TJCE - 0225108-36.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0225108-36.2022.8.06.0001 Exequentes: LOURIVAL BRITO MARQUES e EDDER SIDNEY PAIVA VIEIRA DE MORAES Executado: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995 Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde LOURIVAL BRITO MARQUES e EDDER SIDNEY PAIVA VIEIRA DE MORAES pugnam que o ESTADO DO CEARÁ satisfaça a obrigações de pagar fixadas no acórdão de ID 70915526.
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
Em análise aos autos, verifico que as obrigações restaram integralmente cumpridas (ID's 174558693 e 174607380), sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva.
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007). (grifo nosso).RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
A extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Neste contexto, observo que esta execução de título, proposta contra a Fazenda Pública Estadual, foi exitosa, com pagamento das dívidas por meio de RPV's (requisições de pequeno valor), conforme comprovado nos autos. Ante a integral quitação das obrigações pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173659825
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15/09/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173659825
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15/09/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 16:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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01/08/2025 16:45
Processo Reativado
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01/08/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:37
Conclusos para decisão
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02/04/2025 01:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/04/2025 23:59.
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17/01/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:08
Juntada de Ofício
-
29/08/2024 11:05
Conclusos para despacho
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27/08/2024 01:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:29
Juntada de Petição de resposta
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12/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0225108-36.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURIVAL BRITO MARQUES RÉU: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, proceda-se com o seguinte ato: Intimem-se às partes, para se manifestarem sobre a regularidade da minuta do(s) requisitório(s) de ID(s) 90465079 e 90465080 no prazo de 05 (cinco) dias. Fortaleza/CE, 9 de agosto de 2024 SERVIDOR SEJUD 1º GRAU -
10/08/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90564241
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09/08/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0225108-36.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURIVAL BRITO MARQUES RÉU: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, proceda-se com o seguinte ato: Intimem-se às partes, para se manifestarem sobre a regularidade da minuta do(s) requisitório(s) de ID(s)89533081 e 89533082, no prazo de 05 (cinco) dias. Fortaleza/CE, 16 de julho de 2024 SERVIDOR SEJUD 1º GRAU -
16/07/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89536792
-
16/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 01:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:10
Decorrido prazo de EDDER SIDNEY PAIVA VIEIRA DE MORAES em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0225108-36.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LOURIVAL BRITO MARQUES PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por LOURIVAL BRITO MARQUES, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta no acórdão de ID (70915525), processo transitado em julgado ID (70915529).
Devidamente intimado, o requerido/executado deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão ID (88187762).
Ademais, entendo cabível, ante a ausência de regra legal a fixar uma forma especial para celebração dos contratos de prestação de serviços jurídicos, a pactuação de honorários contratuais ID (84125413) no importe de 30% (trinta por cento).
Bem como, a parte autora solicita a homologação dos honorários sucumbenciais referente a 15% (quinze por cento).
Ante o exposto, determino: A) considerando a planilha de cálculos do exequente ID (72847970), homologo o valor de R$ 13.486,97 (treze mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos), correspondente ao valor principal o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento, devendo a entidade fazendária devedora reter os tributos eventualmente devidos; B) referente aos honorários sucumbenciais, homologo a quantia de R$ 2.023,05 (dois mil e vinte e três reais e cinco centavos) conforme os cálculos de ID (72847970).
C) transitado em julgado a presente decisão, expeça-se as requisições de pagamento acerca do valor principal, com o destaque de 30% (trinta por cento) dos honorários contratuais e minuta de RPV referente aos honorários sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento).
D) em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de RPV.
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas. Intimem-se.
Expediente necessário. Fortaleza,24 de junho de 2024. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
26/06/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88572657
-
26/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/06/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 10:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/03/2024 15:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/03/2024 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/03/2024 23:59.
-
16/01/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 12:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/12/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 11:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/12/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 00:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/11/2023 17:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/10/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 09:59
Juntada de despacho
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13/03/2023 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/03/2023 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2023 09:58
Conclusos para decisão
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09/02/2023 17:45
Juntada de Petição de recurso
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09/02/2023 17:36
Juntada de Petição de recurso
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01/02/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 07:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/10/2022 09:58
Conclusos para decisão
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09/10/2022 01:49
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
25/07/2022 19:04
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/07/2022 15:54
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01389241-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 25/07/2022 15:46
-
11/07/2022 19:23
Mov. [18] - Encerrar análise
-
11/07/2022 19:21
Mov. [17] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
11/07/2022 19:21
Mov. [16] - Documento Analisado
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14/06/2022 22:18
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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14/06/2022 20:57
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02164746-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/06/2022 20:52
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02/06/2022 22:11
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0593/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 2857
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01/06/2022 07:03
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2022 15:58
Mov. [11] - Documento Analisado
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30/05/2022 15:29
Mov. [10] - Mero expediente: Imtime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 ( quinze ) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público, para parecer de mérito.
-
27/05/2022 17:01
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
27/05/2022 16:49
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02122424-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/05/2022 16:32
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17/04/2022 10:46
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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05/04/2022 19:55
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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05/04/2022 17:44
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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05/04/2022 17:33
Mov. [4] - Documento Analisado
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04/04/2022 19:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2022 16:29
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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04/04/2022 16:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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