TJCE - 3000259-46.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/05/2025. Documento: 156903213
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156903213
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26/05/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156903213
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26/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:59
Conclusos para decisão
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05/02/2025 18:35
Juntada de decisão
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27/09/2024 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2024 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/08/2024 23:18
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2024 01:32
Decorrido prazo de IANA AGUIAR PARENTE em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:21
Decorrido prazo de IANA AGUIAR PARENTE em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88468929
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000259-46.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Busca e Apreensão] Requerente: JORGE CELIO BENTO Requerido:
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Jorge Célio Bento contra terceiro incerto e o Departamento Estadual de Trânsito. Afirma que, em meados do ano de 2019, vendeu a Motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, cor preta, de placa NQU 3518 - RENAVAM nº 166135836, chassi 9C2JC4110AR516729, para seu irmão, ocasião em que entregou toda a documentação do veículo para que o comprador providenciasse a transferência, inclusive, o recibo de compra e venda da motocicleta devidamente preenchida com a qualificação completa do comprador e data do negócio, bem como o reconhecimento da firma. Aduz, porém, que o irmão não honrou o compromisso de regularizar a propriedade junto aos órgãos administrativos de trânsito e, ainda, repassou o veículo a um terceiro incerto. Alega que como o autor e vendedor não possuíam cópia da venda do veículo, ficou impossibilitado de realizar a comunicação de venda no DETRAN. Por esse motivo, registrou boletim de ocorrência informando que vendeu a motocicleta para seu irmão e que já havia sido repassada para outra pessoa, não estando mais em sua propriedade e que continua registrada em seu nome (id. 78675243).
Ainda, em dezembro de 2023 tomou conhecimento de uma multa registrada no município de Coreaú, por excesso de velocidade, as quais estão sendo registradas em nome do autor, já que o veículo permanece registrado como de sua propriedade. Requereu o bloqueio do veículo em tutela provisória, sendo este deferido em decisão de id. 79455689.
Ao final, a declaração de que o autor não tem mais responsabilidade pelos débitos e multas do veículo desde a data da entrega informal do bem, inclusive sobre a pontuação que consta na sua carteira.
Contestação apresentada pelo DETRAN no id. 84460156.
Preliminarmente, alega a ilegitimidade passiva e inadequação do valor da causa.
No mérito, ressalta a responsabilidade solidária do autor, requer a improcedência da demanda.
Réplica no id. 85992570. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, e, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É mister aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente. É desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Conforme o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
APLICAÇÃO. […] 2.
Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3.
Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo médico), evidenciou a necessidade da medicação prescrita ao ora agravado, decidindo pela desnecessidade da produção da prova requerida pelo ente público, cujas premissas são insuscetíveis de revisão no âmbito do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 337.735/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/2/2017) Dessa forma, tendo este juízo já firmado suas convicções com a prova anexada aos autos, é legítima a medida.
Nessa esteira, também é a sinalização do Supremo Tribunal Federal: "A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP).
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva O órgão requerido suscitou a ilegitimidade passiva quanto aos débitos de outros órgãos.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida quanto a infração autuada pela Prefeitura de Sobral, pois, embora não tenha sido o órgão autuador que aplicou a multa de trânsito contra a requerente, permanece sendo competente para incluir ou excluir a multa e respectiva pontuação no prontuário da requerente, além de ser o responsável pela expedição da CNH definitiva do autor.
Quanto aos débitos em alguns tributos do Estado do Ceará, fica a cargo do DETRAN não serem exigidos do autor.
Sem mais preliminares, passo à análise do mérito. Do Mérito Nos termos narrados na inicial, o veículo, objeto dos autos, foi repassado a terceiro, cuja qualificação desconhece.
Como se sabe, o veículo automotor é bem móvel e o seu domínio se transfere por mera tradição, pois, conforme dispõe o artigo 1.267 do Código Civil, a transferência de bens móveis se dá pela simples tradição do bem ao adquirente, e não pelo seu registro no órgão competente.
A venda do veículo perpetrada pelo autor está comprovada a partir das declarações de testemunhas reduzidas a termo (fls. 10 e 12) que o autor realizou a venda da motocicleta descrita na inicial no ano de 2019, informação repetida no Boletim de Ocorrência (fl. 8).
Segundo o Código Civil, "Art. 1.226.
Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição".
Portanto, considera-se que houve tradição (entrega da coisa) ao primeiro comprador na data acima mencionada, não havendo como o autor ter cometido tantas infrações depois que efetuou a venda.
Assim, o veículo merece ser bloqueado.
Com essa restrição, assim que o condutor do automóvel for abordado em qualquer inspeção de rotina dos órgãos de trânsito, os agentes verificarão a restrição deferida e apreenderão o veículo, impedindo que novas infrações sejam cometidas.
Entretanto, em ocorrência de venda, era incumbência do autor, bem como dos proprietários seguintes, comunicar a venda ao DETRAN.
Como não o fizeram, todos têm responsabilidade solidária apenas pelos débitos de multa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 134 DA LEI N. 9.503/1997 (CTB).
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE POR MULTAS ADMINISTRATIVAS REFERENTES A INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PRATICADAS APÓS A ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DEVER DO ANTIGO PROPRIETÁRIO COMUNICAR A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DO ESTADO OU DO DISTRITO FEDERAL. 1.
Registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)". 2.
Hípótese em que o Supremo Tribunal Federal, por meio do provimento do agravo em recurso extraordinário interposto pelo DETRAN/RS (ARE n. 835.476/DF), determinou a realização de novo julgamento do recurso especial. 3.
Não se antevê necessidade da observância do que dispõe o art. 97 da Constituição Federal, pois o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, assentado por meio de julgamentos da Primeira Seção e das Turmas que a compõem, reconhece a aplicação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro ao ex-proprietário de veículo automotor.
A propósito: "A cláusula constitucional de reserva de plenário, insculpida no art. 97 da Constituição Federal, fundada na presunção de constitucionalidade das leis, não impede que os órgãos fracionários ou os membros julgadores dos Tribunais, quando atuem monocraticamente, rejeitem a arguição de invalidade dos atos normativos, conforme consagrada lição da doutrina (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Comentários ao Código de Processo Civil, Vol.
V - Arts. 476 a 565, Rio de Janeiro: Ed.
Forense, 2009, p. 40) (RE 636.359 AgR- Segundo/AP, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 03/11/2011, public. 25/11/2011)". 4.
A jurisprudência contemporânea desta Corte Superior afastou a responsabilidade do antigo proprietário por débitos referentes ao IPVA (Súmula 585/STJ), mas assinalou o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por infrações de trânsito cometidas após a alienação.
Nesse sentido, confiram-se: AgInt no PUIL 1.556/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 17/6/2020; AREsp 438.156/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2019; e REsp 1.768.244/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019. 5.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença. (AREsp n. 369.593/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021.) Portanto, a quitação das multas pode ser exigida do autor.
Além do mais, verifico que o documento juntado pelo requerido no id. 84460130, fl. 1, inclui a observação de débito de IPVA em 24/08/2018, período em que detinha da posse do veículo, sendo de sua total responsabilidade o pagamento deste débito. Em sendo assim, tendo em vista a alegação da parte autora de que não se encontra em posse do bem, tendo entrado com a presente ação com o objetivo de resolução da demanda, determino que seja lançado impedimento de circulação do automóvel, até regular transferência para o atual possuidor, sendo essa medida a única medida possível de ser adotada no âmbito da administração pública, sem prejuízo da parte autora mover ação de busca e apreensão do veiculo em face do atual possuidor, se o caso.
Neste sentido: REEXAME NECESSÁRIO MEDIDA CAUTELAR.
Pretensão ao Bloqueio do CRV por falta de transferência.
Recusa administrativa.
Veículo alienado, semcomunicação ao órgão de trânsito competente à época da tradição.
Art. 134, CTB.
Autor que nãopossui documentos sobre a transação e desconhece os dados do atual proprietário.
Possibilidadedo bloqueio, impedindo o licenciamento, viabilizando a localização do atual proprietário.Precedentes desta E.
Corte.
Reexame necessário desprovido. (TJ-SP - REEX:09491868420128260506 SP 0949186-84.2012.8.26.0506, Relator: Marcelo Semer, Data deJulgamento: 21/09/2015, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/09/2015) Contudo, com a citação do DETRAN, obviamente a autarquia resta comunicada que o autor não se encontra com o veículo, ocasionando, de fato, uma possível venda e pode tomar as providências adequadas sobre o registro do veículo, razão pela qual as infrações cometidas após isso não serão de responsabilidade do antigo proprietário.
Não se trata de pedido impossível, devendo o requerido vincular eventuais multas cometidas após a citação nesta demanda ao mais novo proprietário do veículo, quando for encontrado.
III - Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, este juízo resolve o mérito da demanda para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e: A) Determinar o bloqueio do veículo motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, cor preta, de placa NQU 3518 - RENAVAM nº 166135836, chassi 9C2JC4110AR516729 com restrição de circulação no RENAJUD; B) Deferir o pedido de inexigibilidade de multas, pontuações, infrações, tributos, seguro obrigatório e licenciamento em relação apenas a partir da citação na presente demanda.
Todas as demais despesas antes disso são de sua responsabilidade solidária, exceto o débito de IPVA incluído em 24/08/2018 sendo de sua total responsabilidade. Houve sucumbência mínima do requerido, devendo o promovente arcar sozinho com o ônus sucumbencial.
Honorários sucumbenciais devidos à Procuradoria do Estado na importância de 10% (dez por cento) do valor da causa, segundo o art. 85, § 2º, do CPC.
Isenção legal de custas pelo requerido e pelo autor, beneficiário da justiça gratuita (Lei Estadual 16.132/2016).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo recurso de apelação, a Secretaria promoverá a intimação, por ato ordinatório, da parte apelada para contrarrazões no prazo legal.
Apresentadas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Desde já, as partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatória poderá acarretar a imposição de multa, segundo o art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sem reexame necessário, pois a condenação não suplanta 500 salários-mínimo. Transitada em julgado, arquivem-se.
Erick Jose Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88468929
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25/06/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88468929
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25/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 21:52
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84978588
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84978588
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25/04/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84978588
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25/04/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 20:04
Concedida a Medida Liminar
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25/01/2024 08:25
Conclusos para decisão
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25/01/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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