TJCE - 0050242-90.2021.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 13:50
Juntada de documento de comprovação
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03/12/2024 13:46
Juntada de documento de comprovação
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03/10/2024 12:45
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 17:19
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE DIAS SOARES NETO em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 08:43
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 87481548
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0050242-90.2021.8.06.0031 Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: [Abandono Intelectual] Parte Ativa: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA e outros Parte Passiva: CELIA CLAUDIA BATISTA OLIVEIRA PASSOS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado em desfavor de Celia Caludia Batista Oliveira Passos por suposta prática do delito previsto no art. 246 do Código Penal.
Em audiência preliminar (ID n.º 35546808), o autor do fato e o defensor dativo nomeado não aceitaram a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público.
Na certidão de ID nº 38284361, a autora do fato informou não ter condições de prestar serviços à comunidade, uma vez que cuida de seus netos.
Em parecer ministerial (ID nº 54407631), o Ministério Público pugnou pela intimação da autora para informar acerca da possibilidade da prestação de serviços à comunidade em outro órgão que funcione durante os finais de semana ou a realização do pagamento da prestação pecuniária, nos termos do parecer de ID nº 30127535.
Intimada, a parte autora compareceu a Secretaria da Vara e informou ter interesse em pagar a prestação pecuniária (ID n.º 67752264).
Diante disso, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de substituição da transação de prestação de serviços à comunidade pelo pagamento de prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, dividido em até 10 (dez) parcelas (ID nº 71428043).
Assim, a autora do fato juntou aos autos os comprovantes de pagamento referentes aos meses de outubro, novembro, dezembro/2023 e fevereiro, março e maio/2024 (ID n.º 69815118, 71454530, 72932486, 78999264, 80727201 e 85632907). É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A transação penal é instituto despenalizador previsto na Lei n. 9.099/95, aplicável às infrações penais de menor potencial ofensivo, que autoriza a imposição imediata de penas restritivas de direito ou multas quando preenchidos os requisitos legais estabelecidos no artigo 76, §2º, do mencionado diploma legal, constituindo direito subjetivo do autor do fato.
No caso em apreço, o autor do fato aceitou a proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público, motivo pelo qual a homologação do pacto é a medida que se impõe.
Convém assinalar que a aceitação da transação não implica o reconhecimento de culpabilidade penal, não constará de certidão de antecedentes criminais, nem importará em reincidência, sendo registrada exclusivamente para impedir a concessão do mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.
Ademais, de conformidade com os dados constantes dos autos, constata-se que o autor do fato já está cumprindo as condições impostas pela transação penal, conforme documentos de ID n.º 69815118, 71454530, 72932486, 78999264, 80727201 e 85632907. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 76, §§3º, 4º e §6º, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, a transação penal celebrada entre as partes, conforme as condições estabelecidas em audiência.
A presente transação deverá ser anotada apenas para os fins de impossibilitar a concessão do mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.
Tendo em vista a atuação do defensor dativo nomeado em audiência preliminar, Dr.
José Dias Soares Neto (OAB/CE n.º 33.863), fixo os honorários advocatícios no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do arbitramento, a ser suportado pelo Estado do Ceará, que não mantém defensor público atuante nesta comarca de Alto Santo/CE, a teor do enunciado da Súmula nº 49 do TJCE.
Após, aguarde-se o decurso do prazo estabelecido para o adimplemento integral da transação.
Em caso de cumprimento integral ou descumprimento da medida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Expedientes necessários. Alto Santo/CE, data da assinatura digital.
ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 87481548
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25/06/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87481548
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25/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 10:30
Homologada a Transação Penal
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29/05/2024 18:04
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 14:36
Juntada de documento de comprovação
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05/03/2024 12:55
Juntada de documento de comprovação
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05/03/2024 12:51
Desentranhado o documento
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05/03/2024 12:12
Juntada de documento de comprovação
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01/02/2024 10:29
Juntada de documento de comprovação
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10/11/2023 04:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 09:10
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2023 09:04
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 16:10
Conclusos para despacho
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02/10/2023 09:23
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2023 04:34
Decorrido prazo de CELIA CLAUDIA BATISTA OLIVEIRA PASSOS em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 09:54
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 16:02
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2023 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2023 20:21
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 12:48
Conclusos para despacho
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30/01/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 08:55
Conclusos para despacho
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25/10/2022 11:33
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2022 15:59
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2022 11:17
Audiência Preliminar realizada para 15/09/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Alto Santo.
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13/09/2022 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 09:37
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2022 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2022 10:49
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 13:17
Audiência Preliminar designada para 15/09/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Alto Santo.
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25/05/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 16:58
Conclusos para despacho
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08/02/2022 22:09
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/11/2021 20:16
Mov. [7] - Mero expediente: Designe-se audiência preliminar para que o autor se manifeste sobre a proposta de transação penal apresentada. Façam-se as intimações devidas, ressaltando-se a necessidade de comparecimento com advogado e a advertência do art.
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21/05/2021 13:38
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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20/05/2021 14:56
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WAST.21.00395400-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 20/05/2021 14:52
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20/05/2021 09:27
Mov. [4] - Certidão emitida
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20/05/2021 09:27
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 01/2011, emanada da Diretoria do Fórum Gov. César Cals, abro vista dos presentes autos ao Representante do Ministério Público.
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20/05/2021 09:24
Mov. [2] - Documento
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14/05/2021 08:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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