TJCE - 3001008-63.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 165150695
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165150695
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001008-63.2024.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Perdas e Danos (7698)] Polo Ativo: L L ROCHA PRODUTOS OPTICOS LTDA Polo Passivo: 33.487.407 ANA MICAELE DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por L L ROCHA PRODUTOS OPTICOS LTDA em face de 33.487.407 ANA MICAELE DA SILVA. Via SISBAJUD, não foi possível a realização de penhora online "porque o(a) devedor(a) não tem saldo positivo em conta bancária", conforme certidão de ID 163470549. Foram realizadas pesquisas patrimoniais nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SREI (ID 163473613). Intimada para se manifestar e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da demanda (ID 163476927), a parte exequente nada apresentou ou requereu, oferecendo apenas o seu silêncio como resposta processual (ID 165116318). Relatório formal dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens em face da parte executada, tais como pesquisa eletrônica via sistema SISBAJUD (que resultou infrutífera, conforme ID 163470549) e nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SREI (ID 163473613). Todavia, a parte exequente, instada a se manifestar sobre o resultado das diversas buscas de bens realizadas por este Juízo, não se manifestou no prazo assinalado, deixando de indicar bens passíveis de penhora, oferecendo apenas o silêncio como resposta processual (conforme certidão de ID 165116318), mesmo ciente de que a omissão acarretaria a extinção do processo.
O silêncio da parte exequente, nesse cenário, revela a inexistência de bens passíveis de penhora e a inutilidade do prosseguimento da presente execução. A execução que tramita no Juizado Especial Cível deve obediência aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, por força de disposição expressa no comando normativo do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Dessa forma, não devem ser adotadas pelo Juízo providências que sejam contrárias ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Mediante análise, verifico ser caso de extinção do processo, uma vez que inexistem outros bens penhoráveis para satisfação da pretensão da parte exequente, diante do silêncio da parte exequente diante do resultado da adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens, tornando patente a inviabilidade de prosseguimento desta ação executiva.
As normas regentes dos Juizados Especiais impedem que o processo executivo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, mormente pelo rito célere adotado. Nesse sentido, dispõe a norma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". A presente execução não tramita no rito do procedimento executivo do CPC, em que caberia suspensão da execução quando não localizados bens penhoráveis, mas sim no rito da Lei nº 9.099/1995, em que tal circunstância conduz à extinção do processo (art. 53, § 4º). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, por ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
17/07/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165150695
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15/07/2025 18:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2025 12:18
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:39
Decorrido prazo de ERIKSON DE SOUSA TEIXEIRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:39
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFERSON SIQUEIRA SANTANA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163476927
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163476927
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Desembargador José Olavo de Rodrigues Frota Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235, telefone 88 3692.3854, WhatsApp 85 98148-8030, e-mail: [email protected], balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo 3001008-63.2024.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Perdas e Danos] REQUERENTE: L L ROCHA PRODUTOS OPTICOS LTDA REQUERIDO: 33.487.407 ANA MICAELE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a) deste Juizado Especial e cumprindo o disposto no art. 9º, inciso VIII, da Instrução Normativa TJCE 2/2024 (diário da justiça do Ceará de 19/096/2024), no art. 130, inciso XI alínea "c", do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE (versão atualizada) republicado no DJe de 16/02/2021 e no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, do CPC, intimo o(a) advogado(a) do(a) exequente para que tome conhecimento: do despacho/decisão do ID 138064085; do resultado da tentativa de penhora online em conta bancária da parte executada, através do sistema SISBAJUD (ID(s) 163470549e do resultado nas consultas realizadas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SREI (ID(s) 163473613), bem assim para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda.
Crateús, 3 de julho de 2025 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Supervisor de Gabinete de 1º Grau Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús -
03/07/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163476927
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03/07/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:36
Juntada de Certidão
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12/04/2025 02:35
Decorrido prazo de 33.487.407 ANA MICAELE DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:35
Decorrido prazo de 33.487.407 ANA MICAELE DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:26
Juntada de entregue (ecarta)
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11/03/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 15:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 15:17
Processo Reativado
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10/03/2025 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 14:10
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135175031
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135175031
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10/02/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Campo Velho, CRATEúS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 3001008-63.2024.8.06.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L L ROCHA PRODUTOS OPTICOS LTDA REU: 33.487.407 ANA MICAELE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em atendimento ao determinado na Sentença de ID 132149950, transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
CRATEÚS/CE, 7 de fevereiro de 2025. PHILLIPE GENTIL SOARES DE OLIVEIRATécnico JudiciárioNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
07/02/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135175031
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07/02/2025 12:36
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2025 12:31
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:31
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 10:15
Decorrido prazo de ERIKSON DE SOUSA TEIXEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFERSON SIQUEIRA SANTANA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:15
Decorrido prazo de ERIKSON DE SOUSA TEIXEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFERSON SIQUEIRA SANTANA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:48
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/01/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:49
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132149950
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132149950
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132149950
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14/01/2025 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132149950
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13/01/2025 19:58
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 09:54
Conclusos para despacho
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10/01/2025 09:53
Juntada de Certidão
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09/01/2025 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2025 17:45
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2025 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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31/12/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/12/2024 11:40
Conclusos para despacho
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25/12/2024 11:38
Alterado o assunto processual
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25/12/2024 11:37
Alterado o assunto processual
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21/12/2024 05:03
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/12/2024 09:31
Juntada de documento de comprovação
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15/11/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFERSON SIQUEIRA SANTANA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:23
Decorrido prazo de ERIKSON DE SOUSA TEIXEIRA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 112774388
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112774388
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001008-63.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Arras ou Sinal] Polo Ativo: L L ROCHA PRODUTOS OPTICOS LTDA Polo Passivo: 33.487.407 ANA MICAELE DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação que move L L ROCHA PRODUTOS OPTICOS LTDA (BRASIL OCULAR) em face de ANA MICAELE DA SLVA *18.***.*43-00 (ÓTICA EXCLUSIVA). As partes não pugnaram pela produção de prova em audiência, apesar de lhes ter sido oportunizada a faculdade de fazê-lo. É o relatório.
Decido.
Observo que nenhuma das partes requereu a produção de prova em audiência.
Ademais, entendo que os elementos presentes nos autos já são suficientes para o julgamento da causa.
Ante o exposto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Estabilizada esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
05/11/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112774388
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04/11/2024 20:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/11/2024 20:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2024 20:44
Conclusos para decisão
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01/11/2024 00:45
Decorrido prazo de 33.487.407 ANA MICAELE DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 04:12
Juntada de entregue (ecarta)
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04/10/2024 08:18
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106063351
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02/10/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106063351
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02/10/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:39
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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28/08/2024 09:51
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:06
Juntada de entregue (ecarta)
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06/08/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 15:53
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2024 15:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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06/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:22
Juntada de Certidão
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90250659
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do processo: 3001008-63.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Arras ou Sinal] Polo Ativo: L L ROCHA PRODUTOS OPTICOS LTDA Polo Passivo: 33.487.407 ANA MICAELE DA SILVA DESPACHO Considerando que o AR de ID 90154809 retornou sem que sua finalidade tenha sido cumprida, intime-se a parte autora para, no prazo de até 10 (dez) dias, informar novo endereço para realização da citação da parte requerida, sob pena de extinção do feito. Expedientes necessários. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
02/08/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90250659
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02/08/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 10:44
Conclusos para despacho
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31/07/2024 15:52
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/07/2024 07:46
Juntada de Certidão
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25/07/2024 07:45
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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24/07/2024 10:16
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88626928
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26/06/2024 08:54
Juntada de Certidão
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26/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001008-63.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Arras ou Sinal] Promovente: Nome: L L ROCHA PRODUTOS OPTICOS LTDAEndereço: BARAO DO RIO BRANCO, 1398, - até 959/0960 , CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60025-061 Promovido(a): Nome: 33.487.407 ANA MICAELE DA SILVAEndereço: Rua Gentil Barreira, 97, Fátima I, CRATEúS - CE - CEP: 63702-860 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA(S) PARTES(S) PARA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Ficam intimados os advogados das partes para que tomem conhecimento que foi designada sessão de conciliação para o dia 25/07/2024 10:30 A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS, considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), O link para participação na audiência por videoconferência na plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/9828c1 Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Nas audiências realizadas por videoconferência, as partes e seus advogados serão exclusivamente responsáveis pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive do conhecimento necessário para sua utilização, e sendo alegado por qualquer das partes ou dos advogados caso de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento que os impossibilite de conectar-se ao sistema de videoconferência, deverá ocorrer peticionamento por meio digital nos autos (art. 2º da Resolução do Órgão Especial n. 18/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - diário da justiça de 15/10/2020) indicando essa ocorrência, com envio dos autos conclusos para controle judicial.
A intimação para a audiência será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
Crateús, 25 de junho de 2024 GEORGE HENRIQUE GRAMOZA VILARINHO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88626928
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25/06/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88626928
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25/06/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 14:44
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 08:39
Conclusos para despacho
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25/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
25/06/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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