TJCE - 3014742-94.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0168429-85.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: Francisca Guedes Vilarouca REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.H. Intime-se o executado, na pessoa de seu respectivo representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o pedido de habilitação da herdeira da parte exequente (ID nº 152142583) e documentos que a acompanham.
Por fim, intimem-se os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos.
Tudo conforme o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCE, e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
13/02/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2025 15:18
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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03/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/11/2024 02:01
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES PEREIRA em 04/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/10/2024. Documento: 106968659
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17/10/2024 17:01
Juntada de Petição de recurso
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106968659
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo Nº : 3014742-94.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Auxílio-Moradia] Requerente: ANDERSON FELIPE JESUS DE MIRANDA Requerido: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Não obstante o disposto no art. 38, Lei 9.099/1995, verifico trata-se de Ação em que busca a parte autora continuar a perceber, junto a seus vencimentos, da verba denominada "Auxílio-Moradia", verba que o ente réu deixou de pagar em razão de decisão administrativa, cuja percepção estaria assegurada pelo Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará (Lei Estadual 14.055/2008), na condição de ocupante do cargo de Auxiliar de Perícia (atualmente Classe B, Nível IV) desde seu ingresso no serviço público em 16/05/2013.
Segundo a inicial, por exercer atividade no interior do Estado, percebia a parte autora Auxílio-Moradia no valor de R$ 363,84 até quando, acolhendo o Parecer n. 2.113/2018 da PGE, cessado o ente réu referido pagamento ao argumento de que servidores que não trabalhavam em Delegacias da Região Metropolitana não fariam jus a tal verba, da mesma forma que aqueles lotados nos núcleos da PEFOCE situados nos interiores do Estado.
A supressão de tal pagamento seria ilegal ante o que prescreveria o art. 2º da Lei estadual n. 15.014/2011, cumulado com o art. 6º da Lei n. 14.112/08.
Autorizado o enfrentamento do mérito (art. 355, I, do CPC), tenho que o pedido é improcedente, ainda que não se verifique hipótese de prescrição de fundo do direito perseguido.
Indefiro, assim, a preliminar nesse sentido lançada pelo réu em sua defesa, uma vez que a prestação remuneratória suprimida pode ser considerada como de trato sucessivo.
Ou seja, previsto em lei o direito ao seu pagamento, tal direito se renova à medida que os meses se sucedem, passando a atingir a prescrição não o direito ao pagamento, mas o direito à percepção das parcelas mensais sucessivamente devidas e não pagas.
A improcedência do pedido autoral sobressai, contudo, em razão de não existir norma legal que expressamente estenda, como necessário, ao cargo integrante da carreira ocupada pela parte autora, o direito que o art. 86 da Lei estadual n. 12.124/1993 reconhece a policiais civis lotados em delegacias situadas fora da região metropolitana da capital. É o que se impõe afirmar, ainda que o art. 2º, da Lei estadual n. 15.014/2011, que criou cargos da Perícia Forense do Estado do Ceará, tenha garantido a aplicação da Lei estadual n. 2.124, de 6 de julho de 1993, e suas alterações, até elaboração de estatutos próprios dos cargos ali indicados (inclusive os de Perito criminal, auxiliar e auxiliar de perícia).
O direito postulado pela parte autora - previsto no art. 86 da Lei estadual n. 12.124/1993, e ratificado no art. 6º da Lei estadual n. 14.112/2008 - foi conferido, contudo, aos policiais civis que laboram em delegacias situadas fora da área metropolitana, garantindo àqueles servidores policiais que cumpram tal requisito a percepção da verba denominada "indenização de moradia", como se vê adiante: Art. 6º.
A indenização de moradia, prevista no art. 86 na Lei n° 12.124, de 6 de julho de 1993, é devida mensalmente ao policial civil em atividade nas Delegacias sediadas fora da Região Metropolitana de Fortaleza.Parágrafo único.
A indenização de moradia, de que trata este artigo, tem valor fixo de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) e será submetido à revisão geral dos Servidores Públicos Estaduais, na mesma data e índice.
Assim, por força da extensão legal de tal direito promovida pelo art. 2º da Lei estadual n. 15.014/2011, todos os ocupantes de cargos de Médico Perito Legista, Perito Legista, Perito Criminal, Perito Criminal Auxiliar e Auxiliar de Perícia (integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, criado pela Lei no 12.387, de 9 de dezembro de 1994, reorganizado pela Lei no 13.034, de 30 de junho de 2000, e pertencentes à Perícia Forense do Estado do Ceará), farão indistintamente jus ao pagamento da verba prevista no art. 6º da Lei estadual n. 14.112/2008 (art. 86 da Lei estadual n. 12.124/1993).
Desde, claro, que comprovem os interessados o exercício de suas funções em delegacia situada fora da região metropolitana de Fortaleza.
Como a parte autora, desde a inicial, afirma laborar junto a Núcleo de Perícia forense situado no município de Russas, não possui direito algum à verba reclamada. É o que se impõe concluir, na medida em que se constata que, embora situado fora da região metropolitana de Fortaleza, o Núcleo no qual labora não se trata de "delegacia", mas órgão público da mesma categoria daqueles criados pelo art. 4º, item IV, subitem 3.6 a 3.8, do Decreto n. 30.485/2011 para abrigar servidores integrantes da carreira da Perícia Forense que, à falta de prédio próprio, até então exerciam suas funções anteriormente lotados em delegacias.
Aliás, o trabalho em delegacia é exatamente o que justificou, no caso da parte autora, a percepção da verba aqui perseguida até 2018, ano em que instalado e inaugurado, na cidade de Russas, o Núcleo pericial regional junto do qual passou a laborar, como evidencia, aliás, notícia publicada no sítio oficial do Governo do Estado adiante transcrita: Notícias Núcleo de Perícia Forense do Vale de Jaguaribe em Russas é inaugurado 23 de abril de 2018 - 16:48 Ceará governo pefoce O Governo do Estado inaugurou, na última quinta-feira (19), o Núcleo de Perícia Forense do Vale de Jaguaribe, sediado no município de Russas (distante 167 quilômetros de Fortaleza).
A obra beneficiará a população dos 15 municípios que compõem a região Jaguaribana.
A solenidade contou com as presenças do governador Camilo Santana, do titular da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, André Costa, e do Perito Geral do Ceará, Ricardo Macêdo. (fonte: https://www.pefoce.ce.gov.br/2018/04/23/67682/.
Acesso em: 27/6/2024).
Logo, tendo deixado de laborar em delegacia para trabalhar em outro prédio/orgão em relação ao qual a norma legal não confere o direito à percepção da indenização mencionada, nenhum direito terá a tal pagamento a parte autora, mesmo amparada pela norma do art. 2º, da Lei estadual n. 15.014/2011, pois, como mencionado anteriormente, ausente preenchimento de requisito legal expresso.
O mesmo se diga diante de qualquer tentativa de equiparação do Núcleo de Perícia Forense situado no interior do estado a delegacia.
Tal intelecção é vedada em razão da necessidade de respeito ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública, a impedir seja suprida a ausência de norma legal que conceda vantagens salariais a servidores por meio de indevida analogia ou interpretações analógicas/extensivas.
Valer-se de expediente faria com que o Judiciário acabasse atuando como legislador positivo, conduta expressamente vedada pela jurisprudência da Suprema Corte junto à Súmula Vinculante n. 37, adiante transcrita: Súmula Vinculante n. 37 (STF): Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Diante do exposto, sendo improcedentes os pedidos autorais, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, II, CPC).
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após baixas devidas.
Datada e assinada digitalmente. -
16/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106968659
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16/10/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 18:14
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2024 17:18
Conclusos para despacho
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10/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 01:32
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES PEREIRA em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 11:00
Conclusos para despacho
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88419163
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88419163
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88419163
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25/06/2024 20:33
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 00:00
Intimação
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual, cujo novo pedido poderá ser apreciado em momento ulterior, havendo a interposição de recurso inominado e à vista das condições econômicas da parte presentes na ocasião.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88419163
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24/06/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88419163
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24/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:25
Conclusos para despacho
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20/06/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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