TJCE - 3014900-86.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 14:33
Juntada de Certidão
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10/01/2025 14:33
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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08/01/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:48
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:01
Juntada de Ofício
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22/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:13
Conclusos para despacho
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21/07/2024 07:48
Juntada de Petição de ciência
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19/07/2024 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:50
Decorrido prazo de ROMULO WEBER TEIXEIRA DE ANDRADE em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:49
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA CARRERAS em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88559328
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88559328
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28/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3014900-86.2023.8.06.0001 [Fornecimento de insumos] REQUERENTE: SILIO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por SILIO PEREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA pugnando o adimplemento da obrigação de fazer constante do título judicial de id. 65372379, especificamente quanto à entrega de óculos com lentes multifocais, conforme prescrição e especificações.
Diante da inércia do executado, acolhendo o pedido do credor, este juízo bloqueio a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) (id. 79208041) para fins de compra direta dos insumos junto ao fornecedor.
Facultado ao executado a entrega dos insumos antes da liberação dos valores bloqueados, quedou-se inerte (id. 80918807).
Por sua vez, o fornecedor apresentou nota fiscal comprovando a entrega dos insumos (id. 85860151) ao exequente.
Sendo assim, reconheço que a obrigação de fazer requestada no id. 85860151 restou satisfeita.
Nessa toada, disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
Deste modo, com a a entrega dos insumos pelo fornecedor, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida, sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva.
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
Adimplida a obrigação oriunda do título executivo, como atestado nos autos, a extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Portanto, ante ao integral cumprimento da obrigação de fazer, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código.
Intime-se o advogado da Óptica dos Trabalhadores Comércio de Artigos Ópticos Ltda para informar o nome do banco referente aos dados informados em petição id 85860148 no prazo de 10 dias.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fortaleza, 24 de junho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88559328
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88559328
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27/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88559328
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27/06/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88559328
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27/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 01:47
Decorrido prazo de OTICA DO TRABALHADOR DO BRASIL em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:40
Decorrido prazo de OTICA DO TRABALHADOR DO BRASIL em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 11:12
Conclusos para despacho
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11/04/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 15:33
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2024 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 08:21
Conclusos para despacho
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06/03/2024 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 05/03/2024 23:59.
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21/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:23
Conclusos para despacho
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15/02/2024 11:08
Juntada de Petição de ciência
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06/02/2024 13:38
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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31/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2023 09:45
Conclusos para despacho
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25/11/2023 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 23/11/2023 23:59.
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30/10/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 17:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/10/2023 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2023 16:15
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:55
Conclusos para despacho
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30/10/2023 14:54
Processo Desarquivado
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27/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 20:22
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 04:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/09/2023 23:59.
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09/09/2023 14:56
Juntada de Petição de ciência
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06/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:34
Julgado procedente o pedido
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16/05/2023 15:24
Conclusos para decisão
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16/05/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 17:32
Conclusos para despacho
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09/05/2023 16:33
Juntada de Petição de ciência
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09/05/2023 16:29
Juntada de Petição de ciência
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02/05/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 17:45
Conclusos para despacho
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19/04/2023 12:17
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 19:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2023 09:24
Conclusos para decisão
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03/04/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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