TJCE - 3000433-40.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 18:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/09/2024 18:25
Juntada de Certidão
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18/09/2024 18:25
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 17/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA GORETE PEREIRA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13556351
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31/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13556351
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000433-40.2023.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA APELADA: MARIA GORETE PEREIRA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ.
PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
REEMBOLSO DEVIDO DESDE A IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO.
OBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBA HONORÁRIA FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em relação à preliminar de imprescindibilidade de formulação de requerimento administrativo suplicando a concessão do abono de permanência, tem-se que é desnecessário o exaurimento da via administrativa para ajuizamento de demanda judicial, sob pena de malferimento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Precedentes STF e TJCE.
Preliminar rejeitada. 2.
No mérito, o cerne da controvérsia consiste em analisar se a autora, servidora pública do Município de Quixadá, faz jus ao recebimento do abono de permanência referente ao período em que permaneceu em atividade após ter implementado os requisitos para a aposentadoria. 3.Em sua redação vigente à época dos fatos, o art. 40, § 19 da CF/1988, alterado pela EC nº 41/2003, garante o pagamento de quantia correspondente à contribuição previdenciária ao servidor que completar o tempo para aposentadoria voluntária e optar por continuar em atividade. 4.
No âmbito local, a Lei Municipal nº 2.103, de 29/07/2002, que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá, também assegura o direito ao abono de permanência à parte autora. 5.
In casu, verifica-se pela documentação acostada aos autos que a autora, ocupante do cargo efetivo de Escriturária desde 01/11/1983, preencheu todos os requisitos necessários para sua aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, possuindo mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e mais de 30 (trinta) anos de contribuição, permanecendo em atividade com descontos a título de contribuição previdenciária até junho de 2019. 6.
Dessa forma, a requerente demonstrou o preenchimento das condições legais para o percebimento do abono de permanência.
Todavia, o ente municipal quedou-se inerte quanto à comprovação de que efetivamente adimpliu o benefício pleiteado, não se desvencilhando do seu ônus da prova, nos moldes do art. 373, II, do CPC. 7.
Destarte, como bem enfatizou o Magistrado de origem, a postulante faz jus ao pagamento dos valores correspondentes ao abono de permanência devidos a partir do implemento dos requisitos de aposentadoria (31/10/2013) até a efetiva implantação em contracheque, observada a prescrição quinquenal. 8.
Sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, c/c § 11, do CPC. 9.
Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, postergando-se a fixação dos honorários recursais para a fase de liquidação de sentença, de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 22 de julho de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (id. 11773105) interposta pelo Município de Quixadá em face da sentença (id. 11773101) prolatada pelo Juiz de Direito Wallton Pereira de Souza Paiva, da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, nos autos da Ação de Cobrança de Abono de Permanência, ajuizada por Maria Gorete Pereira Silva contra a Fazenda Municipal, que julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: À luz do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido da autora, para: a) Determinar à parte requerida que implante em contracheque o abono de permanência da autora até a data de sua aposentadoria, correspondente ao valor descontado a título de contribuição previdenciária; e b) Condenar a parte requerida no pagamento dos valores correspondentes ao abono de permanência devidos a partir do implemento dos requisitos de aposentadoria pela autora (31/10/2013), até a efetiva implantação em contracheque. Em relação às parcelas atrasadas devidos, incidirá juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção. Condeno o MUNICÍPIO ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, em favor do causídico da parte autora. Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção concedida pela Lei Estadual nº. 16.132/2016. A presente sentença não sujeita à remessa necessária, por não superar o montante fixado no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, na forma do art. 509, § 2º. Em razões recursais (id.11773104), a Fazenda Municipal alega que, diante da ausência de requerimento por parte da autora à Administração Pública e da consequente inexistência de pretensão resistida pelo ente réu, não se vislumbra o interesse de agir da postulante para implantação do abono pleiteado. Aduz, ainda, que diante de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários apenas deve ocorrer após a liquidação do julgado. Por fim, em caso de não acolhimento da preliminar suscitada, pugna o recorrente pelo provimento do da apelação para reforma da sentença a quo, a fim de julgar totalmente improcedente a demanda ajuizada pela requerente com a consequente condenação do autor em custas e honorários de sucumbência. Em suas contrarrazões (id. 11773109), a recorrida pugna pela manutenção da sentença. Instada a se manifestar (id. 12109786), a representante do Ministério Público Estadual, Procuradora de Justiça Loraine Jacob Molina, opinou pelo desprovimento da insurreição. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O cerne da controvérsia consiste em analisar se a autora, servidora pública do Município de Quixadá, faz jus ao recebimento do abono de permanência referente ao período em que permaneceu em atividade após ter implementado os requisitos para a aposentadoria. Em relação à preliminar suscitada de ausência de interesse agir, ante a imprescindibilidade de formulação de requerimento administrativo pelo demandante suplicando a concessão do abono de permanência, tem-se que é desnecessário o exaurimento da via administrativa para ajuizamento de demanda judicial, sob pena de malferimento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, nos termos da jurisprudência do STF e desta Corte de Justiça: EMENTA CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA E ABONO DE PERMANÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 53 E 89, § 1º, DA LEI Nº 7.114/2009 DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, 37, XV, 40, § 19, E 194, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
Alegação de inconstitucionalidade material do artigo 53 da lei combatida, que prevê a forma de cálculo da renda mensal do benefício previdenciário de auxílio-doença com estipulação de valor inferior ao do rendimento efetivo do servidor.
Inexistência de afronta aos princípios da irredutibilidade dos vencimentos e dos benefícios (artigos 37, XV, e 194, parágrafo único, da Constituição Federal).
Os vencimentos recebidos pelo servidor público, pagos em contraprestação pelo seu labor, não se confundem com os valores auferidos a título de benefício previdenciário.
O regime previdenciário possui natureza contributiva e solidária, que deve observar o equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40, CF, e art. 1º, Lei 9.717/98).
A vedação que decorre da Constituição Federal é a do pagamento de benefícios com valores inferiores ao do salário mínimo, como estatui o seu artigo 201, § 2.
A forma de cálculo do benefício de auxílio-doença pode ser parametrizada pelos Estados como decorrência da sua autonomia.
O texto normativo impugnado guarda conformidade e convergência com o desenho constitucional estabelecido para a organização e o funcionamento dos regimes próprios dos servidores públicos dos Estados.
Ausência de violação dos parâmetros constitucionais invocados. 2.
O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente.
A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional.
Precedentes. Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal.
O artigo 89, § 1º, da Lei alagoana nº 7.114/2009, ao prever que "o pagamento do Abono de Permanência será devido a partir do mês subsequente ao que for requerido", impõe condições não constitucionalmente assentadas e afronta, por conseguinte, o direito adquirido do servidor.
Inconstitucionalidade material por violação dos artigos 5º, XXXVI, e 40, §19, da Constituição da República. 3.
Pedido julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 89, § 1º, da Lei nº 7.114/2009 do Estado de Alagoas. (STF - ADI 5026, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020; grifou-se). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MÉRITO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 19, DA CF/88.
PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONSTITUCIONAIS PARA O DIREITO DA VANTAGEM.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
REEMBOLSO DEVIDO DESDE A DATA DA AQUISIÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ATÉ A SUA IMPLEMENTAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da questão consiste em examinar se a promovente faz jus ao pagamento do abono de permanência desde a aquisição do direito à aposentadoria voluntária por idade e tempo de serviço até a implementação pelo promovido, uma vez que continuou laborando. 2.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 2.1.
Em suas razões recursais, o promovido requereu, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução de mérito, ante a falta de interesse de agir, em virtude da inexistência de requerimento administrativo da autora. 2.2.
Todavia, não se faz necessário o prévio requerimento ou o esgotamento da via administrativa para que o autor busque a tutela jurisdicional, sob pena de malferimento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna de 1988. 2.3.
Preliminar rejeitada. 3.
MÉRITO. 3.1.
Sobre o abono de permanência, cumpre frisar que, previsto no art. 40, § 19 da Constituição da República, sua redação à época dos fatos (alterado pela EC nº 41/2003) era a seguinte: " O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II." 3.2.
No âmbito local, a Lei Municipal nº. 2.103, de 29/07/2002, em seu art 26, assim estabelece: "Art.26.
O segurado que, após completar as exigências para as aposentadorias estabelecidas nas Seções II e IV deste Capítulo, permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no art.18". 3.3.
No caso concreto, restou inconteste que a autora, servidora pública do Município de Quixadá, nascida em 24.10.1961, admitida em 03.12.1984 no cargo de Auxiliar de Escrita, passou, a partir de 01.09.1991, a contribuir para o Instituto de Previdência do Município de Quixadá (Regime Próprio de Previdência), averbando o referido o período de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social no instituto previdenciário municipal. 3.4.
Do mesmo modo, ficou demonstrado que a recorrida, no mês de dezembro de 2015, aos 54 (cinquenta e quatro) anos, após atingir as condições para a aposentadoria voluntária por idade e tempo de serviço/contribuição, continuou laborando para o promovido, contudo, este continuou efetuando os descontos referentes à contribuição previdenciária para o Instituto de Previdência do Município até, finalmente implantá-lo, informação esta em nenhum momento resistida pelo recorrente. 3.5.
Dessarte, decidiu acertadamente o magistrado de primeiro grau quando condenou o ente federado a pagar à autora os valores correspondentes ao abono de permanência de dezembro de 2015 até a efetiva implantação em seu contracheque, devidamente corrigidos. 3.6.
Por ser matéria de ordem pública, em sede de reexame necessário merece pequeno retoque a decisão recorrida para acrescentar que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 4.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida e apelação cível conhecida e desprovida. (Apelação / Remessa Necessária - 0050768-85.2021.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 16/11/2022; grifou-se). Sob tais argumentos, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Em sua redação vigente à época dos fatos, o art. 40, § 19 da CF/1988, alterado pela EC nº 41/2003, garante o pagamento de quantia correspondente à contribuição previdenciária ao servidor que completar o tempo para aposentadoria voluntária e optar por continuar em atividade, in verbis: Art. 40. (...) (...) § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (grifei) Nesse contexto, o art. 6º da EC 41/2003, em vigor ao tempo em que a parte autora completou as exigências legais, estabelece os requisitos de tempo de contribuição e de idade para a aposentadoria no Regime Próprio de Previdência: Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. (Grifou-se). No âmbito local, a Lei Municipal nº 2.103, de 29/07/2002, que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá, preceitua em seu art. 26, in verbis: Art. 26.
O segurado que, após completar as exigências para as aposentadorias estabelecidas nas Seções II e IV deste Capítulo, permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no art. 18. Da leitura e interpretação das supracitadas normas legais, observa-se que o abono de permanência decorre da continuidade na atividade quando o servidor já havia preenchido os requisitos legais para se aposentar voluntariamente. No caso presente, verifica-se pela documentação acostada aos autos que a autora, ocupante do cargo efetivo de Escriturária desde 01/11/1983 (id. 11772830), preencheu todos os requisitos necessários para sua aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, possuindo mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e mais de 30 (trinta) anos de contribuição (id. 11772835), permanecendo em atividade com descontos a título de contribuição previdenciária até junho de 2019 (id. 11772834). Dessa forma, denota-se que a requerente, ora recorrida, demonstrou o preenchimento das condições legais para o percebimento do abono de permanência.
Por outro lado, o ente municipal quedou-se inerte quanto à comprovação de que efetivamente adimpliu o benefício pleiteado, não se desvencilhando do seu ônus da prova, nos moldes do art. 373, II, do CPC, que estabelece ser ônus do réu a comprovação em relação à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do postulante. Destarte, como bem enfatizou o Magistrado de origem, a autora faz jus ao pagamento dos valores correspondentes ao abono de permanência devidos a partir do implemento dos requisitos de aposentadoria (31/10/2013) até a efetiva implantação em contracheque, observada a prescrição quinquenal. Trago à colação precedentes desta Corte de Justiça em casos similares envolvendo a mesma comarca, incluindo um feito recente de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
NECESSIDADE.
REEMBOLSO DEVIDO DESDE A IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO.
OBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBA HONORÁRIA FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em relação a preliminar de imprescindibilidade de formulação de requerimento administrativo suplicando a concessão do abono de permanência, tem-se que é desnecessário o exaurimento da via administrativa para ajuizamento de demanda judicial, sob pena de malferimento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Precedentes STF e TJCE.
Preliminar rejeitada. 2. Embora tenha sido criada, no âmbito municipal, autarquia para gerir a concessão, processamento e pagamento das aposentadorias e pensões, o Município de Quixadá figura como garantidor e provedor do pagamento desses benefícios, razão pela qual a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada. 3.
No mérito, o cerne da controvérsia consiste em analisar se o autor, servidor público do Município de Quixadá, faz jus ao recebimento do abono de permanência referente ao período em que permaneceu em atividade após ter implementado os requisitos para a aposentadoria. 4. Em sua redação vigente à época dos fatos, o art. 40, § 19 da CF/1988, alterado pela EC nº 41/2003, garante o pagamento de quantia correspondente à contribuição previdenciária ao servidor que completar o tempo para aposentadoria voluntária e optar por continuar em atividade. 5.
No âmbito local, a Lei Municipal nº 2.103, de 29/07/2002, que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá, também assegura o direito ao abono de permanência à parte autora. 6. In casu, o requerente, ocupante do cargo efetivo de Guarda Municipal desde 29/06/1999, preencheu os requisitos necessários para sua aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, possuindo mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e mais de 10 (dez) anos de contribuição, permanecendo em atividade com descontos a título de contribuição previdenciária até julho de 2022. 7.
Dessa forma, o requerente demonstrou o preenchimento das condições legais para o percebimento do abono de permanência.
Todavia, o ente municipal quedou-se inerte quanto à comprovação de que efetivamente adimpliu o benefício pleiteado, não se desvencilhando do seu ônus da prova, nos moldes do art. 373, II, do CPC. 8. Destarte, como bem enfatizou o Magistrado de origem, o postulante faz jus ao pagamento dos valores correspondentes ao abono de permanência devidos a partir do implemento dos requisitos de aposentadoria (31/03/2014), observada a prescrição quinquenal, até a efetiva implantação em contra-cheque. 9.
Sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II c/c § 11, do CPC. 10.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença reformada ex officio apenas em relação à fixação dos honorários advocatícios. (Apelação Cível - 3000207-35.2023.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/05/2024, data da publicação: 05/06/2024). (grifou-se). ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR AFASTADA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
IMPLEMENTAÇÃO.
PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS - ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL - ART. 373, INCISO II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRECEDENTES DO TJCE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, INCISO II, CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Inicialmente, tem-se que não merece prosperar a alegação do Município demandado, quanto à suposta carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo da parte autora, visando a implementação dos direitos e/ou o adimplemento das verbas postuladas.
Isso porque, como é cediço, não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação do acesso à Justiça, ou seja, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF. 2.
No mérito, o cerne da questão discutida cinge-se em aferir se a autora/apelada, servidora pública do Município de Quixadá, possui direito à implantação de abono de permanência, bem como o ressarcimento dos valores correspondentes ao referido abono, de maio de 2018 até a efetiva implantação em contracheque. 3.
Com efeito, o art. 40, da Carta Magna, assegura o pagamento de abono de permanência correspondente, no máximo, ao valor da contribuição previdenciária ao servidor que completar o tempo para aposentadoria voluntária e que opte por continuar em atividade. 4.
A Lei Municipal nº 2.103, de 29 de julho de 2002, que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá, assegura o direito ao abono de permanência à parte autora. 5.
Cotejando os fólios, percebe-se que a autora demonstra que integra o serviço público do Município de Quixadá, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, exercendo a função de enfermeira, desde 18 de março de 1988, tendo na data de maio de 2018, completado 31 ( trinta e um) anos de contribuição e 53 (cinquenta e três) anos de idade.
Além disso, cumpre registrar que a autora comprovou averbação do período (18/03/1988 a 24/10/1991) em que contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social no instituto previdenciário municipal, que equivalem a cerca de 4 anos e 11 meses. 6.
Desse modo, constata-se que a parte autora demonstrou o preenchimento das condições legais para o percebimento do abono de permanência, ao passo em que o ente municipal demandado, não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando de se desincumbir do ônus probatório de que trata o art. 373, inciso II, do CPC. 7.
Salienta-se, por fim, que merece reparo a sentença em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 8.
Por fim, considerando se tratar de matéria de ordem pública, determino, ex officio, em sede de Remessa Necessária, a atualização dos consectários legais, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, em observância ao disposto no art. 3º da EC nº 113/21. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada. (Apelação / Remessa Necessária - 0052547-12.2020.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023). REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA.
SERVIDORA PÚBLICA NA ATIVA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ.
PROFESSORA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ART. 40, § 19, DA CF.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
ART. 373, INCISO II, DO CPC.
DESNECESSÁRIO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
PRECEDENTES DO TJCE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O cerne da discussão jurídica ora em apreço cinge-se em apreciar se a autora, servidora pública municipal na ativa, faz jus ao recebimento de abono de permanência a partir de implementados implementado os requisitos para a aposentadoria. 2.
Como o abono de permanência constitui relação de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas daquelas parcelas vencidas no quinquênio anterior a propositura da demanda, nos termos da súmula nº 85 do STJ.
Assim, considerando que a presente ação fora ajuizada em 05/03/2021, há de se concluir que as parcelas do abono de permanência relativas ao período anterior a 05/03/2017 estão prescritas. 3.
Em sua redação vigente à época dos fatos, o art. 40, § 19, da CF (alterado pela Emenda Constitucional nº 41/03), garantia o abono de permanência para o servidor que completasse as exigências para a aposentadoria voluntária e optasse por prosseguir em atividade.
Impende ressaltar que referido benefício se estende aos servidores públicos que são regidos por regras especiais de aposentadoria, como, por exemplo, os professores do ensino básico (art. 40, § 5º, da CF), como é a situação da requerente. 4.
No caso ora em comento, verifica-se pela documentação acostada que a autora preencheu todos os requisitos necessários para sua aposentadoria (mais de 25 anos de contribuição no cargo de professora do ensino básico), permanecendo, ainda, em atividade, conforme Declaração de Tempo de Serviço emitida pela Secretaria de Administração de Quixadá. 5.
A promovente, mesmo tendo implementado os requisitos legais necessários para a aposentadoria voluntária, continua exercendo o magistério da rede pública de ensino do Município de Quixadá, sendo, portanto, devido o pagamento retroativo do abono de permanência em seu favor pelo período não atingido pela prescrição quinquenal, independente de prévio requerimento administrativo, sob pena de violar o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. 6.
De ofício, em sede de remessa necessária, deve ser observada a aplicação da EC nº 113/2021, devendo incidir a taxa SELIC a partir de sua publicação. 7.
No tocante à fixação da verba honorária, os ônus sucumbenciais não deverão ser arbitrados, por ora, vez que, em razão da iliquidez da sentença, a fixação da verba honorária somente ocorrerá na fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil. 8.
Recursos Oficial e Apelatório conhecidos e parcialmente providos.
Sentença reformada em parte. (Apelação / Remessa Necessária - 0050456-12.2021.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Por fim, sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II c/c § 11, do CPC, devendo ser reformada a sentença somente nesse aspecto. Ante o exposto, conheço da apelação para dar-lhe parcial provimento. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A14 -
30/07/2024 05:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13556351
-
25/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/07/2024 10:53
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido em parte
-
22/07/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2024 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/07/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/06/2024. Documento: 13206472
-
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 08/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000433-40.2023.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13206472
-
26/06/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13206472
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26/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2024 17:14
Pedido de inclusão em pauta
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24/06/2024 14:56
Conclusos para despacho
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10/06/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 16:16
Conclusos para decisão
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05/06/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/06/2024 23:59.
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29/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 08:12
Recebidos os autos
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11/04/2024 08:12
Conclusos para despacho
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11/04/2024 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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