TJCE - 0876568-91.2014.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 14:46
Transitado em Julgado em 2024-10-25
-
25/10/2024 14:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/10/2024 14:43
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 14:39
Juntada de Ofício
-
28/08/2024 00:36
Decorrido prazo de AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:51
Decorrido prazo de VALDEMIRO ELIAS RAMOS em 20/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/07/2024. Documento: 89936229
-
29/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/07/2024. Documento: 89936229
-
27/07/2024 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89936229
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AV.
DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES MAGALHÃES, 220 - ÁGUA FRIA FORTALEZA/CEARA - CEP: 60.811-690 - FONE: 085. 3492.8910 - E-MAIL: [email protected] Processo n.º: 0876568-91.2014.8.06.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARA e outros EXECUTADO: VALDEMIRO ELIAS RAMOS Vistos etc..
Determino o regular processamento da Apelação, por não mais competir ao Juiz de primeiro grau exercer o juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, CPC), recebendo, contudo, o apelo em seus efeitos suspensivo e devolutivo, a teor do disposto nos artigos 1012 e 1013 do Código de Processo Civil. Dê-se vista à parte apelada para, querendo, responder, no prazo legal de 15(quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante, para, em igual prazo apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º, do CPC). De igual modo, se forem suscitadas em contrarrazões questões preliminares, na forma do artigo 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito.
Decorrido o prazo supra, com ou sem reposta nos autos, encaminhe-se o presente feito ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para processamento e apreciação do recurso.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 25 de julho de 2024. DAVID FORTUNA DA MATA Juiz de Direito -
25/07/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89936229
-
25/07/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2024 15:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/07/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 16:10
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2024 01:31
Decorrido prazo de VALDEMIRO ELIAS RAMOS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:16
Decorrido prazo de VALDEMIRO ELIAS RAMOS em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 27/06/2024. Documento: 88619678
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AV.
DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES MAGALHÃES, 220 - ÁGUA FRIA FORTALEZA/CEARA - CEP: 60.811-690 - FONE: 085. 3492.8910 - E-MAIL: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0876568-91.2014.8.06.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA EXECUTADO: VALDEMIRO ELIAS RAMOS Valor da Causa: $5,456.27 Vistos etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade interposta por VALDEMIRO ELIAS RAMOS, representada pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, nos autos da execução fiscal em epígrafe, com a finalidade de que seja reconhecida a ilegitimidade ativa da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - Arce, para a cobrança judicial de valores de regulação dos concessionários e permissionários do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal.
Em sua resposta a excepta refuta os argumentos autorais, pugnando pela total improcedência do incidente posto. É o breve relato.
Decido.
Cinge-se a controvérsia deste incidente em confirmar ou não a legitimidade ativa da excepta/exequente para a cobrança de valores referentes aos valores de outorga concedida aos permissionários e concessionários.
Importa observar, a respeito da discussão acerca da ilegitimidade passiva em sede de objeção de pré-executividade, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CDA.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ÔNUS PROBATÓRIO DO SÓCIO-GERENTE EXECUTADO. 1.
Há entendimento jurisprudencial formado no âmbito do STJ no sentido de ser cabível a oposição de pré-executividade em execução fiscal para argüir a ilegitimidade passiva ad causam, desde que para tanto não seja necessária a dilação probatória. 2.
Cabe ao executado o ônus probatório capaz de infirmar a presunção juris tantum de liquidez e certeza que goza a CDA a fim de que possa pleitear a sua exclusão do pólo passivo da ação executiva. 3.
Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 1027964 / ES - Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 10/11/2008).
Grifamos.
Dos autos consta que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - Arce, com base no poder regulatório que lhe foi atribuído pela Lei estadual nº 12.786/97 c/c o art. 8º, § 3º, da Lei Estadual nº 14.024/2007, aplicou em desfavor da ora excipiente multa pelo descumprimento de repasse de regulação.
Como cediço, o artigo 1º da Lei nº6.830/1980 dispõe que a execução judicial para cobrança da dívida ativa da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações seguirá o procedimento nela descrito.
E o art. 2º da LEF define como dívida ativa da Fazenda Pública os créditos tributários e não tributários, e remete ao disposto na Lei nº 4.320/64, que conceitua dívida ativa tributária e não tributária.
Lei de Execuções Fiscais Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Lei 4.320/1964 Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979) (...) § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza , exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (grifei) Ora, in casu, a multa objeto de cobrança não tem natureza tributária, eis que derivada do poder de polícia delegado à excepta/exequente, tratando-se, assim, de crédito fazendário passível de inscrição em dívida ativa.
A fim de verificar se a excepta possui legitimidade para propor ação de execução fiscal para cobrar crédito oriundo de multa aplicada, é importante destacar que a Lei nº 12.786/97, que instituiu como autarquia especial, a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, atribuiu à referida autarquia as funções de regular, controlar e fiscalizar a prestação adequada dos serviços, mas não lhe atribuiu competência para inscrever crédito não tributário e ajuizar executivos fiscais.
Com efeito, a legislação tão somente possibilita à agência reguladora a imposição de sanções cabíveis na hipótese de inadimplemento das obrigações impostas nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos, dentre outras atribuições.
A propósito, é o disposto na legislação mencionada, in verbis: Art. 6º. Caberá ao poder concedente atribuir à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, mediante disposição legal ou pactuada, competência para regulação e fiscalização de serviço público. (Redação dada pela Lei n° 12.820, de 26.06.98) Parágrafo Único. A competência atribuída à ARCE sobre determinado serviço público terá o efeito de submeter a respectiva prestadora do serviço ao seu poder regulatório.
Art. 7º. Sem prejuízo de outros poderes de direção, regulação e fiscalização sobre serviços públicos que possam vir a ser delegados à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, as seguintes atribuições básicas serão de sua competência: I - regulação econômica dos serviços públicos delegados, mediante o estabelecimento de tarifas ou parâmetros tarifários que reflitam o mercado e os custos reais de produção, de modo a, concomitantemente, incentivar os investimentos privados e propiciar a razoabilidade e modicidade das tarifas aos usuários; II - regulação técnica e controle dos padrões de qualidade, fazendo cumprir os critérios tecnológicos e normas qualitativas, conforme estabelecidos em contrato de concessão, termo de permissão, Lei ou pelos órgãos competentes, de forma a garantir a continuidade, segurança e confiabilidade da prestação de serviço público; III - atendimento ao usuário, compreendendo o recebimento, processamento e provimento de reclamações relacionadas com a prestação de serviços públicos delegados, conforme a regulamentação desta Lei.
Art. 8º. Compete ainda à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE: I - zelar pelo fiel cumprimento da legislação, dos contratos de concessão e termos de permissão de serviços públicos sob a sua competência regulatória, podendo, para tanto, determinar diligências junto ao poder concedente e entidades reguladas, e ter amplo acesso a dados e informações; II - implementar as diretrizes estabelecidas pelo poder concedente em relação à concessão e permissão de serviços sujeitos à competência da ARCE; III - dirimir, em âmbito administrativo, conflitos entre o poder concedente, entidades reguladas e usuários; IV - outorgar concessões e permissões, quando o poder concedente delegar à ARCE tal atribuição por meio de instrumento específico, e sempre em obediência à legislação vigente; V - fiscalizar, diretamente ou mediante contratação de terceiros, os aspectos técnico, econômico, contábil, financeiro, operacional e jurídico dos contratos de concessão e termos de permissão de serviços públicos, aplicando, se for o caso, diretamente as sanções cabíveis, entre as quais, suspensão temporária de participação em licitações, intervenção administrativa e extinção da concessão ou permissão, em conformidade com a regulamentação desta Lei, e demais normas legais e pactuadas; VI - incentivar a competitividade nos diversos setores sujeitos à sua regulação; VII - prestar consultoria técnica relativamente aos contratos de concessões e termos de permissões, mediante solicitação do poder concedente; VIII - contratar com entidades públicas ou privadas serviços técnicos, vistorias, estudos e auditorias necessários ao exercício das atividades de sua competência, respeitada a legislação pertinente; IX - fixar critérios para o estabelecimento, ajuste, revisão e aprovação de tarifas dos serviços públicos delegados, em consonância com as normas legais e pactuadas; X - elaborar o seu regulamento interno, estabelecendo procedimentos para a realização de audiências públicas, encaminhamento de reclamações, emissão de decisões administrativas e respectivos procedimentos recursais; XI - elaborar a proposta orçamentária a ser incluída na Lei Orçamentária Anual do Estado; XII - contratar pessoal mediante concurso público; XIII - assegurar o cumprimento de suas decisões administrativas, inclusive mediante a imposição de penalidades aplicáveis às entidades reguladas conforme previsão legal ou pactuada; XIV - dar publicidade às suas decisões; XV - expedir resoluções e instruções nos limites de sua competência, inclusive fixando prazos para cumprimento de obrigações por parte das entidades reguladas; XVI - elaborar regras de ética aplicáveis à ARCE, aos seus Conselheiros e demais servidores, independentemente do regime de contratação; XVII - praticar outros atos relacionados com sua finalidade; XVII - atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários, reprimindo infrações, compondo e arbitrando conflitos de interesses, e promovendo a coordenação com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; (Redação dada pela Lei n° 12.820, de 26.06.98) XVIII - atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários, reprimindo infrações e compondo e arbitrando conflitos de interesses, articulando com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; XVIII - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo poder concedente e das políticas setoriais, enviando-o ao Governador do Estado e à Assembléia Legislativa; (Redação dada pela Lei n° 12.820, de 26.06.98) XIX - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo poder concedente e das políticas setoriais, enviando-o ao Governador do Estado e à Assembléia Legislativa.
XIX - praticar outros atos relacionados com sua finalidade. (Redação dada pela Lei n° 12.820, de 26.06.98) XIX - praticar outros atos relacionados com a sua finalidade ou que lhe sejam atribuídos por lei específica. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.259, de 28.12.12) Assim, pode-se concluir que, não obstante tenha autonomia financeira e dentre as suas receitas constar os recursos oriundos da cobrança de Dívida Ativa das multas impostas, cabem única e exclusivamente à excepta as receitas provenientes das taxas de regulação e multas contratuais que impõe aos seus regulados.
O crédito gerado pela imposição da sanção administrativa de multa passa a integrar a chamada dívida ativa não-tributária do ente público estadual, uma vez que o detentor da competência tributária é o Estado, nos termos da Lei nº 6.830/80.
Ressalte-se que a inscrição do valor ora cobrado, na dívida ativa e sua cobrança por meio de execução fiscal devem ser efetivadas pelo Estado do Ceará através do órgão legalmente autorizado para exercer tal mister, pois o art. 1º da Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997 (Lei de Instituição da ARCE), que versa sobre a competência de sua procuradoria autárquica, dispõe que esta é vinculada à Procuradoria do Estado do Ceará, e nos incisos dos arts. 7º e 8º não há qualquer atribuição de competência à Agência Reguladora para executar os valores advindos das multas aplicadas pela referida agência.
Outrossim, observe-se que compete exclusivamente a Cédula da Dívida Ativa, órgão integrante da Procuradoria Fiscal, o qual faz parte da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, inscrever na divida ativa da Fazenda Pública Estadual os débitos de natureza tributária ou não.
Consta do art. 25, I, da Lei Complementar nº 58, de 31/03/2006: Art. 25.
Compete à Célula da Dívida Ativa: I - apurar a liquidez e a certeza dos créditos da Fazenda Pública Estadual, inscrevendo e controlando, com exclusividade, a dívida ativa, tributária ou não; 1º A Célula da Dívida Ativa terá atuação orientada pela Procuradoria Fiscal e será chefiada por um orientador, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre servidores públicos estaduais, estáveis, ocupante de cargo efetivo de nível superior. (Redação dada pela Lei Complementar Nº. 60, de 06 de dezembro de 2006) § 3º Na Célula da Dívida Ativa serão lotados servidores integrantes do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, com formação de nível superior, para os cargos de técnico da dívida ativa, e de nível médio, para funções de apoio.
Além do que, cabe a Procuradoria-Geral do Estado do Ceará propor a competente ação executiva fiscal com o intuito de cobrar os valores devidos à Fazenda Pública Estadual.
Esta é a previsão constante do art. 5º, IV, da Lei Complementar nº 58/2006: Art. 5º Compete à Procuradoria-Geral do Estado: IV - promover, privativamente, a cobrança extrajudicial e judicial da dívida ativa, tributária ou não, da Fazenda Pública Estadual, funcionando em todos os processos em que haja interesse fiscal do Estado; Logo, não havendo delegação da capacidade tributária ativa à respectiva autarquia estadual, como na hipótese dos autos, a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estão do Ceará, não possui competência para inscrever tais valores em Dívida Ativa e nem para executá-los.
A propósito: 0063556-49.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES.
BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: 11/05/2016 - SEXTA CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE MULTA APLICADA POR AUTARQUIA ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA. 1.
Na hipótese, o fundamento da objeção apresentada refere-se à ilegitimidade ativa do Estado do Rio de Janeiro, pois a multa inscrita em dívida ativa foi aplicada por agência reguladora, que possui personalidade jurídica própria e, portanto, seria a parte legítima à execução do referido crédito. 2.
As agências reguladoras integram a Administração indireta, com atribuição para fiscalizar a execução das atividades sob sua competência e para aplicar as sanções administrativas às infrações verificadas, em razão do Poder de Polícia que lhe foi outorgado por lei. 3.
No caso, a lei criadora da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro AGENERSA, Lei Estadual nº 4.556/2005, estabelece em seu art. 4º as atribuições e responsabilidades da autarquia estadual, dentre elas a de fiscalização, com possibilidade de aplicação direta das sanções cabíveis. 4.
O crédito gerado pela imposição da sanção administrativa de multa passa a integrar a chamada "dívida ativa não-tributária" do ente público estadual, uma vez que o detentor da competência tributária é o Estado. 5.
Portanto, não havendo delegação da capacidade tributária ativa à respectiva autarquia estadual, como na hipótese dos autos, a agência reguladora não possui competência para inscrever tais valores em Dívida Ativa e nem para executá-los. 6.
Sendo assim, o Estado do Rio de Janeiro detém a legitimidade para executar os créditos inscritos em dívida ativa provenientes de multas aplicadas pela Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro AGENERSA. 7.
Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada que rejeitou a objeção de pré-executividade ofertada. 0511176-23.2014.8.19.0001.
APELAÇÃO CÍVEL.
Des (a).
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julgamento: 05/04/2017 - SEXTA CÂMARA CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA INSCREVER O DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA E PROMOVER A RESPECTIVA EXECUÇÃO FISCAL PROVENIENTES DAS MULTAS, ADMINISTRATIVAS, APLICADAS PELA AGENERSA.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA, MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 0511077-53.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO - DES.
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL.
Data de julgamento: 24/08/2016.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA À CEG - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO PELA AGENERSA - AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DORIO DE JANEIRO.
LEI ESTADUAL Nº 4.556/2005.
ATRIBUIÇÃO LEGAL DA AGENERSA DE FISCALIZAR AS ATIVIDADES SOB SUA COMPETÊNCIA E APLICAR SANÇÕES ADMINISTRATIVAS NO EXERCÍCIO DE SEU PODER DE POLÍCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA EXECUTAR CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE MULTA APLICADA POR AUTARQUIA QUE INTEGRA SUA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA EXCLUSIVA DO ENTE PÚBLICO.
CRÉDITO CONSUBSTANCIADO EM DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL.
INCONFORMISMO DEDUZIDO NAS RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
DESPROVIMTNO DO RECURSO.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda, com base no art. 485, VI do CPC.
Sem Custas.
Arbitro honorários no valor de 10% sobre o valor da causa, à luz da decisão exarada no Recurso Extraordinário (RE) 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), que teve como relator o ministro Luís Roberto Barroso, em que em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública nas demandas em que ela representa a parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive aqueles aos quais está vinculada.
Levantem-se eventuais constrições.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 25/06/2024.
DAVID FORTUNA DA MATA Juiz de Direito -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88619678
-
25/06/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88619678
-
25/06/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2024 14:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
20/03/2024 22:43
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 22:31
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 04:48
Decorrido prazo de AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 21:46
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 17:07
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/02/2022 02:35
Mov. [41] - Certidão emitida
-
20/01/2022 17:32
Mov. [40] - Certidão emitida
-
04/10/2021 19:11
Mov. [39] - Mero expediente: Nesse sentido, DETERMINO a intimação da da Procuradoria Geral do Estado do Ceará, tanto para os fins de regularização da representação, bem como para manifestação acerca da exceção oposta às fls. 42/46 (a cargo da PGE), notada
-
13/04/2020 16:03
Mov. [38] - Conclusão
-
05/04/2020 14:39
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
26/02/2020 17:20
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01098573-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/02/2020 17:00
-
19/02/2020 12:27
Mov. [35] - Certidão emitida
-
19/02/2020 12:27
Mov. [34] - Documento
-
19/02/2020 12:26
Mov. [33] - Documento
-
12/02/2020 14:48
Mov. [32] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/027233-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/02/2020 Local: Oficial de justiça - WANDERVAL TAVARES DE SOUZA
-
30/05/2019 13:21
Mov. [31] - Decurso de Prazo
-
19/02/2019 19:18
Mov. [30] - Certidão emitida
-
19/02/2019 19:18
Mov. [29] - Documento
-
13/02/2019 10:10
Mov. [28] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/036058-6 Situação: Aguardando Cumprimento em 19/02/2019 Local: Oficial de justiça - Maria Orsini de Aragao Lino Tavares
-
23/01/2019 14:03
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/12/2018 12:22
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10766839-1 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 27/12/2018 12:04
-
15/11/2018 09:01
Mov. [25] - Certidão emitida
-
05/11/2018 13:24
Mov. [24] - Certidão emitida
-
24/08/2018 10:12
Mov. [23] - Decisão Proferida: Nomeio curador especial do executado citado por edital (art.72, II, do CPC), o Dr. Régis Gurgel do Amaral Jereissati, Defensor Público, com atuação nesta Vara. Intime-se, com vista dos autos.
-
21/08/2018 15:36
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
21/08/2018 15:36
Mov. [21] - Encerrar documento - benefício
-
21/08/2018 15:36
Mov. [20] - Decurso de Prazo
-
14/05/2018 10:51
Mov. [19] - Certidão emitida
-
09/04/2018 10:34
Mov. [18] - Certidão emitida
-
10/02/2018 14:45
Mov. [17] - Expedição de Edital
-
26/09/2017 17:16
Mov. [16] - Citação: notificação/Cite-se por edital com prazo de 30 dias, nos termos requeridos.
-
03/08/2017 18:25
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10389320-9 Tipo da Petição: Petição de Citação Data: 03/08/2017 16:36
-
17/10/2016 17:33
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
15/10/2016 02:48
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10476649-8 Tipo da Petição: Petição de Citação Data: 14/10/2016 17:08
-
10/08/2015 13:14
Mov. [12] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
-
27/05/2015 11:12
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do Ofici
-
20/11/2014 14:23
Mov. [10] - Certidão emitida
-
20/11/2014 14:22
Mov. [9] - Mandado
-
21/10/2014 17:41
Mov. [8] - Expedição de Mandado
-
01/10/2014 16:09
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua
-
25/09/2014 14:12
Mov. [6] - Certidão emitida
-
25/09/2014 14:11
Mov. [5] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/08/2014 10:37
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
04/08/2014 15:10
Mov. [3] - Citação: notificação/Cite-se. Arbitro os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, salvo embargos.
-
30/07/2014 14:56
Mov. [2] - Conclusão
-
30/07/2014 14:55
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2014
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000134-31.2023.8.06.0000
Joana D Arc Batista Carvalho
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Helio das Chagas Leitao Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2023 13:47
Processo nº 0050318-74.2021.8.06.0109
Banco Bmg SA
Francisca Gomes de Souza
Advogado: Edimar do Nascimento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2023 11:39
Processo nº 3002875-65.2023.8.06.0090
Tecidos Total LTDA
Phelipe Sarto Bessa de Andrade 015951293...
Advogado: Ricardo Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2023 14:47
Processo nº 0206766-79.2022.8.06.0064
Defensoria Publica Geral do Estado do Ce...
Municipio de Caucaia
Advogado: Fabio Monteiro Arrais Medeiros
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2024 12:01
Processo nº 0206766-79.2022.8.06.0064
Valdenio Coelho da Silva
Municipio de Caucaia
Advogado: Fabio Monteiro Arrais Medeiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2022 13:27