TJCE - 0051430-60.2021.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 18:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2024 18:29
Juntada de Certidão
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28/08/2024 18:29
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 00:10
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE MAIA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:09
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE MAIA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13711737
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13711737
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0051430-60.2021.8.06.0115 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MOISES NUNES NOGUEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento, conforme Acórdão lavrado pelo Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0051430-60.2021.8.06.0115 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO: MOISÉS NUNES NOGUEIRA RELATOR: JUIZ YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO RECONHECIDA.
Existindo omissão no acórdão embargado, acolhem-se os aclaratórios para sanar a lacuna.
Art. 48 da Lei nº 9.099/95.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se Recurso de Embargos de Declaração oposto por BANCO BRADESCO S/A em relação a decisão deste Colegiado.
Eis o que importa a relatar. VOTO Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
O embargante interpôs os presentes aclaratórios sob o fundamento de que esta relatoria não observou corretamente o termo inicial de atualização dos juros de mora bem como a correção monetária com relação ao dano moral.
Assim, de fato, é forçoso o reconhecimento do erro material no julgado.
Dessa forma, deve ser corrigido o erro material apontado, para modificar o dispositivo do voto/acordão proferido (ID: 11554565), passando a constar o seguinte texto: "Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, dando-lhe PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a sentença de origem, (1) declarar inexistente o contrato de empréstimo objeto do presente feito, de número 0123413281549; (2) determinar o retorno das partes ao status quo ante, devendo o banco promovido proceder com o ressarcimento em dobro da quantia descontada do benefício previdenciário do requerente, acrescida de juros, contados a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ), (3) condenar a promovida ao pagamento ao autor de indenização por danos morais, referente a este feito, na quantia de R$ 3.000,00, acrescidos de correção com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) (4) determinar a compensação da condenação com quantia liberada de R$ 1.500,00 em favor do autor, conforme extratos juntados pela requerida (ID. 8279830). ". DISPOSITIVO Assim sendo, CONHEÇO dos presentes embargos por tempestivos, dando-lhes PARCIAL provimento, no sentido de reconhecer a omissão apontada, com a integração do ponto tido como omisso supra ao acórdão ora embargado. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhaes Juiz de Direito Relator -
01/08/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13711737
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31/07/2024 22:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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31/07/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 17:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 13414271
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13414271
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11/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0051430-60.2021.8.06.0115 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
10/07/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13414271
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10/07/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:10
Conclusos para decisão
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02/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 13196557
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27/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0051430-60.2021.8.06.0115 Despacho: Intime-se a parte contrária por meio de seu(a)(s) advogado(a)(s), para, caso queira, apresentar contrarrazões aos embargos interpostos.
Fortaleza, Data da Assinatura Eletrônica. -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13196557
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26/06/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13196557
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25/06/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 16:28
Conclusos para decisão
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26/04/2024 00:05
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE MAIA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE MAIA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 11554565
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 11554565
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02/04/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11554565
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27/03/2024 15:25
Conhecido o recurso de MOISES NUNES NOGUEIRA - CPF: *73.***.*74-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/03/2024 13:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/03/2024 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 11263158
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 11263158
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11/03/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11263158
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08/03/2024 21:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/10/2023 13:30
Recebidos os autos
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26/10/2023 13:30
Conclusos para despacho
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26/10/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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