TJCE - 3001750-07.2023.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 13:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:46
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 09:40
Juntada de Certidão
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30/01/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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26/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:21
Conhecido o recurso de ANTONIA ALVES DOS SANTOS - CPF: *58.***.*60-53 (RECORRENTE) e provido em parte
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06/12/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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21/11/2024 19:01
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 14845562
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 14845562
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02/10/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14845562
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02/10/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 09:55
Juntada de Certidão
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01/10/2024 00:01
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:01
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:56
Juntada de Petição de agravo interno
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 14126155
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 14126155
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 14126155
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 14126155
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 14126155
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 14126155
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06/09/2024 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DÉBITO DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 3º C/C INCISO II DO ART. 51 DA LEI Nº 9.099/95).
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
PROVAS DOCUMENTAIS COLACIONADAS AOS AUTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A ANÁLISE DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01.
Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do FONAJE. 02.
ANTONIA ALVES DOS SANTOS ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO em face do BANCO BRADESCO S/A, arguindo a recorrido em sua peça inicial, que vem sofrendo regulares descontos em sua conta corrente sob a égide "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I", em quantias que somadas totalizam o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente a serviços bancários a qual informa não ter contratado.
Em razão de tal realidade, pede a extinção do débito, devolução em dobro dos valores e danos morais indenizáveis. 03.
Em sede de contestação (id. 13983668), a instituição financeira promovida requer a improcedência da ação, informando que os descontos foram realizados em exercício regular de direito, não havendo motivos para a procedência dos pedidos inseridos na peça inicial. 04.
Em sentença (id 13983678), o douto juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante a complexidade da causa. 05.
Em seu recurso inominado (id 13983683), a parte autora solicita a procedência total dos pedidos formulados em peça inicial, repetindo os argumentos expostos em sede de petição inicial. DECISÃO MONOCRÁTICA 06.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 07.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 08.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 09.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 10.
De acordo com que foi manifestado pelo juiz de 1º grau, também entendo necessária a produção de prova pericial para o desfecho da demanda, pois a análise da prova documental acostada pelas partes não é suficiente para o deslinde da causa. 11.
Observa-se que a Lei nº 9.099/95, ao dispor acerca dos Juizados Especiais Cíveis, estabeleceu normas de competência nos arts. 3º e 4º que delimitam a utilização da via processual em razão da matéria, do valor e do lugar. 12.
No aspecto material, o JEC se presta a tratar de demandas de menor complexidade aferidas em vista do objeto da prova e não, propriamente, pelo direito material debatido. 13.
De fato, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. 14.
Está pacificado no âmbito dos juizados especiais cíveis que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no enunciado nº 54 do FONAJE. 15.
Assim, declaro a incompetência do juízo para julgar a demanda por conta da necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da causa. 16.
Por fim, diante do princípio da proibição da reformatio in pejus, em que pese ter verificado o uso de serviços adicionais por parte da autora, e, em casos similares entender pela improcedência da ação, não se pode reformar uma decisão de modo a agravar a situação da parte que tenha recorrido. 17.
Por todo exposto CONHEÇO do recurso para NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 18.
Assim, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude de a recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
05/09/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14126155
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05/09/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14126155
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05/09/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14126155
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30/08/2024 18:31
Conhecido o recurso de ANTONIA ALVES DOS SANTOS - CPF: *58.***.*60-53 (RECORRENTE) e não-provido
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28/08/2024 12:16
Conclusos para decisão
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28/08/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:49
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:49
Distribuído por sorteio
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3002747-71.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 05/08/2024 11:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjdmZDkyYjMtZGExOS00YTU2LTk1OWYtYjI2ZGQ3Zjk5ZmQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 19 de junho de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671(WhatsApp)/0xx(85) 3108-2513 e-mail: [email protected] Processo nº: 3001750-07.2023.8.06.0173 Promovente: ANTONIA ALVES DOS SANTOS Promovido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. A questão controvertida envolve contratação desconhecida pela promovente, dito isso, importa registrar que o promovido apresentou prova para demonstrar que, de fato, a promovente contratou o serviço e autorizou o pagamento da contraprestação mediante desconto na conta corrente (ID 84708697).
A promovente reiterou a negativa de contratação, e impugnou a autenticidade da assinatura eletrônica aposta no documento apresentado pelo promovido (ID 85687417).
Em tal cenário, a continuidade do regular trâmite deste feito restou prejudicada em face da manifestação da promovente. A divergência entre as partes só se pode dissolver com uma análise técnica, pois não seria possível, com a certeza que o feito exige, declarar a inexistência da relação jurídica objeto da lide sem a prova técnica.
Dessarte, a presente causa passa a apresentar grau de complexidade que impede o seu processamento e julgamento por este Juizado Especial, pois incompatível com os princípios entabulados no art. 2º da Lei 9099/95, notadamente a celeridade, assim como com a própria teleologia da norma, ademais, não se pode valer este juízo, para o deslinde da causa, da oitiva de um simples expert, conforme art. 35, caput, e seu parágrafo único, da Lei nº. 9099/95, pois o deslinde do feito exige perícia técnica.
A este respeito, ensina Humberto Theodoro Júnior: "A prova técnica é admissível no Juizado Especial, quando o exame do fato controvertido a exigir.
Não assumirá, porém, a forma de uma perícia, nos moldes habituais do Código de Processo Civil.
O perito escolhido pelo Juiz, será convocado para a audiência, onde prestará as informações solicitadas pelo instrutor da causa (art. 35, caput).
Se não for possível solucionar a lide à base de simples esclarecimentos do técnico em audiência, a causa deverá ser considerada complexa.
O feito será encerrado no âmbito do Juizado Especial, sem julgamento do mérito, e as partes serão remetidas à justiça comum.
Isto porque os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor 'causas cíveis de menor complexidade (CF, art. 98, inc.
I)". O art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, assim como o art. 98, inciso I, da Constituição Federal, estabelecem a competência deste Juizado Especial para as causas cíveis de menor complexidade, entendendo-se como tal aquela que possa ser instruída simploriamente em audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido: "Admite-se a prova técnica nos Juizados Especiais, através de simples esclarecimentos do experto, em audiência. (JEC, Apelação 100/96, 1ª Turma Recursal, Belo Horizonte, rel.
Marine da Costa - in Informa Jurídico 25).
O art. 35, caput, e seu parágrafo único, da Lei Federal nº 9.099 de 26.09.1995, em consonância com o princípio geral da oralidade do art. 2º do mesmo estatuto, conduzem à conclusão de que no sistema dos juizados especiais, a prova técnica poderá ser produzida, desde que o seja apenas oralmente.(TJSC - CC 97.000813-9 - 2ª C.C. - rel.
Des.
Nelson Schaefer Martins - julg. 10.4.97)". Assim, refoge à competência do Juizado Especial Cível matéria que exige a produção de perícia técnica.
Senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. NECESSIDADE DE PERÍCIA.
CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI Nº 9.099/95.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA ANULADA (TJCE. 2ª Turma Recursal.
Recurso Inominado.
Processo n. 0050791-13.2021.8.06.0157.
Relator Evaldo Lopes Vieira.
Data do julgamento: 29/03/2023). RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SPCP.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE ORIGINOU O DÉBITO.
PROMOVIDA QUE ANEXOU AOS AUTOS A CÓPIA DO CONTRATO CONTROVERTIDO.
DÚVIDA FUNDADA QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO PARTICULAR EM CONFRONTO COM OS DEMAIS SUBSÍDIOS PROBATÓRIOS QUE PERMEIAM A LIDE.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL.
PROVA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO PREJUDICADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (TJCE. 1ª Turma Recursal.
Recurso Inominado.
Processo n. 0013309-60.2017.8.06.0128.
Relator Geritsa Sampaio Fernandes.
Data do julgamento: 14/09/2021). A prova pericial, necessária e fundamental ao deslinde da causa, afasta de maneira contundente a competência deste Juizado para processar e julgar o feito, de modo que o procedimento adotado não se adapta ao deslinde da questão, conforme o art. 51, II, da Lei 9099/95, por este fundamento, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. É válido ressaltar a inexistência de óbice para a propositura da demanda pela via adequada, tendo em vista a ausência de julgamento de mérito, e a inaplicabilidade do comando previsto no artigo 64 §3º, do Código de Processo Civil ao rito dos juizados especiais. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com esteio nos arts. 3º, caput, e 51, II, da Lei nº 9.099/95, em decorrência da complexidade da causa, que exige prova técnica pericial, afastando a competência deste Juizado Especial. Não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95). Interposto recurso voluntário, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo em seguida ao órgão revisor.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se, observada a eventual existência de cláusula de exclusividade de intimações. Pollyanna Araújo Apolinário Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Tianguá/CE, data da inserção digital. (assinatura digital) ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Agravo Interno • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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