TJCE - 0220555-43.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0220555-43.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA.
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 13803340) interposto por DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA., insurgindo-se contra o acórdão (ID 13378167) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentado por si e à remessa necessária. A recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF), e aponta ofensa ao art. 3º da Lei Complementar (LC) nº 190/2022, além de divergência jurisprudencial em relação a julgados do TJ/SP e TJ/DFT. Afirma que: "a decisão recorrida nega vigência à regra contida no art. 3º da LC nº 190/22, na medida em que ele não prevê que esta lei complementar produzirá efeitos em 90 dias, mas, sim, que produzirá efeitos respeitada a previsão do art. 150, III, 'c', da Constituição Federal, que cumula a anterioridade nonagesimal à anterioridade de exercício." (ID 13803340 - pág. 8) Ressalta que: "o respeito ao princípio da anterioridade foi observado pela própria lei complementar, conforme se verifica do seu artigo 3º abaixo transcrito, tendo o E.
TJCE inegavelmente negado vigência à lei federal." (ID 13803340 - pág. 12) Comprovação de recolhimento do preparo (ID 13804091). Contrarrazões (ID 14902046). É o que importa relatar.
DECIDO. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e o sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II e III, do CPC) precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, do CPC). Registro que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo STF, a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ e o AREsp 1211536 / SP, ambos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgados, respectivamente, em 15/12/2020 e 11/09/2018. De acordo com o art. 1.030, III, do CPC: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (GN) Em situações semelhantes à ora discutida, os recursos já estavam sendo sobrestados, pois nos processos de nºs 0212467-16.2022.8.06.0001 e 0224907-44.2022.8.06.0001, admitido o recurso extraordinário, o STF determinou a devolução dos autos a esta Corte estadual para que se aguardasse o julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI's de nºs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE). Em 21/08/2023, a Corte Suprema afetou o recurso extraordinário nº 1.426.271, para julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1266), cuja controvérsia jurídica a ser dirimida pode ser resumida nos seguintes termos: "Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022." A decisão que reconheceu a repercussão da matéria conforme ementa a seguir transcrita: Constitucional e Tributário.
ICMS.
Operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte.
Diferencial de alíquota - DIFAL.
EC 87/2015.
Art. 3º da Lei Complementar 190/2022.
Aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Art. 150, III, b e c, da Constituição Federal.
Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida. 1.
Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. 2.
A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min.
Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral. 3.
Repercussão geral reconhecida. (GN). Desse modo, impõe-se o sobrestamento do recurso. Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até a publicação do julgamento do RE 1.426.271, paradigma do TEMA 1266, pelo Supremo Tribunal Federal. Proceda-se à vinculação do tema. Publique-se.
Intimem-se. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Supremo Tribunal Federal e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
10/04/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/04/2024 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 11:43
Conclusos para despacho
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06/06/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/06/2023 23:59.
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26/05/2023 02:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:58
Decorrido prazo de JULIANA DE SAMPAIO LEMOS em 05/05/2023 23:59.
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03/05/2023 23:51
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2023.
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11/04/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:46
Concedida em parte a Segurança a DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-10 (IMPETRANTE).
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17/03/2023 22:12
Decorrido prazo de JULIANA DE SAMPAIO LEMOS em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 11:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2023 23:59.
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03/03/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 10:35
Conclusos para despacho
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23/10/2022 19:14
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/09/2022 11:55
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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31/08/2022 19:46
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02342864-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 31/08/2022 19:35
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29/08/2022 13:07
Mov. [26] - Conclusão
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26/08/2022 10:27
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02328353-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/08/2022 10:05
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18/08/2022 20:25
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0479/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 2909
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17/08/2022 11:33
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0479/2022 Teor do ato: Intime-se a impetrante para falar, no prazo de 5(cinco) dias, sobre as preliminares suscitadas na manifestação de fls. 130/171 e documentos de fls. 172/226. Advogados(
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17/08/2022 07:21
Mov. [22] - Documento Analisado
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16/08/2022 10:02
Mov. [21] - Mero expediente: Intime-se a impetrante para falar, no prazo de 5(cinco) dias, sobre as preliminares suscitadas na manifestação de fls. 130/171 e documentos de fls. 172/226.
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01/08/2022 14:20
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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25/07/2022 18:10
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02250931-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/07/2022 18:01
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04/07/2022 17:15
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02207045-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/07/2022 17:07
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22/06/2022 16:57
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02179933-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/06/2022 16:46
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17/06/2022 17:51
Mov. [16] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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17/06/2022 17:51
Mov. [15] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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17/06/2022 17:49
Mov. [14] - Documento
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08/06/2022 16:25
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02150045-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/06/2022 16:12
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10/05/2022 15:56
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/076581-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/06/2022 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
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19/04/2022 03:03
Mov. [11] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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11/04/2022 14:33
Mov. [10] - Conclusão
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10/04/2022 08:53
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02011890-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/04/2022 08:49
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07/04/2022 12:48
Mov. [8] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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07/04/2022 12:47
Mov. [7] - Documento Analisado
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06/04/2022 17:50
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2022 14:17
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01978376-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 27/03/2022 14:02
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24/03/2022 12:01
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 24/03/2022 através da guia nº 001.1332198-60 no valor de 1.639,37
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18/03/2022 16:04
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Custas Iniciais emitida em 18/03/2022 através da Guia nº 001.1332198-60
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18/03/2022 16:04
Mov. [2] - Conclusão
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18/03/2022 16:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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