TJCE - 3000102-38.2024.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 17:58
Determinado o arquivamento definitivo
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25/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:39
Juntada de despacho
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02/09/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2024 06:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89850893
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89850893
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89850893
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26/07/2024 00:00
Intimação
RECEBIMENTO DE RECURSO INOMINADO Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o Enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Porém, a competência definitiva para apreciar a gratuidade recursal é do segundo grau (art. 99, §7º do CPC), de sorte que, havendo pedido de gratuidade, o juízo de primeiro grau não pode negar seguimento a recurso por deserção.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO JUDICIAL QUE, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, INDEFERE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E JULGA DESERTO O RECURSO INOMINADO.
EXCEPCIONAL ADMISSÃO DO WRIT CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
Pedido de justiça gratuita reiterado em recurso inominado.
Análise de admissibilidade, no caso, cuja competência é da turma de recursos, sob pena de obstaculizar o juízo recursal.
Ordem concedida. (JECSC; MS 5000009-66.2020.8.24.9010; Videira; Primeira Turma Recursal; Rel.
Juiz Marcio Rocha Cardoso; Julg. 13/08/2020) Também neste sentido é o ENUNCIADO 13 dos Juizados Especiais e Turmas Recursais Reunidos do TJCE: "A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal." (fonte: https://www.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2020/02/enunciados-2.pdf) Passo, pois, à análise prévia da admissibilidade do inominado.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo/gratuidade), nos termos do art. 43, da Lei 9099/95, recebo o recurso inominado no efeito devolutivo.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.
Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Fortaleza, 25 de julho de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz de Direito -
25/07/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89850893
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25/07/2024 12:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
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11/07/2024 01:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:54
Conclusos para decisão
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04/07/2024 10:26
Juntada de Petição de recurso
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 87759570
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 87759570
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 87759570
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 87759570
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 87759570
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 87759570
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25/06/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000102-38.2024.8.06.0017.
AUTOR: FRANCISCO ANDRADE TEOFILO GIRAO NETO.
REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A. Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCO ANDRADE TEOFILO GIRAO NETO, em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (Id. 86546539), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, afasto a preliminar de indeferimento da inicial por falta de procuração devidamente assinada, pois que apresentada procuração em Id. 78948661, assinada digitalmente.
Rechaço a preliminar de ausência de condição da ação pela falta de interesse de agir, por não haver busca da resolução na via administrativa, diante do princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição. Passando ao mérito, o autor narra que comprou passagem aérea, para o trecho Belo Horizonte - São Paulo - Fortaleza, para o dia 14/01/2021, com saída às 06h:05min. (Ids. 78948663 - 78948664).
Ocorre que o voo inicial atrasou, perdendo-se a conexão em São Paulo, sendo realocado o pasageiro em voo com saída as 21:30h, mas que também atrasou, saindo apenas às 22:40h.
Ressalta o autor que não recebeu nenhum auxilio da empresa aérea. Diante desses fatos, Francisco Andrade pede indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Compulsando os autos, resta devidamente comprovado que houve o atraso do voo, em virtude de más condições meteorológicas do destino (Id. 86354267, fl.08-10), fato que é considerado como excludente de responsabilidade por força maior.
A companhia aérea realizou a reacomodação do passageiro em voo posterior e forneceu a devida assistência, conforme demonstrado em Id. 86354267, fl.14, o que não foi impugnado pelo promovente, em réplica.
Quanto ao atraso do voo para o qual foi realocado, restou configurado atraso inferior a duas horas, obrigando a companhia aérea a prestar informações, o que fez.
Desta forma, verificou que a empresa promovida prestou assistência ao autor, com sua reacomodação em outro voo e com a prestação das assistências devidas, conforme determina a resolução 400, da ANAC, para voo cancelado.
Em face da legalidade da ação da empresa em prestar a devida assistência para ao passageiro, conforme determina a legislação, e se considerando que o mero atraso de voo não é considerado por este juízo como dano in re ipsa, há a necessidade de a parte comprovar os danos morais supostamente sofridos, o que não logrou fazer.
Desta forma, inexistindo prova de efetivo dano moral, não há dever de indenizar pela empresa aérea promovida.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 24 de junho de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 87759570
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 87759570
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24/06/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87759570
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24/06/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87759570
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24/06/2024 16:32
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 11:53
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 10:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/05/2024 09:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2024 22:51
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79298422
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79298422
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15/02/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79298422
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15/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 13:19
Conclusos para despacho
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31/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:18
Audiência Conciliação designada para 22/05/2024 10:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/01/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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