TJCE - 3026273-17.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 09:14
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:24
Decorrido prazo de SOUZA CRUZ S/A em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:23
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA MANGELLI em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:23
Decorrido prazo de LUCAS NEVES MAGALHAES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:22
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA MANGELLI em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:22
Decorrido prazo de LUCAS NEVES MAGALHAES em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136028161
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136028161
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136028161
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136028161
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20/02/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136028161
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20/02/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136028161
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16/02/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2025 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
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12/02/2025 18:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/01/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/01/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 12:44
Conclusos para despacho
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06/11/2024 04:35
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA MANGELLI em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106736587
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106736587
-
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106736587
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106736587
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11/10/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3026273-17.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SOUZA CRUZ S.A.
POLO PASSIVO: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a intimação da sucumbente SOUZA CRUZ LTDA (CNPJ: 33.009.911.0064-12), para que dê cumprimento à execução interposta pelo Estado do Ceará, efetivando o pagamento do valor de R$ 10.072,57, (dez mil, setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, acrescido de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Fortaleza/CE, 9 de outubro de 2024. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
10/10/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106736587
-
10/10/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106736587
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10/10/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 00:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2024 14:44
Conclusos para despacho
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05/09/2024 14:44
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 05:37
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 05:35
Juntada de Certidão
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21/08/2024 05:35
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
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20/07/2024 01:32
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA MANGELLI em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:24
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA MANGELLI em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2024. Documento: 88301754
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública Processo: 3026273-17.2023.8.06.0001 Assunto [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Liminar] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente SOUZA CRUZ S/A Requerido GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Souza Cruz Ltda em desfavor do Estado do Ceará, buscando a concessão de medida liminar para determinar a suspensão do crédito tributário, mediante apresentação de apólice de seguro-garantia.
Em id.78155417, a autora apresentou pedido de desistência em razão da adesão ao REFIS do Estado do Ceará, anexando comprovante de pagamento integral do débito, nos moldes dos arts. 8º, § 1º e 19, da Lei nº 18.611/2023.
Por fim, em id.8805638, o Estado do Ceará se manifestou concordando com pedido de desistência e renúncia à pretensão formulada pela autora. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, indefiro o pedido de afastamento da condenação sucumbencial em razão da adesão ao REFIS, visto que, referida isenção é cabível, apenas, nas ações de execução fiscal e embargos à execução, o que não é o caso dos autos. Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ADESÃO AO REFIS.
LEI ESTADUAL Nº 15.384/2013.
DESISTÊNCIA DA LIDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na espécie, a autora/apelante aderiu ao Programa de Recuperação Fiscal do Estado do Ceará (REFIS), requerendo a desistência da presente Ação Anulatória de Débito Fiscal, devendo arcar com a verba de sucumbência, porquanto somente haverá isenção nos casos de execução fiscal e respectivos embargos à execução, à luz do preceituado nos arts. 6º e 8º da Lei nº 15.384/2013; 2.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJCE, Apelação Cível nº 0033536-40.2012.8.06.0001, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desª.
Maria Iraneide Moura Silva, Data do Julgamento: 30/08/2023) (Grifei) Outrossim, não desconhece este Juízo o quanto decidido no Tema 1.076, do STJ, entretanto, entendo que, afigura-se desarrazoada e desproporcional a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, tendo em vista a exorbitância da referida fixação, no caso concreto, acarretando enriquecimento sem causa, levando ao reconhecimento da situação de distinguishing.
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça Alencarino: Ementa: AGRAVO INTERNO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA EQUITATIVA.
ART 85 CPC.
VALOR EXORBITANTE.
CABÍVEL.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A agravante alega que a decisão monocrática merece reforma, uma vez que o valor dos honorários advocatícios nessa arbitrados foram irrisórios, defendendo que o valor da causa no montante de R$ 176.439,45 não é exorbitante, e que os honorários que foram fixados correspondem a apenas 0,5% do valor do proveito econômico.
Assim, pugna pela fixação dos honorários advocatícios no quantum mínimo de 10% sobre o valor da causa. 2.
Em se tratando de causa cujo valor seja muito baixo, ou quando o proveito econômico da parte seja irrisório ou inestimável, caberá ao juiz fixar o valor dos honorários mediante apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
Nos termos do Enunciado 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, essa será a única hipótese de fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa do julgador. 3.
No presente litígio, o juízo a quo fixou a sucumbência de forma equitativa no quantum de R$ 1.000,00 (hum mil reais), tanto no atinente à execução, como aos embargos de execução, sendo que o valor da causa refere-se ao montante de R$ 176.439,45. 4.
Em causas nas quais o valor seja inestimável, de alto montante, porém a causa seja de pouca complexidade, como no caso ora sob exame, mostra-se consentânea a aplicação dos honorários advocatícios pelo critério da equidade, sendo a decisão recorrida assertiva, sem qualquer vício de contradição, pelo que deve ser mantida integralmente. Nessa senda, mandamental a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, salvaguardando-se a vedação ao enriquecimento ilícito. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJCE, Agravo Interno Cível nº 0004234-33.2012.8.06.0108, Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, Data do Julgamento: 16/06/2024) (Grifei) Assim, considerando a anuência expressa do requerido, HOMOLOGO o pedido constante dos autos e JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
P.
R.
I.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 24 de junho de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88301754
-
26/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88301754
-
26/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 23:54
Extinto o processo por desistência
-
18/06/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 00:27
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA MANGELLI em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:27
Decorrido prazo de LUCAS NEVES MAGALHAES em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 73247395
-
16/01/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 73247395
-
08/01/2024 05:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73247395
-
23/12/2023 19:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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