TJCE - 3001777-74.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 15:39
Juntada de Certidão
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10/02/2023 15:39
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 05:35
Decorrido prazo de MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 05:35
Decorrido prazo de LEANDRO SIORILLI em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 05:35
Decorrido prazo de CAMILA FRANZA GIMENES em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL Processo nº: 3001777-74.2022.8.06.0221 1ª Promovente: CAMILA FRANZA GIMENES 2º Promovente: LEANDRO SIORILLI Promovida: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA (MBBRAS) SENTENÇA CAMILA FRANZA GIMENES e LEANDRO SIORILLI movem a presente demanda contra a empresa MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. (MBBRAS), alegando, em suma, suposta ausência de acionamento dos airbags de um automóvel fornecido pela ré (GLA 200 ADVANCE 1.6 TB 16V 156, Placas: PNK3289), quando de uma colisão frontal, resultando sérios danos ao veículo, colocando em risco a vida dos promoventes e, portanto, causando-lhes aflições, pelo que pretendem ser moralmente indenizados, conforme deduzido na exordial.
Na sua peça de defesa, a promovida requereu, de logo, a alteração do seu cadastro na demanda, fazendo ali contar a empresa MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL LTDA. em substituição à MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. (MBBRAS), pelos motivos ali apontados.
Em preliminar, suscitou a incompetência deste juízo em razão da necessidade de prova complexa, para se averiguar a suposta falha no sistema questionado.
No mérito, disse que não há provas de que os airbags não foram acionados.
Alegou, também, que as evidências dos danos causados no automóvel indicam claramente que não houve desaceleração suficiente para deflagrar o acionamento daqueles equipamentos.
Frisou, ao final, que não há danos morais a serem indenizados, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos dos requerentes.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
De início, ante as razões invocadas pela requerida, proceda-se à alteração cadastral solicitada.
No que tange à incompetência material, como se sabe, o art. 98, I, da Carta Magna do País, estabelece expressamente que os Juizados Especiais criados têm competência específica para causas cíveis de menor complexidade, previsão explícita, aliás, igualmente no art. 3º da Lei 9099/95.
O art. 2º do retromencionado Diploma Legal estatui, categoricamente, que os processos nos Juizados Especiais deverão orientar-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade.
Convém frisar-se que a complexidade da causa, para fins de fixação da competência desta Justiça Especializada, é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito pleiteado, consoante prescreve o Enunciado nº 54 do Fórum Nacional do Juizados Especiais – FONAGE.
Entendo, portanto, empós analisar os autos, em consonância com a preliminar suscitada pela contestante, que a presente demanda se constitui de complexidade factual, haja vista que, inexistindo provas suficientes nos autos, faz-se a necessária a produção de prova técnica mais aprofundada, para fins de se averiguar a suposta existência do alegado vício no referido equipamento do automóvel e suas causas.
A necessidade de realização de perícia técnica redunda, portanto, num estado processual incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, segundo acima assinalados, com o que corrobora o seguinte entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO.
COLISÇÃO VEICULAR.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ACIONAMENTO DO ARIBAG.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
CAUSA COMPLEXA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
ENUNCIADO 54 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-06.2016.8.016.0195 - Curitiba - Rel.
Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 25.04.2018) Ante o exposto, extingo o presente processo sem julgamento do mérito, por reputar inadmissível o seu prosseguimento neste Foro Especial, empós infrutíferas as tentativas conciliatórias, nos termos dos arts. 2º, 3º e 51, II, da lei 9099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelos autores, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Proceda-se à alteração cadastral no polo passivo da demanda, para que se faça constar ali o nome da empresa MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL LTDA., em substituição à MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. (MBBRAS).
P.R.I. e, após a observância das formalidades legais ao arquivo.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 14:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/12/2022 19:59
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 20:57
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2022 11:48
Juntada de documento de comprovação
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17/11/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:58
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/11/2022 18:45
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2022 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 16:01
Juntada de Certidão
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03/10/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:45
Audiência Conciliação designada para 17/11/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/10/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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