TJCE - 3000823-76.2024.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COMOSSIM SENTENÇA Autos º 3000823-76.2024.8.06.0053 Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
Compulsando os autos, verifico valores nos autos e anuência.
De sorte que se tem como satisfeita a obrigação de pagar o valor ao qual restou condenado no processo de conhecimento e executado nesta demanda.
Decido.
Prevê o art. 924, II, do CPC/2015, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I (omissis); II - a obrigação for satisfeita;" Expeça-se Alvará Judicial para levantamento da quantia.
Posto isto, ancorado nas razões supra e considerando-se a documentação juntada aos autos, mormente das documentações acostadas nos autos eletrônicos, no valor da quantia exequenda, tenho por quitado o débito que originou a presente execução, de modo que outra alternativa não resta, senão DECRETAR a EXTINÇÃO do presente feito executivo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino que sejam cumpridas as determinações abaixo relacionadas: Publique-se.
Registre-se.
Dispensadas as intimações das partes, por se tratar de mero cumprimento de sentença.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
08/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000823-76.2024.8.06.0053 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: MARCOS DOS REIS SILVA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. D E S P A C H O Tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior, intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de remessa ao arquivo. Intimem-se. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Juiz Maycon Robert Moraes Tomé Titular da 1ª Vara de Camocim -
04/04/2025 14:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/04/2025 10:35
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:35
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 00:02
Decorrido prazo de LUCAS EVANGELISTA DO NASCIMENTO FERREIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:02
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROSIVAN DO NASCIMENTO em 02/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 18377627
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 18377627
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000823-76.2024.8.06.0053 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: MARCOS DOS REIS SILVA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000823-76.2024.8.06.0053 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: MARCOS DOS REIS SILVA Ementa: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGADO DESINTERESSE COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO E DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA.
ABUSIVIDADE NO EXERCÍCIO DE DIREITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM EM PATAMAR RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demanda (ID. 17625465): Aduz o autor que era cliente do Banco Santander, onde recebia mensalmente o benefício do INSS (Auxílio por Incapacidade Temporária).
Ao tentar sacar o valor referente a junho de 2024, foi surpreendido com o cancelamento de sua conta corrente, sem qualquer notificação prévia ou justificativa.
Após contato com o atendimento do banco, foi orientado a realizar o saque presencialmente em agências de Sobral/CE ou Parnaíba/PI, já que a agência de Camocim/CE não oferecia o serviço.
Com dificuldades financeiras, o autor se deslocou até Sobral/CE, onde foi informado que não havia saldo disponível, gerando-lhe transtornos materiais e morais.
Mesmo após registrar um Boletim de Ocorrência, o problema não foi resolvido.
Alega, ainda, que o banco não prestou suporte adequado, resultando em prejuízos e constrangimentos.
Diante disso, busca reparação pelos danos morais sofridos. Contestação (ID. 17625485): O demandado adu-z, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ausência de comprovação de reclamação prévia.
No mérito, o Banco sustentou a regularidade do encerramento da conta, alegando que, em atenção ao princípio da autonomia da vontade, não é obrigado a manter contrato de qualquer natureza. Sentença (ID. 17625556): Julgou procedentes os pedidos formulados pela parte requerente nos seguintes termos: "julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para CONDENAR a instituição requerida ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ." Recurso Inominado (ID. 17625561): A parte demandada afirma que o ato de encerramento de conta corrente e relacionamento bancário é faculdade integral das partes, quanto manifestação inequívoca de vontade (autonomia privada) e respeito a contrato bilateral.
Por tal turno, o desejo intrínseco de encerrar o relacionamento, por si só, é justificativa para deixar de operar ou transacionar. Contrarrazões (Id. 16732150): defende a manutenção da sentença. É o relatório.
Passo ao voto. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, pelo que passo a conhecê-lo. Inicialmente, cumpre consignar que se aplica à relação entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias.
In casu, a controvérsia recursal cinge-se à análise da validade do encerramento unilateral da conta bancária do Autor pela Instituição Financeira, sob alegação de ausência de interesse comercial.
Compulsando os autos, verifica-se que o Promovente (recorrido) carreou à exordial documentação hábil a comprovar tanto a existência da conta quanto o seu cancelamento, consubstanciada em protocolos de atendimento (Id. 17625472) e extrato bancário (Id.17625471).
Em contrapartida, o Banco (recorrente) restringiu-se a aduzir a licitude do encerramento e a inexistência de provas de irregularidades, sem, contudo, apresentar elementos probatórios de suas alegações.
Impende ressaltar que, embora seja reconhecido às partes o direito à resilição unilateral do contrato, tal faculdade encontra-se adstrita ao cumprimento de requisitos legais e normativos estabelecidos pelo BACEN, notadamente o disposto no Art. 5º, incisos I e II, da Resolução nº 4.753/2019.
No caso sob exame, o Banco réu não logrou êxito em demonstrar ter notificado prévia e validamente o autor acerca do desinteresse comercial na manutenção da conta.
Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; II - indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, que deve abranger a transferência dos recursos para conta diversa na própria ou em outra instituição ou a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie; Outrossim, o diploma consumerista exige a observância do dever de informação, o qual não abrange somente a ciência dada ao consumidor, mas também a especificação correta dos motivos do cancelamento da relação jurídica firmada. Sobre o tema, segue o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO.
NÃO COMPROVADA CAUSA JUSTIFICATIVA PARA O CANCELAMENTO DA CONTA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE ARBITRADO NO 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30008098320238060035, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/08/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
RESTABELECIMENTO DA CONTA CORRENTE BANCÁRIA DO AUTOR DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005381020238060024, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/05/2024) Desta feita, o recorrente não comprovou que notificou previamente o autor do cancelamento da conta corrente, impedindo-o, de forma injustificada e inesperada, de acessar os recursos nestas constantes, o que se consubstancia em exercício abusivo de direito, em patente afronta ao princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Destarte, efetivado o procedimento de encerramento unilateral da conta corrente sem justo motivo, com bloqueio preventivo de operações, sem notificação prévia válida e concessão de prazo para adoção de providências pelo autor, houve evidente falha na prestação do serviço, o que gera o dever de indenizar independentemente de culpa, nos termos do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, em razão da existência de nexo causal entre a conduta e o dano moral experimentado.
Nessa esteira: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA RESCISÃO UNILATERAL EFETIVO USO DA CONTA PELA AUTORA.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006258020188060075, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 08/06/2024) Quanto ao valor indenizatório, este deve levar em consideração para a sua quantificação o grau de culpa, a extensão do dano e, principalmente, a condição socioeconômica da promovida.
Destarte, considerando as peculiaridades do caso sub judice, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, não destoa da proporcionalidade e razoabilidade a manutenção da condenação no patamar fixado na r. sentença.
Frisa-se a necessidade de observância, a partir de 01/07/24, do direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data de assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR A1/A3 -
06/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18377627
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27/02/2025 12:15
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e não-provido
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26/02/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 16:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 17756955
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17756955
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/02/25, finalizando em 24/02/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
06/02/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17756955
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06/02/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 23:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 11:33
Recebidos os autos
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30/01/2025 11:33
Recebidos os autos
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30/01/2025 11:32
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:32
Distribuído por sorteio
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13/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000823-76.2024.8.06.0053 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS DOS REIS SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. D E S P A C H O Recebo o recurso inominado em seu duplo efeito, para que não haja dano irreparável; Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões; Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos para Turma Recursal; Intimem-se. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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