TJCE - 3012344-77.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2024 11:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/07/2024 01:49 Decorrido prazo de MARCELA LEITE PINHEIRO LANDIM em 12/07/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2024. Documento: 88559654 
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                                            27/06/2024 00:00 Intimação 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3012344-77.2024.8.06.0001 [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar] REQUERENTE: N.
 
 L.
 
 P.
 
 B., BEATRIZ LEITE PINHEIRO LANDIM REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA A título de ordenamento do feito, observo que a presente ação encontra-se prejudicada em razão da litispendência constatada com o processo nº 3007727-74.2024.8.06.0001, ajuizado anteriormente com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.
 
 Os parágrafos 1º, 2º e 4º do art. 337 do Código de Processo Civil definem a ocorrência da litispendência nos seguintes termos: §1º.
 
 Verifica-se litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.§ 2º.
 
 Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §4º.
 
 Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
 
 O reconhecimento da litispendência acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante disciplina o art. 485, § 3º do Código de Processo Civil: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
 
 Ante o exposto, dada a ocorrência da litispendência, julgo extinta a presente demanda, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inc.
 
 V do Código de Processo Civil.
 
 Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.
 
 Fortaleza, 24 de junho de 2024.
 
 Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
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                                            27/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88559654 
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                                            26/06/2024 07:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88559654 
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                                            25/06/2024 14:26 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
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                                            28/05/2024 10:51 Conclusos para decisão 
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                                            28/05/2024 10:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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