TJCE - 0263232-88.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 08:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
10/12/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 08:43
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
09/12/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/10/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/10/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JUVANEIDE RODRIGUES DO NASCIMENTO em 10/10/2024 23:59.
-
04/11/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
-
04/11/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 00:50
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 23:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/09/2024. Documento: 14402876
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 14402876
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0263232-88.2022.8.06.0001 RECORRENTE: JUVANEIDE RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Jovaneide Rodrigues do Nascimento, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal. A controvérsia versa sobre eventual preterição de candidata aprovada dentro das vagas de concurso público.
Pelo juízo de primeira instância a demanda foi julgada improcedente em razão da verificação da prescrição, posição que foi mantida por acordão da 3ª Turma Recursal Fazendária.
A parte autora apresentou recurso extraordinário alegando violação do art. 37, caput, e inciso IV da Constituição Federal.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido.
Ab Initio, a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário não permite a exata compreensão da controvérsia de envergadura constitucional, hábil a incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". É que meras alegações genéricas de existência de repercussão geral, sem a fundamentação adequada que demonstre o efetivo preenchimento deste requisito representa deficiência de fundamentação a atrair aplicação da súmula n. 284/STF. É nestes termos que se manifestou o Supremo Tribunal Federal, in verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no ARE nº 1.109.098 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 29.04.2019 - Publicação: DJe de 13.05.2019).
Lembre-se que a necessidade de fundamentação adequada é necessária, inclusive nas hipóteses em que a repercussão geral é presumida, bem como naquelas em que o STF já houver reconhecido a repercussão geral.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista nos arts. 102, § 3°, da CF; 1.035, § 2°, do CPC; e 327, § 1°, do RISTF.
II - A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida e naquelas em que o Supremo Tribunal Federal já houver reconhecido a repercussão geral da matéria em outro recurso.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no RE nº 1.174.080 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 13.04.2019 - Publicação: DJe de 23.04.2019).
Compulsando os autos, é possível verificar que a parte recorrente não demonstra de forma inequívoca como a controvérsia ultrapassa interesses meramente subjetivos do processo e qual seria a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
Isso ocorre, porque a parte recorrente não fez, sequer, um tópico para a demonstração de repercussão geral.
Desta forma, há deficiência de fundamentação a incidir a súmula n. 284/STF.
Ademais, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório (principalmente reanalisar a prescrição decretada pela turma recursal), bem como analisar/interpretar ato normativo infraconstitucional (Decreto n. 20.910/1932), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal que se manifesta pela necessidade de revolvimento fático-probatório para reanalisar questões relacionadas à PRESCRIÇÃO de maneira a incidir a súmula n. 279/STF: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO MILITAR.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO Nº 20.910/1932.
AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
Caso em que a resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que é vedado em recurso extraordinário (Súmula 279/STF).
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 766387 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015) EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AGRAVO INTERNO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ARE 748.371/RG).
RETROATIVIDADE DAS NOMEAÇÕES À DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF.
INOCORRÊNCIA.
AI 791.292 QO RG.
PRECEDENTES.
MAJORAÇÃO, EM 1% (UM POR CENTO), DA VERBA HONORÁRIA ANTERIORMENTE FIXADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM (CPC, ART. 85, § 11).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Suprema Corte reputou ser infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a questão atinente à suposta violação aos princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (ARE 748.371/RG, ministro Gilmar Mendes). 2.
A DISCUSSÃO ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL para pleitear a retroatividade das nomeações em concurso público é de natureza infraconstitucional e envolve o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que faz caracterizar-se como indireta ou reflexa a suposta ofensa ao Texto Constitucional, como também incide o óbice previsto no enunciado n. 279 da Súmula/STF. 3.
Inexistência de contrariedade ao que definido, por esta Suprema Corte, em relação à abrangência do dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF).
AI 791.292 QO RG. 4.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 5.
Agravo interno desprovido. (ARE 1328862 AgR-segundo, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 04-05-2022 PUBLIC 05-05-2022) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE GENITOR PORTADOR DE HANSENÍASE.
POLÍTICA PÚBLICA ADOTADA NAS DÉCADAS DE 1920 E 1980.
DISCUSSÃO SOBRE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
DECRETO 20.910/32.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
OFENSA REFLEXA.
SÚMULA 279.
PRECEDENTES. 1. É inadmissível recurso extraordinário quando para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal de origem exija-se o reexame das provas dos autos (Súmula 279/STF) ou da legislação infraconstitucional pertinente (Decreto 20.910/32). 2.
No caso, discute-se a prescrição do direito à reparação por danos morais decorrentes da internação compulsória que impediu a Recorrente do convívio de seu genitor, em virtude da política sanitária adotada entre as décadas de 1920 e 1980, sob a alegada violação de direitos humanos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. (ARE 1268960 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 25-11-2021 PUBLIC 26-11-2021) Ainda que o acórdão impugnado ofendesse a Constituição Federal, a ofensa seria reflexa, situação que não é admitida pelo STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REINTEGRA.
BENEFÍCIO FISCAL.
LEI 13.043/2014.
REGULAMENTAÇÃO.
REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME ART. 1.033 CPC.
I - ausência de direito à apuração e utilização dos créditos residuais adicionais de até 2% do REINTEGRA, ante a ausência de regulamentação, com base na legislação infraconstitucional aplicável.
II - A ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
III - Necessidade de remessa ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial IV - Recurso parcialmente provido para aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil. (RE 1453738 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2024 PUBLIC 08-02-2024) Isso ocorre porque a controvérsia não possui densidade constitucional, sobretudo porque a sua solução passa pela interpretação e aplicação de leis infraconstitucionais, especificamente o Decreto n. 20.910/1932.
Ante o exposto, face a incidência da Súmula n. 279/STF, n. 280/STF, n. 284/STF, bem como por tratar-se de ofensa reflexa à constituição, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil e art. 1.030, V do CPC.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
17/09/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14402876
-
17/09/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 12:51
Recurso Extraordinário não admitido
-
14/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 01:12
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 13926258
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 13926258
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0263232-88.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JUVANEIDE RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0263232-88.2022.8.06.0001 Recorrente: JUVANEIDE RODRIGUES DO NASCIMENTO Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
NÃO CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS.
CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO.
CLASSIFICAÇÃO INFERIOR.
PRETERIÇÃO DO CANDIDATO MELHOR COLOCADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ORIGEM DA NOMEAÇÃO.
DECISÃO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito Relator- Portaria nº 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária, proposta por JUVANEIDE RODRIGUES DO NASCIMENTO, em desfavor do MUNICIPIO DE FORTALEZA, objetivando a nomeação da candidata aprovada em concurso público dentro do número de vagas estabelecidas no edital.
Sustenta a autora na inicial (ID 11646132), que prestou concurso público da Prefeitura Municipal de Fortaleza (Edital nº 46/2012) para o cargo de Técnico de Enfermagem, com previsão de 19 (dezenove) vagas para provimento imediato e, 50 (cinquenta) vagas para cadastro de reserva, tendo sido aprovada na 7ª colocação, ou seja, dentro das vagas existentes.
Narra que a vigência do concurso foi de 02 (dois) anos, de 05/12/2012 a 05/12/2014, prorrogado por mais 02 (dois) anos, de 05/12/2014 a 05/12/2016. Aduz, por fim, que não houve prescrição ao seu direito de petição (ação intentada em 2022), face a suspensão de validade dos concursos públicos em detrimento da pandemia, bem como, a nomeação de candidata aprovada em posição inferior à sua (10ª), por decisão judicial, para o mesmo cargo de técnica em enfermagem em 15/10/2021.
Em contestação (ID 11646206), a municipalidade ré sustenta a prescrição da pretensão autoral.
Réplica ID 11646213.
Parecer do Ministério Público (ID 11646216): pelo indeferimento da ação.
Sentença de improcedência (11646219), em virtude do reconhecimento da prescrição.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 11646224), sustentando a ausência de prescrição pelos motivos sustentados na inicial, suspensão dos concursos face a pandemia e, nomeação de candidata em posição inferior à sua por decisão judicial, pugnando, pois, pela reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas (ID 11646230). Parecer do Ministério Público (ID 12500368) pelo improvimento do recurso inominado. É o relatório. VOTO Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso merece ser conhecido e analisado. No caso dos autos, restou incontroverso que a autora prestou concurso público para o cargo de técnico de enfermagem, tendo sido aprovado no 7º lugar (ID 11646139, fl. 5).
Como se vê, o certame ofertou 19 vagas imediatas para o cargo em questão e, 50 para cadastro de reserva (ID 11646137, fl 20), tendo a autora logrado êxito em se classificar dentro das vagas ofertadas no Edital, em 7ª colocação, conforme se infere da relação de aprovados acostada aos autos.
Com efeito, a quantificação do número de vagas oferecidas para provimento efetivo no edital de concurso público evoca a necessidade da Administração Pública quanto ao preenchimento do mencionado cargo, possuindo direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do respectivo quantitativo. É o que se conclui do teor do julgamento do recurso extraordinário nº 5989.099 pelo STF, ocorrido sob a técnica da repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSOPÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃODOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATOAPROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso comnúmero específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidemse inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, devese levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V.
NEGADO PROVIMENTOAO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITODJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521) Da jurisprudência do STJ, transcrevo o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERODE VAGAS.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXISTÊNCIA.
TESE FIRMADA EMREPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 598.099/MS - TEMA 161.
AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE CAPAZ DE JUSTIFICAR A NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Caso em que a Impetrante logrou aprovação, na 8ª classificação, no concurso público para o cargo de Oficial Administrativo da Polícia Militar do Estado de São Paulo, no qual havia previsão de 17 (dezessete) vagas para a região escolhida.
III - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 598.099/MS), fixou orientação segundo a qual o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação.
IV - Na espécie, o Estado de São Paulo não apresentou justificativa clara e suficiente para que fossem caracterizadas todas situações excepcionalíssimas definidas no paradigma, capazes de legitimar a recusa na nomeação.
V - Recurso Ordinário provido, para reconhecer o direito líquido e certo à nomeação. (RMS 58.080/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019) É cediço que aos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas anunciadas no edital de concurso público, assiste o direito à nomeação no cargo, salvo a ocorrência de situações excepcionalíssimas devidamente comprovadas pela Administração Pública. Frise-se que, enquanto o certame estiver dentro de sua validade, pode a Administração Pública, discricionariamente, escolher o momento mais oportuno para a convocação e nomeação dos candidatos, de acordo com a necessidade de serviço e disponibilidade orçamentária. Contudo, tão logo expirado o prazo de validade, sem que a Administração Pública tenha convocado candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas do edital, surge o direito subjetivo à nomeação no cargo, passível de ser tutelado pelo Poder Judiciário.
Na espécie, o término da validade do concurso ocorreu em 05/12/2016 Sabe-se que o prazo prescricional para ajuizamento da ação contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, devendo ser contado, no presente caso, a partir da expiração do prazo de validade do certame, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Assim, tendo o concurso expirado em 05/12/2016, o prazo prescricional findaria em 05/12/2021. Contudo, em razão da pandemia, foi criada a lei 14.210/2020, que suspendeu os prazos de prescrição e decadência entre 20/03/2020 a 30/10/2020, passando o prazo prescricional em espécie para 05/07/2022. In casu, tendo sido proposta a presente ação em 15/08/2022, houve o decurso do lapso prescricional que impede a autora de obter tutela jurisdicional para sua nomeação no cargo em questão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL CONCURSO PÚBLICO.
DÚVIDA QUANTO À APROVAÇÃO/CLASSIFICAÇÃO DA CANDIDATA. DIREITO DE AÇÃO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - CF ART. 5º XXXV.
PRAZO VALIDADE DO CONCURSO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Na hipótese presente, há várias divergências quanto à classificação da apelante no certame, a considerar o documento da Secretaria de Administração do Município, a qual juntou aos autos o resultado do concurso elaborado pela Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNEDUCE, onde consta na lista a colocação 87º, quando o edital ofertou somente 48 vagas.
II.
Informou, ainda, a Secretaria que, através do Decreto 003 de 23 de janeiro de 2003, houve a unificação do concurso, passando, então, a apelante da classificação 87º para a 290º e que, após a unificação, foram chamados até a classificação 79.
III.
Assim visto, presunção juris tantum que, sequer a apelante foi aprovada dentro do número de vagas no concurso público Edital nº 001/2002, para o cargo de Professora Iniciante I, Área de Atuação Infantil, na Região de Lotação Praia.
IV.
Apesar disso, o direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988 que, em seu art. 5º, XXXV, traz o princípio da inafastabilidade da apreciação da jurisdição, o qual impõe ao Poder Judiciário conhecer qualquer tipo de alegação de violação ou ameaça de lesão a direito, ainda que relacionados com atos administrativos discricionários, como na hipótese presente.
V. De fato, a ação proposta pela apelante foi ajuizada a destempo, visto que os fatos ocorreram há mais de 10 (dez) anos e a presente ação somente foi proposta em 06/12/2016, ou seja, mais de 10 (dez) anos após o término do prazo de validade do concurso, portanto, fulminada pela prescrição quinquenal, conforme estatuído no Decreto nº 20.190/1932. VI.
A apelante alega que o termo inicial da prescrição se iniciou com a certificação do trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 894506, de 21/08/2016, através da qual a autora insurgiu-se com base na sentença prolatada nos autos nº 2118-02.2006.8.06.0064, que determinou a nomeação da parte autora da citada demanda para o cargo de professora, cujo concurso foi regido pelo edital nº 001/2002, o mesmo realizado pela apelante.
VII.
Segue afirmando que a decisão do Superior Tribunal de Justiça com trânsito em julgado seria o marco para pleitear seu direito à nomeação, diante das irregularidades perpetradas pelo Ente Público, na medida em que preteriu os candidatos aprovados, mercê das contratações temporárias.
VIII.
Entretanto, descuidara-se do regramento processual de que a sentença faz coisa julgada às partes, entre as quais é dada, conforme dispõe o artigo 506 do Código de Processo Civil.
Precedentes.
Desta feita, considerando que a apelante não figurou como parte nos autos nº 2118-02.2006.8.06.0064, não cabe que lhe sejam estendido os efeitos da coisa julgada referente à matéria tratada naquele processo, tampouco sirva de marco inicial do prazo prescricional a data do trânsito em julgado da sentença, repita-se, a sentença somente faz coisa julgada entre as partes entre as quais é dada, ex vi do art. 506 do CPC.
IX.
Pois bem.
O prazo de validade do concurso ocorreu em junho de 2006, deixando a apelante fluir o lustro, vindo a propor a presente ação somente 06/12/16, após o traspasso do prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, incidindo na prescrição do próprio fundo de direito, fato que levou o Magistrado à extinção do processo.
X.
Apelo conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos voto do Relator.
Fortaleza, 17 de agosto de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator(Apelação Cível - 0069646-04.2016.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/08/2020, data da publicação: 17/08/2020) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS E NÃO CONVOCADA PARA A NOMEAÇÃO E POSSE.
HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO EM 2002. INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO SOMENTE EM NOVEMBRO DE 2017.
PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela prescrição do direito pleiteado na inicial. 2.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que "o direito de ação surge com o fim do prazo de validade do concurso.
Pretensão de atrair o lapso da prescrição para a data do trânsito em julgado de ação proposta no ano de 2006 por outra parte.
Impossibilidade.
Inteligência do Art. 503 do CPC, segundo o qual a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando terceiros." (Apelação nº 0004890-15.2018.8.06.0064.
Relator: Paulo Airton Albuquerque Filho; Comarca: Caucaia; Órgão Julgador: 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia; Data do Julgamento: 01/10/2018; Data de Registro: 02/10/2018). 3.
Caso, portanto, de aplicação direta das disposições contidas no Decreto Legislativo nº 20.910/32, que prevê, em seu artigo 1º, o prazo de 05 (cinco) anos como lapso temporal máximo à propositura de demanda em face da Fazenda Pública. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0003305-25.2018.8.06.0064, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, a fim de manter inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 10 de junho de 2019.
JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora(Apelação Cível - 0003305-25.2018.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2019, data da publicação: 10/06/2019) Quanto a alegação de suspensão do prazo prescricional, em virtude da nomeação ocorrida em 15/10/2021, em cumprimento à decisão judicial, da candidata aprovada em 10º lugar, no certame em que a autora logrou a 7ª colocação para o mesmo cargo de técnico de enfermagem, entendo que esta não merece prosperar. É assente na jurisprudência, o entendimento de que, havendo preterição de candidato em concurso público, o termo inicial prescricional recai na data em que foram nomeados outros servidores no lugar dos aprovados na disputa. Ocorre que, não há em que se falar em preterição de candidato aprovado em concurso público nos casos em que a Administração Pública, por força de decisão judicial, procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior, uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade à administração, não havendo, portanto, em que se falar em ilegalidade do ato a ensejar a concessão da ordem. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO.
EDITAL 098/90-IDR. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
CONCURSO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. 1. A jurisprudência deste egrégio Tribunal é tranqüila no sentido de que a nomeação de candidatos decorrente de ordem judicial não deixa margem discricionária à Administração, não havendo que se falar em preterição na ordem classificatória e, em conseqüência, em ilegalidade do ato a autorizar a concessão do writ. 2.
Esgotado o prazo de validade do concurso, não acarreta ofensa ao direito de candidatos aprovados não nomeados, pois se esvaiu o liame jurídico entre a Administração Pública e os respectivos pretendentes. 3.
Segurança denegada. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
NOMEAÇÕES HAVIDAS POR DETERMINAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES. 1.
Recurso ordinário no qual se postula o direito líquido e certo à nomeação em cargo público em razão da alegação de preterição decorrente do provimento de outros candidatos, em posição inferior na lista de aprovação, beneficiados por decisão judicial havida no RMS 20.007/SP. 2. É irrelevante que a tese acolhida no RMS 20.007/SP pudesse ser benéfica à situação do impetrante no passado, uma vez que não optou pela via judicial; a alegação atual diz respeito a ter havido, ou não, preterição pela nomeação de candidatos em posição inferior a sua por decisão judicial.
A jurisprudência é pacifica no sentido de inexistir violação da Súmula 15/STF. Precedentes: RMS 44.672/ES, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.3.2014; AgRg no RMS 33.385/MS, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 25.2.2013; AgRg no RMS 35.584/GO, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.2.2012; e AgRg no RMS 33.995/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.9.2011.
Recurso ordinário improvido. (RMS 45.920/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016) MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CADASTRO RESERVA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE TODOS OS APROVADOS.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE VAGAS EM QUE HOUVE DESISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador a quo fundamenta satisfatoriamente seu entendimento, sendo desnecessário que o magistrado refute todos os argumentos suscitados pelas partes. 2.
O Tribunal a quo assentou, com base no conjunto probatório dos autos, que há cargos a serem preenchidos, restando configurado o direito líquido e certo de alguns impetrantes.
Entendimento insuscetível de revisão, nesta via recursal, por demandar apreciação de matéria fática, inviável em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/ STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a formação do litisconsórcio passivo necessário é dispensável, uma vez que não há preterição de candidato aprovado em concurso público se a nomeação de outros candidatos, classificados em posição inferior, se deu por força de decisão judicial. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.456.915/GO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/8/2015, DJe 2/9/2015) DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
CONVOCAÇÃO.
CANDIDATO.
CLASSIFICAÇÃO INFERIOR.
PRETERIÇÃO.
MAIS BEM COLOCADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ORIGEM.
DECISÃO JUDICIAL.
JURISPRUDÊNCIA.
AUSÊNCIA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NOMEAÇÃO.
CANDIDATOS SEM ORDEM JUDICIAL. 1. Em concurso público, a convocação para as etapas subsequentes de candidato em posição inferior na lista de classificação não configura a preterição de outro candidato mais bem classificado quando for decorrente do cumprimento de ordem judicial.
Precedentes. 2.
Pretendendo o impetrante configurar a preterição também pela nomeação de pessoas sem o aludido substrato da ordem judicial, deve apresentar documentação que sirva de prova pré-constituída dessa alegação, pena de denegação da ordem. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 44.672/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 17/3/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETERIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1. Não ocorre preterição de candidatos quando, por força do cumprimento de decisão judicial, a Administração Pública convoca candidatos de concurso público, pois inexiste ato espontâneo desta.
Precedentes. 2.
O candidato que, embora aprovado na primeira etapa de concurso, somente vem a participar da segunda fase do certame por meio de decisão judicial, não possui direito à nomeação e posse no cargo disputado, tendo em vista que, para tanto, é necessária a classificação dentro do número de vagas previstos no edital.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1.223.065/RJ, Rel.
Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 7/2/2013, DJe 25/2/2013) Ante o exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à gratuidade deferida (ID 11646225).
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (§3º do Art. 98 do CPC). . (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. -
19/08/2024 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13926258
-
19/08/2024 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 09:29
Conhecido o recurso de JUVANEIDE RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: *95.***.*20-25 (RECORRENTE) e não-provido
-
13/08/2024 19:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/06/2024. Documento: 12878719
-
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0263232-88.2022.8.06.0001 Recorrente: JUVANEIDE RODRIGUES DO NASCIMENTO Recorrido: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 12878719
-
26/06/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12878719
-
26/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/05/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/04/2024. Documento: 11709260
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 11709260
-
26/04/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11709260
-
26/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013810-90.2006.8.06.0001
Estado do Ceara
Everardo Ayres Correia
Advogado: Croaci Aguiar
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2020 13:00
Processo nº 0013810-90.2006.8.06.0001
Everardo Ayres Correia
Estado do Ceara
Advogado: Joao Moyses Ferreira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/11/2006 16:57
Processo nº 3001980-86.2024.8.06.0117
Vera Lucia de Oliveira Marques
Enel Brasil S.A
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2024 14:49
Processo nº 3001980-86.2024.8.06.0117
Enel Brasil S.A
Vera Lucia de Oliveira Marques
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2025 13:50
Processo nº 3001362-28.2024.8.06.0090
Dalrilene Cajazeiras de Sousa SA
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Patricia Cajaseira de SA
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2024 14:28