TJCE - 3000424-67.2022.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2024 09:36 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            29/08/2024 09:36 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2024 09:36 Transitado em Julgado em 29/08/2024 
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                                            29/08/2024 00:02 Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 28/08/2024 23:59. 
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                                            29/08/2024 00:02 Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FILIPPELLI em 28/08/2024 23:59. 
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                                            06/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13711680 
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                                            05/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13711680 
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                                            05/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000424-67.2022.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOAO BATISTA SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: BOA VISTA SERVICOS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000424-67.2022.8.06.0069 RECORRENTE: JOÃO BATISTA SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: BOA VISTA SERVIÇOS S.A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ/CEARÁ RELATOR: JUIZ YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO ANTES DA NEGATIVAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC E SÚMULA 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOTIFICAÇÃO POR SMS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS RECONHECIDOS EM SEDE RECURSAL.
 
 VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, SEM CARACTERIZAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO DEMANDANTE RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Data da assinatura eletrônica.
 
 YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Recurso Inominado interposto por João Batista Silva dos Santos objetivando reformar a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Coreaú/CE, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais, ajuizada em seu desfavor de Boa Vista Serviços S.A.
 
 Na peça exordial (Id: 8288787), a parte autora relata que, ao tentar realizar compra no comércio local, teve seu crédito negado devido a uma inscrição no cadastro de inadimplentes referente ao contrato de Nº 00000000944343810 realizado com o BANCO DO BRASIL S.A, no valor de R$ 1.589,16 (mil, quinhentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos).
 
 Alega que não houve a realização da notificação prévia à inscrição por parte da requerida. Ante o exposto, buscou o judiciário para requerer indenização por danos morais no valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais).
 
 Em sede de contestação (Id:8288802), a requerida alega inexistência do dever de indenizar, ante a existência de notificação prévia ao devedor por meio de SMS.
 
 Audiência conciliatória realizada em 13/12/2022, sem acordo (Id: 8288809).
 
 Sobreveio sentença (Id: 8288813), na qual o Juízo sentenciante entendeu pela inexistência de conduta ilícita da requerida, ante a existência de notificação prévia válida ao consumidor.
 
 Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (Id: 8288815), aduzindo a ilicitude da notificação feita unicamente por meio de SMS.
 
 Por fim, pugnou pela reforma da sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos iniciais.
 
 Contrarrazões recursais (Id: 10466410) apresentadas pela manutenção da sentença.
 
 Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
 
 Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
 
 Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia reside em saber se a demandada realizou notificação prévia ao consumidor nos termos do comando normativo insculpido no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
 Conforme consta dos autos, a parte autora alegou que a parte ré incluiu seu nome nos cadastros restritivos de crédito, em decorrência de um débito junto a empresa BANCO DO BRASIL S.A, o qual se refere ao contrato de Nº 00000000944343810, no valor de R$ 1.589,16 (mil, quinhentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos), sem notificá-la previamente, conforme comando normativo insculpido no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Preceitua a súmula 359 do STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
 
 Destaca-se, por oportuno, que a lei não exige que a comunicação prévia seja entregue pessoalmente ao destinatário, devendo ser realizada por escrito, sem maiores formalidades, bastando que seja comprovado o seu envio para o consumidor.
 
 De acordo com a Súmula 404 do STJ, "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros", tornando-se apenas necessário que o órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito comprove que a notificação escrita foi enviada ao devedor de forma prévia à negativação.
 
 Verificando-se os autos, constata-se que o requerido acostou aos autos documento (Id: 8288808) que demonstra o envio de notificação à parte autora por meio de SMS na data de 25/03/2021, a qual é anterior à data da inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, qual seja, dia 06/04/2021.
 
 No entanto, a referida notificação não pode ser considerada válida, pois conforme preceitua a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail. Ante o exposto, considera-se que não houve notificação prévia válida à parte autora, caracterizando-se a existência de dano moral, visto que o STJ entende que a ausência de notificação prévia ao consumidor gera dano moral indenizável: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO COLEGIADO ESTADUAL.
 
 INVIABILIDADE.
 
 NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
 
 Súmula 83/STJ. 2.
 
 A revisão da conclusão estadual - acerca da ausência da notificação prévia à inscrição do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 3.
 
 Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4.
 
 Agravo interno desprovido."(AgInt no AREsp 1047894/RS, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/17, DJe 01/09/17) Para a fixação do quantum indenizatório, é importante que se destaque a aplicação do método bifásico, nos termos da jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 DANO MORAL.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
 
 CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
 
 MÉTODO BIFÁSICO.
 
 VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1.
 
 Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2.
 
 Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3.
 
 Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4.
 
 Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5.
 
 Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6.
 
 Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7.
 
 Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8.
 
 Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9.
 
 Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10.
 
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011.) Ante o exposto, levando-se em consideração a situação concreta em exame, o porte econômico das partes, a falha na prestação do serviço da demandada recorrida, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor da reparação moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual entendo por satisfatório para compensar os danos sofridos pelo autor recorrente. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença judicial de mérito vergastada, determinar que a empresa promovida proceda com a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito e condenar a empresa demandada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação moral, acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir desta data, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso. Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Data da assinatura eletrônica. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
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                                            02/08/2024 09:15 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13711680 
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                                            31/07/2024 18:44 Conhecido o recurso de JOAO BATISTA SILVA DOS SANTOS - CPF: *16.***.*08-29 (RECORRENTE) e provido 
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                                            31/07/2024 17:12 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            31/07/2024 17:03 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            27/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 13166114 
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                                            26/06/2024 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000424-67.2022.8.06.0069 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
 
 Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
 
 Fortaleza, data de registro no sistema.
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                                            26/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 13166114 
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                                            25/06/2024 13:34 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13166114 
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                                            25/06/2024 13:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/06/2024 17:17 Conclusos para despacho 
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                                            11/06/2024 13:53 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            11/01/2024 15:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2023 16:25 Recebidos os autos 
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                                            26/10/2023 16:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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