazo de JOANA D ARC BASTOS LEITE em 05/09/2024 23:59.
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08/08/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 10:03
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2024 10:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 12:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88537371
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000415-93.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: JOANA D ARC BASTOS LEITE Requerido: REU: CONDOMINIO MARIA CECILIA, ENEL COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ Cuida-se de demanda proposta sob a égide da Lei n.º 9.099/95.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
O Código de Defesa do Consumidor leciona em seu art. 6º, inc.
VIII, que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Verifica-se pelo que foi apresentado na inicial, que por se tratar de pessoa física em relação de consumo com a demandada, detentora de condições para arcar com ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte autora se torna cristalina. Assim, por se apresentar a solução de melhor direito, inverto o ônus da prova. Cite-se o(a) promovido(a), na forma requerida pelo(a) autor(a), para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pelo CEJUSC em data e hora próxima e desimpedida, no Fórum local, cientificando-o(a) de que poderá apresentar contestação, inclusive na forma oral, até a audiência de instrução a ser ainda aprazada, assim como cientificando-o(a) de que o seu não comparecimento a qualquer uma das audiências implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, com a prolação de sentença, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. Intime-se o(a) autor(a), advertindo-o(a) de que seu não comparecimento a qualquer audiência resultará na extinção do presente feito sem resolução do mérito, conforme estatuído pelo art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Conforme resolução do CNJ, nos termos do inciso IV, § 1°, do art. 3 da RES. 481, de 22/11/2022, no CEJUSC está autorizado que as audiências sejam virtuais ou híbridas, devendo ser fornecido o link da audiência às partes. Expedientes necessários.
Limoeiro Do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz Substituto -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88537371
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27/06/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88537371
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27/06/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 09:20
Conclusos para despacho
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20/06/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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