TJCE - 3000045-15.2022.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 09:49
Juntada de despacho
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21/08/2024 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/08/2024 00:08
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 89271004
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89271004
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE OCARA DECISÃO PROCESSO: 3000045-15.2022.8.06.0203 AUTOR: MARIA ALVES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos em conclusão.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovente interpôs Recurso Inominado em Id. 89086340.
Inicialmente, defiro pleito atinente aos benefícios da justiça gratuita da parte autora.
Diante disto, intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer sua resposta ao Recurso supramencionado, conforme preceitua o art. 42, § 2º da lei 9.099/95.
Empós, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Expedientes necessários.
Ocara/CE, data da assinatura digital.
NATÁLIA MOURA FURTADO Juíza Substituta -
30/07/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89271004
-
29/07/2024 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/07/2024 00:50
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:50
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:50
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:58
Conclusos para decisão
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04/07/2024 18:03
Juntada de Petição de recurso
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 88608619
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 88608619
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE OCARA SENTENÇA PROCESSO: 3000045-15.2022.8.06.0203 AUTOR: MARIA ALVES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos em conclusão.
Trata-se de uma Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais e Pedido de Restituição do Indébito em Dobro manejada por Maria Alves da Silva, em face do Banco do Brasil S.A., nos termos da exordial de Id. 44955891.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, constata-se que no presente feito há a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Neste sentido, destaca-se a Súmula nº 297 do STJ, a qual estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 1.Do Julgamento Antecipado da Lide Verifica-se que o presente feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Trata-se de relação estritamente contratual, que deve ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema, conforme decisão de Id. 69597085.
Acrescenta-se que as partes informaram desinteresse em produção de novas provas e anuíram com o julgamento do feito (Ids. 70604641 e 71109117).
Desse modo, ante a desnecessidade de produção de demais provas, passo ao julgamento do processo. 2.Da Impugnação à Justiça Gratuita Com relação à impugnação apresentada pela parte promovida em face da concessão da gratuidade da justiça à requerente, destaca-se que a jurisprudência dos tribunais superiores e o artigo 99, § 3º, do CPC, afirmam a existência de uma presunção de veracidade sobre a alegação de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural.
Ademais, sabe-se que o acesso ao Juizado Especial dispensa o pagamento de todas as despesas, conforme previsão do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
Sendo assim, como a parte promovida não trouxe aos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade e diante da dispensa do pagamento de despesas no Juizado Especial, rejeito a referida preliminar, mantendo a gratuidade de Justiça deferida à promovente. 3.Do Mérito A promovente impugnou na exordial a existência do contrato n° 941775516, supostamente firmados com a instituição promovida.
Nesse contexto, por se tratar de relação de consumo, em regra, quando a parte promovente argui eventual falha no sistema de atendimento, o fornecedor de serviços deve reparar os danos gerados ao consumidor.
Assim, como no presente caso a promovente negou a contratação e comprovou minimamente o alegado, compete à parte promovida demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito defendido na exordial, conforme determina o art. 373, II do Código de Processo Civil, e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados, na forma do art. 6º, VI, do mesmo dispositivo legal.
Deste modo, é o entendimento jurisprudencial: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.AUSÊNCIA DE DÉBITO ENTRE O CONSUMIDOR E FORNECEDOR.
FATODO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR EM NEGAR ASALEGAÇÕES DO AUTOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃOMANTIDA.
R$ 5.000,00.
APELAÇÃO DESPROVIDA [...] 2.
Diante do dano causado ao consumidor, trata-se de caso em que devem ser aplicadas as regras do fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, implicando ao fornecedor desde o início o ônus de apresentar prova contrária às alegações do autor (inversão ope legis do ônus) 3.
Não tendo sido trazida prova contrária à alegação do autor de que o débito inexistiria, as cobranças revelam-se indevidas [...] (TJ-PE -AC: 5427923 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento:22/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação:24/01/2020) Em contestação de Id. 59365957, a parte promovida alegou a regularidade da contratação e juntou aos autos Comprovante de Empréstimo n° 941775516 (Id. 59365959); demonstrativo de origem e evolução de dívida - crédito direto ao consumidor (Id. 59365960); convênio que entre si celebram o Banco do Brasil S.A e empresa para concessão de empréstimo (Id. 59365961); cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito rotativo (Id. 59365964); cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito em conta corrente (Id. 59365965); cláusulas gerais do contrato de conta-corrente e conta poupança (Id. 59365966); proposta/contrato de adesão a produtos e serviços (fls. 05/08 do Id. 59365971); resumo das condições gerais do seguro coletivo para cartão de credito (fls. 09/10 do Id. 59365971); resumo das condições particulares do seguro coletivo para cartão de credito (fl. 11 do Id. 59365971); termo de responsabilidade para uso de assinatura eletrônica (fls. 16/17 do Id. 59365971) devidamente assinada pela promovente; termo de opção assinado pela requerente (fl. 18 do Id. 59365971); termo de alteração do registro biométrico (fl. 19 do Id. 59365971); documentos pessoais da requerente (fls. 20/21 do Id. 59365971).
Diante dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o contrato ora discutido foi firmado por meio de autoatendimento, conforme o Comprovante de Empréstimo n° 941775516, constante em Id. 59365959.
Sobre os contratos realizados em autoatendimento, destaca-se que para a sua efetivação é necessária a utilização de cartão com chip e senha pessoal, os quais são de inteira responsabilidade do consumidor e não devem ser transmitidos para terceiros, além disso, é necessária a confirmação biométrica.
Neste sentido, segue julgado, in verbis: Processo: 0000030-25.2012.8.06.0211 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Amaro Rodrigues da Fonseca Recorrido: Banco do Nordeste do Brasil S/A E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SAQUE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO.
DEVER DE GUARDA DO CARTÃO E SIGILO DA SENHA PELA PARTE PROMOVENTE.
OPERAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO DEMONSTRADA ANTE O CONTEXTO PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL DO DANO E CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTA BANCÁRIA DE MOVIMENTAÇÃO CONJUNTA, COM COMPARTILHAMENTO DE SENHAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso, porém, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator. (Recurso Inominado Cível - 0000030-25.2012.8.06.0211, Rel.
Desembargador(a) Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 26/10/2021, data da publicação: 27/10/2021) (grifou-se). Ademais, ressalta-se que as contratações por meio de autoatendimento, quando devidamente comprovadas com cópia do contrato eletrônico, são válidas e regulares.
Assim, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº.9.099/95) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE A PARTE AUTORA.
PROMOVIDA ACOSTA AOS AUTOS CONTRATO DIGITAL QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES.
LICITUDE DA CONTRATAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, conheceram do recurso, mas a ele negaram provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Restou condenada a parte Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade (art. 98, §3o, do CPC).
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator. (Recurso Inominado Cível - 0050593-69.2021.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 28/09/2021, data da publicação: 28/09/2021) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
PORTABILIDADE REALIZADA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR MEIO DE AUTOATENDIMENTO, MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA DA CORRENTISTA..
OPERAÇÃO REGULAR.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1-Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria da Graça de Sousa Sá em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pela apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A. 2-Requer na exordial o reconhecimento da inexistência/nulidade dos contratos nº962313232 e nº 980344411, posto que não foram realizados com o aceite da autora, sendo possível caso de fraude.O promovido chamou para si o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora, e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, firmou o contrato objeto dessa lide, juntando o comprovante de contratação acostado às fls. 163/165 e às fls. 166/169 (via Terminal de Autoatendimento // Crédito Direto ao Consumidor ¿ CDC). 3-Como é de amplo e notório conhecimento, nos dias atuais, as operações bancárias efetuadas por meio de caixas eletrônicos e, até mesmo mediante o aparelho celular, não são realizadas apenas com uso do cartão magnético, necessitando, ainda, da utilização de dois tipos de senhas: uma formada por números e outra composta por letras e números. 4-É cediço que a contratação em caixas eletrônicos dispensa maiores formalidades, não se exigindo do contratante correntista assinar documento físico, bastando o uso do cartão magnético, o qual é de uso pessoal e intransferível, com utilização de senha secreta do titular ou de sua biometria.
Sendo assim, o correntista assume os riscos inerentes às movimentações realizadas em sua conta mediante a inserção da senha do cartão ou da sua biometria. 5-Destaca-se que os dois contratos impugnados pela parte autora se trata de Portabilidade de outros dois contratos anteriores firmados junto a bancos diversos (BANCO BRADESCO S.A fl. 163 e BANCO PAN S.A fl. 166), sendo que sequer foi impugnada a contratação original pela parte promovente.
Ressalte-se, ainda, que em se tratando de mera portabilidade não foi banco promovido quem disponibilizou para a parte autora os valores contratados no instrumento anterior. 6-Portanto, não restou configurado o ato ilícito por parte do agente bancário, que apenas agiu em exercício regular de seu direito ao proceder às cobranças, inexistindo, por via de consequência, o dever de indenizar. 7-Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator Fortaleza, 08 de novembro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0200365-17.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM AUTOATENDIMENTO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO AGENTE BANCÁRIO.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE AUTOATENDIMENTO, MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA DA CORRENTISTA.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DA AUTORA.
OPERAÇÃO REGULAR.
FURTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA COMUNICAÇÃO AO ENTE FINANCEIRO.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) (Apelação Cível - 0017077-75.2017.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/10/2021, data da publicação: 20/10/2021) (grifou-se) Ademais, destaca-se que em situações em que o consumidor pretenda a responsabilizara instituição financeira por operações realizadas em autoatendimento, deve comprovar que exerceu seu dever de guarda e, mesmo assim, houve o extravio, roubo, furto ou acesso sem o seu consentimento, o que não foi alegado nem comprovado no presente caso.
Assim, constata-se que a parte promovida se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, posto que comprovou a contratação ora discutida.
Diante do exposto, conclui-se que o contrato foi celebrado em atenção às formalidades legalmente exigidas, devendo a sua validade ser reconhecida, pois, de acordo com as provas constantes no feito, a promovente contratou o empréstimo consignado.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, por sentença, para que produza seus jurídico e legais efeitos, sob a égide do art. 487, I, do Código de Processo Civil, posto que o contrato foi firmado sem qualquer vício de consentimento, não havendo nenhuma hipótese de fraude ou nulidade do pacto.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Ocara/CE, 27 de junho de 2024.
Natália Moura Furtado Juíza substituta -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88608619
-
27/06/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88608619
-
27/06/2024 07:41
Julgado improcedente o pedido
-
16/02/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 04:29
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:20
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 13:20
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2023 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/05/2023 14:24
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2023 14:32
Apensado ao processo 3000046-97.2022.8.06.0203
-
24/05/2023 14:29
Desapensado do processo 3000046-97.2022.8.06.0203
-
24/05/2023 09:22
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
19/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 00:31
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 04/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 00:31
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 04/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 14:52
Juntada de mandado
-
27/04/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:29
Audiência Conciliação designada para 22/05/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Ocara.
-
09/02/2023 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2023 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:40
Audiência Conciliação designada para 26/01/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Ocara.
-
24/11/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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