TJCE - 3001127-78.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:14
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 02:44
Decorrido prazo de THYAGO BATISTA PINHEIRO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:43
Decorrido prazo de THYAGO BATISTA PINHEIRO em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 19:43
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137360573
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137360573
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137360573
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06/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001127-78.2024.8.06.0246 Promovente: ALISSON MOURA BARRETE DE SOUSA Promovido: VLE CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA e outros SENTENÇA Vistos, Trata-se de incidente de exceção de pré executividade apresentado pelos executados, VLE CONSTRUTIROA E SERVIÇOS LTDA E ROGÉRIO BARBOSA PINHEIRO, alegando incompetência territorial para tramitação da execução de título extrajudicial, em razão da praça do cheque ser Crato/CE e o endereço dos executados ser na Avenida Augusto dos Anjos nº 220, Bloco 01, apartamento nº 103, bairro Parangaba, Fortaleza - CE, CEP 60520-022.
Analisando os eventos processuais, verifico que foram constatadas as circunstâncias necessárias ao acolhimento da exceção apresentada.
Com efeito, a exceção de pré executividade é meio de defesa dos executados, quando o credor não dispõe de título executivo válido e eficaz.
Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública que deve ser conhecida pelo juiz de ofício, como tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência. A despeito destas considerações, é certo que está ao alcance de qualquer um, citado em processo de execução, o exercício regular de sua defesa, ainda mais porque tal exercício tem amparo na Constituição Federal.
Há que se seguir, porém, os preceitos que informam o procedimento próprio.
Haverá contraditório, no processo de execução, quando oferecidos embargos.
Ora, é por meio dos embargos que a parte pode apresentar ao juízo todas as razões que sustentam seu inconformismo, quando, então, provas serão colhidas e o julgamento será proferido.
No caso em análise, a alegação da excipiente de incompetência territorial poderá ser apreciada nesta via recursal.
No caso dos autos, a parte exequente ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO para os fins preconizados na petição inicial.
Efetivamente, há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito nos moldes estabelecidos pelo art. 4° da Lei 9.099/95.
O mandamento legal supramencionado regulamenta a questão relativa à competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis, estabelecendo em seu bojo que: "É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." (destaque nosso).
Neste contexto, denota-se que, em regra geral, a competência territorial é predominantemente do domicílio do réu, ou do local onde este exerça suas atividades profissionais.
Com efeito, constata-se pela leitura da inicial e da documentação a ela acostada que, os executados possuem endereços em Fortaleza-CE e a praça de pagamento da cártula é Crato-CE.
Dessa forma, a competência a ser observada é a do Lugar do Pagamento, como estabelece o inciso I, do art. 2º da Lei do Cheque (Lei 7.357/85), ao lecionar que: "(...): I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão;" Desta forma, há que se atentar para a competência da unidade jurisdicional processante, nos termos ditados pela Lei de Regência, de forma a evitar eventuais alegações futuras de nulidade processual.
Ademais, insta salientar que, na ação de execução ou cobrança de títulos extrajudiciais, o local de pagamento do título (lugar onde a obrigação deva ser satisfeita) constitui critério concorrente para a fixação da competência, cabendo ao exequente a escolha tanto do foro do domicílio do réu ou onde a obrigação deva ser satisfeita. Nesse toar, a Lei n. 7.357 /85 ( Lei do Cheque ), preconiza, em seu art. 2º, inciso I, que na falta de indicação especial, o local para o pagamento do cheque corresponde ao lugar onde se encontra localizado o banco que emite o título, ou seja, o banco sacado.
No caso em apreço, verifica-se que os executados residem em Fortaleza-CE, e o lugar de emissão da cártula, objeto dos autos é Crato-CE.
Dessa maneira, considerando que a ação em questão não fora ajuizada em nenhum dos foros competentes domicílio do réu ou lugar de satisfação da obrigação), não há que se falar em competência territorial deste juízo para processar e julgar o feito. Em adição, a Lei 9.099/95 elenca em seu art. 51, dentre as hipóteses autorizadoras da extinção do feito, o reconhecimento da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, o que reforça o entendimento de que tal circunstância não se sujeita à prorrogação de competência, na forma prevista pelo CPC, tal como confirmado pelo ENUNCIADO 89 do FONAJE, ao lecionar que "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)." ANTE O EXPOSTO, para evitar maiores prejuízos às partes, Acolho a Exceção de Pré-executividade para reconhecer a Incompetência Territorial Verificada, declarando EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, III da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentar recurso em até 10(dez) dias. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Publicada no sistema Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
05/03/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137360573
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05/03/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137360573
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27/02/2025 15:05
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/02/2025 08:24
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134473240
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134473240
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06/02/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134473240
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05/02/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 09:22
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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19/12/2024 13:31
Juntada de resposta
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19/12/2024 13:28
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:27
Juntada de resposta
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27/11/2024 10:55
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
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26/11/2024 08:07
Expedição de Carta precatória.
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26/11/2024 08:07
Expedição de Carta precatória.
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25/11/2024 18:50
Juntada de Certidão
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11/10/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 09:15
Conclusos para despacho
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07/10/2024 17:14
Juntada de Outros documentos
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06/10/2024 03:53
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/10/2024 03:53
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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21/08/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:42
Conclusos para despacho
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13/08/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90455942
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12/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001127-78.2024.8.06.0246 Polo Ativo: ALISSON MOURA BARRETE DE SOUSA Representantes Polo Ativo: ANTONIO GERVANIO DAVID BRITO MAGALHAES Polo Passivo: VLE CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA, ROGERIO BARBOSA PINHEIRO DESPACHO Vistos em inspeção interna, Portaria n°06/2024; Indefiro o pleito retro por ausência de previsão legal para citação em processo de Execução de Título Extrajudicial por meio de WhatsApp, fazendo-se necessária a citação do executado através de Mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça na forma do art.829 do CPC. Ademais, o caso em exame não se adequa à permissão do art. 2º do Provimento 10/2020/CGJCE. Intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, indique o endereço do executado para fins de citação, sob pena de extinção. Exp.
Nec. Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
10/08/2024 05:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90455942
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08/08/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:21
Conclusos para despacho
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31/07/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2024 11:59
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88490611
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001127-78.2024.8.06.0246 |Requerente: ALISSON MOURA BARRETE DE SOUSA |Requerido: VLE CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA e outros D E C I S Ã O Vistos, Cuidam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS proposta por ALISSON MOURA BARRETE DE SOUSA em desfavor de VLE CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA e ROGERIO BARBOSA PINHEIRO. Analisando-se o feito, aduz o promovente ser credor do promovido por títulos executivos extrajudiciais e que, quando foi realizar o depósito de título, este fora devolvido.
Alega ainda que buscou o promovido para solucionar a situação, porém sem êxito.
Por fim, busca o judiciário para pleitear a execução dos títulos extrajudiciais. Por fim, no âmbito da Tutela Provisória de Urgência, requer que seja bloqueada a conta bancária retro declinada, para garantir o resultado prático da execução. Examinado o pedido de urgência requerido pelo promovente, entendo que se trata de tutela de caráter antecedente, por conseguinte, incompatível tal procedimento com o sistema dos Juizados Especial, conforme Enunciado nº 163 do FONAJE. Ainda, o Enunciado n.º 08 do FONAJE assenta que as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais, não são admissíveis nos Juizados Especiais, pois o requerimento de tutela de urgência antecedente, se submete a normas específicas, já que formulado em um momento anterior àquele em que se deduz a demanda principal, exatamente por isso há, no CPC, disposições específicas a respeito do procedimento a ser observado quando se pretenda requerer tutela de urgência em caráter antecedente. Assim, tenho por certo indeferir a tutela cautelar requerida, por incompatibilidade com as regras e princípios que norteiam o Juizado Especial, sobretudo, porque não foi apresentada prova documental da intenção do devedor em não cumprir com a sua obrigação, nos termos do art. 301 do CPC. Assim, cite-se a parte executada para pagamento, no prazo de 03 (três) dias, na forma do art. 829 do CPC. Transcorrido o prazo sem providências nesse sentido por parte do devedor, proceda-se à penhora de valores por meio dos sistemas BacenJud e RenaJud. Infrutíferas as tentativas de bloqueio, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. Em qualquer das hipóteses, havendo constrição de bens, designe-se audiência conciliatória, cabendo ao executado, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX c/c art. 53, §1°), por escrito ou verbalmente, na oportunidade. Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, intimem-se as partes, dando ciência de que esta Unidade Judiciária foi incluída no projeto piloto do Juízo 100% Digital do TJCE, conforme Portaria 1539/2020, e que todos os atos neste processo serão realizados no formato virtual e remoto, prioritariamente, devendo as partes e advogados, informarem, obrigatoriamente, no primeiro contato com o processo subsequente a este ato, os respectivos números de telefones/whatsapp e e-mails para comunicação. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte- CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88490611
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26/06/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88490611
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24/06/2024 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 16:19
Conclusos para decisão
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20/06/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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