TJCE - 3000642-24.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
30/05/2025 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
30/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/05/2025 14:25
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de JOEL CARVALHO PONTE em 20/05/2025 23:59.
 - 
                                            
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 142695777
 - 
                                            
06/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/05/2025. Documento: 142695777
 - 
                                            
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 142695777
 - 
                                            
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 142695777
 - 
                                            
02/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142695777
 - 
                                            
02/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142695777
 - 
                                            
02/05/2025 16:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
28/03/2025 03:52
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 27/03/2025 23:59.
 - 
                                            
28/03/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 27/03/2025 23:59.
 - 
                                            
28/03/2025 03:52
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 27/03/2025 23:59.
 - 
                                            
28/03/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 27/03/2025 23:59.
 - 
                                            
26/03/2025 09:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de JOEL CARVALHO PONTE em 24/03/2025 23:59.
 - 
                                            
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de JOEL CARVALHO PONTE em 24/03/2025 23:59.
 - 
                                            
19/03/2025 10:20
Juntada de Petição de recurso
 - 
                                            
14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 13/03/2025 23:59.
 - 
                                            
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137969900
 - 
                                            
10/03/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
 - 
                                            
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137969900
 - 
                                            
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000642-24.2024.8.06.0167 AUTOR: JOEL CARVALHO PONTE REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA SENTENÇA A parte embargante interpôs adequada e tempestivamente embargos de declaração (id. 136770948) pretendendo que seja alterada a sentença.
Segundo consta no recurso de id. 136770948, a "Embargante é apenas a BANDEIRA/MARCA do cartão de crédito, pelo que não realiza qualquer cobrança ou lançamento de débito ao portador do cartão, razão pela qual é impossível o cumprimento pela MASTERCARD da obrigação de fazer determinada" (pág. 6, id. 136770948). "Como, no caso, o Emissor do cartão é o BANCO COOPERATIVO SICREDI, a MASTERCARD não tem sequer meios de cumprir a obrigação lhe imposta, o que, por si só, justifica os presentes embargos" (pág. 4, id. 136770948). É o que tenho a declarar. Decido.
Do que se tem, observo que a referida decisão não apresenta nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ensejar a revisão do julgado.
No caso do recurso manejado, entendo que a decisão guerreada pelo embargante analisou todos os aspectos e provas apresentados aos autos, restando cristalina o entendimento exposto em seu corpo, bem como não há nenhum vício a ser considerado.
Por outro lado, observa-se a busca pelo rediscussão da matéria analisada na sentença.
A bem do exposto, situações como esta não merecem prosperar pela via dos Embargos de Declaração, visto que não se prestam como meio idôneo para a obtenção de reexame das questões e provas já analisadas nos autos, sendo defeso ao juiz, salvo exceções, modificar o entendimento consignado.
Todavia, por amor ao debate, cumpre informar que a legitimidade passiva da recorrente foi apreciada na sentença recorrida.
Isso se verifica no seguinte trecho (id. 126084770): Quanto a ilegitimidade passiva, entendo que a requerida Mastercad, compõe a cadeia de fornecedores, também auferindo lucro com a comercialização de cartões de crédito com sua bandeira para os consumidores, assim, deve figurar no polo passivo. É o teor da edição de n. 42, da Jurisprudência em teses do Superior Tribunal de Justiça: "As "bandeiras" ou marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços." Colaciono ainda precedente do Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA "BANDEIRA" DO CARTÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. É pacífico no STJ o entendimento de que os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços respondem de forma solidária, razão pela qual as "bandeiras" de cartão de crédito respondem solidariamente com os administradores por eventuais danos decorrentes da má prestação de serviços. 2.
Os danos materiais não podem ser reconhecidos, pois não há comprovação do pagamento da fatura na qual foi realizada a cobrança indevida. 3.
A cobrança de valores indevidos, por si só, não tem potencial lesivo suficiente para caracterização de danos morais, configurando mero dissabor do cotidiano. 4.
Sentença reformada para afastar a indenização por danos materiais.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0835010-42.2014.8.06.0001.
ACORDA a 2.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos e (I) negar provimento à apelação interposta por Maria Antonia Oliveira Melo; (II) dar parcial provimento à apelação interposta por Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda, reformando a sentença somente para afastar a indenização por danos materiais.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2016 DESEMBARGADOR FRANCISCO BARBOSA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0835010-42.2014.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BARBOSA FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2016) Por fim, no que se refere às condenações trazidas junto ao dispositivo de sentença, observo que apenas fora declarada a inexistência da dívida e houve a condenação em danos.
Como a compra restou completamente quitada com a parcela de 20/04/2024, cabe às requeridas somente ressarcir os valores devidos a título de prejuízos morais e materiais.
Com isso, tratando-se apenas da obrigação de pagar, não procede o argumento trazido de que faltam condições para cumprir a obrigação imposta.
Isso posto, conheço dos embargos de declaração, mas os julgo improcedentes, mantendo a referida sentença.
Intimem-se, devolvendo o prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 50 da Lei nº 9.099/95.
Sobral (CE), data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito - 
                                            
07/03/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137969900
 - 
                                            
07/03/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137969900
 - 
                                            
07/03/2025 09:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 06/03/2025 23:59.
 - 
                                            
07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 06/03/2025 23:59.
 - 
                                            
07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 06/03/2025 23:59.
 - 
                                            
07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 06/03/2025 23:59.
 - 
                                            
07/03/2025 02:26
Decorrido prazo de ROBERTA SIMOES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 06/03/2025 23:59.
 - 
                                            
07/03/2025 02:25
Decorrido prazo de ROBERTA SIMOES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 06/03/2025 23:59.
 - 
                                            
28/02/2025 12:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/02/2025 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
 - 
                                            
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136801822
 - 
                                            
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136801822
 - 
                                            
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3000642-24.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOEL CARVALHO PONTEEndereço: Rua Cesarina L.Barreto, 560, Colinas da Boa Vista, SOBRAL - CE - CEP: 62011-140 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.Endereço: ASSIS BRASIL, 3940, 12.
ANDAR, PASSO D'AREIA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91010-003Nome: MASTERCARD BRASIL LTDAEndereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 14171, ANDAR 19 E 20, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 126084770).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Diante do pedido expresso, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito (Assinatura digital) - 
                                            
20/02/2025 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136801822
 - 
                                            
20/02/2025 22:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
20/02/2025 17:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/02/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 126084770
 - 
                                            
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 126084770
 - 
                                            
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3000642-24.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOEL CARVALHO PONTEEndereço: Rua Cesarina L.Barreto, 560, Colinas da Boa Vista, SOBRAL - CE - CEP: 62011-140 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.Endereço: ASSIS BRASIL, 3940, 12.
ANDAR, PASSO D'AREIA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91010-003Nome: MASTERCARD BRASIL LTDAEndereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 14171, ANDAR 19 E 20, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, que move JOEL CARVALHO PONTE, em desfavor de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A (primeira Requerida) e MASTERCARD BRASIL LTDA (segunda Requerida).
Alega em síntese, que foi lançado em sua fatura de catão de crédito uma compra que diz não ter realizado, pugna pela declaração de inexistência da dívida, bem como pela devolução (em dobro) dos valores cobrados na fatura do cartão de crédito e a reparação do dano moral no importe de R$ 25.000,00, para cada réu. Em contestação, a segunda Requerida, alegou em preliminares ilegitimidade passiva e no mérito ausência de relação jurídica entre esta e a parte autora, bem como a exclusão da responsabilidade por culpa de terceiro, e por fim, sustentou ausência de dano moral (id. 89684688). A primeira requerida, em preliminares de contestação, impugnou o pedido de justiça gratuita e sustentou sua ilegitimidade passiva, e no mérito, alegou ausência de danos a reparar, bem como a ausência comprovação dos fatos alegados na inicial. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência de conciliação (id. 89838673).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Antes de enfrentar os argumentos das partes, cumpre observar, que há nos autos (id. 125846934), Sentença estranha ao presente feito, não guardando nexo algum com a demanda em tela.
Assim, Nos termos do art. 494, I do CPC, torno sem efeito a Sentença de id. 125846934, e por conseguinte determino o desentranhamento desta, visto que é estranha ao presente processo. Dispensado relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099 de 1995. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito, cumpre enfrentar a matéria preliminar ventilada na defesa.
A segunda requerida, pugnou pela retificação no polo passivo para que passe a constar: MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., CNPJ/MF sob nº 05.***.***/0001-37 ao invés de MASTERCARD BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-75.
Sustentou ainda a ilegitimidade passiva.
Em que pese o silêncio da parte autora em relação ao pedido de mudança do polo passivo, observo que a requerida deixou de juntar documento que comprove sua alegação de apropriação.
Assim, o indeferimento de seu pleito é medida que se impõe.
Quanto a ilegitimidade passiva, entendo que a requerida Mastercad, compõe a cadeia de fornecedores, também auferindo lucro com a comercialização de cartões de crédito com sua bandeira para os consumidores, assim, deve figurar no polo passivo. É o teor da edição de n. 42, da Jurisprudência em teses do Superior Tribunal de Justiça: "As "bandeiras" ou marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços." Colaciono ainda precedente do Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA "BANDEIRA" DO CARTÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. É pacífico no STJ o entendimento de que os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços respondem de forma solidária, razão pela qual as "bandeiras" de cartão de crédito respondem solidariamente com os administradores por eventuais danos decorrentes da má prestação de serviços. 2.
Os danos materiais não podem ser reconhecidos, pois não há comprovação do pagamento da fatura na qual foi realizada a cobrança indevida. 3.
A cobrança de valores indevidos, por si só, não tem potencial lesivo suficiente para caracterização de danos morais, configurando mero dissabor do cotidiano. 4.
Sentença reformada para afastar a indenização por danos materiais.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0835010-42.2014.8.06.0001.
ACORDA a 2.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos e (I) negar provimento à apelação interposta por Maria Antonia Oliveira Melo; (II) dar parcial provimento à apelação interposta por Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda, reformando a sentença somente para afastar a indenização por danos materiais.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2016 DESEMBARGADOR FRANCISCO BARBOSA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0835010-42.2014.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BARBOSA FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2016) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda requerida.
A primeira requerida, impugnou o pedido de justiça gratuita.
Deixo de apreciar a referida impugnação por força do art. 54 da Lei 9.099/1995, que garante a todos o acesso ao Sistema do Juizados Especiais, sem a cobrança de custas, taxas ou despesas, ao menos em primeiro grau de jurisdição, que é o caso em tela.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
A mesma sorte sofre a preliminar de ilegitimidade passiva, isto porque o BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., compõe o mesmo grupo econômico da Sicredi Ceará, se utilizando, inclusive da mesma logomarca.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Há precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
DECISÃO AGRAVADA, QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A, E AFASTOU A INCIDÊNCIA, NESTE CASO, DAS DISPOSIÇÕES DO CDC, INDEFERINDO A INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CONFIGURADA.
COOPERATIVAS QUE, MESMO DETENDO PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA, COMPÕEM O MESMO GRUPO ECONÔMICO DO BANCO, SENDO APLICÁVEL A TEORIA DA APARÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO SUBJETIVA DA LIDE.
CDC.
APLICABILIDADE.
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ARTS. 17 E 29, DO CDC.
AGRAVANTE HAVIDA COMO CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA.
ART. 6º, INC.
VIII, DO CDC.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRADAS.
DECISÃO MODIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0041838-67.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 04.02.2022) (TJ-PR - AI: 00418386720218160000 Curitiba 0041838-67.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 04/02/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2022) Vencidas as preliminares, passo ao mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Ressalto, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsome-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais. Verifico que o ponto nodal da questão é saber se houve a cobrança indevida realizada pelas requeridas na fatura do cartão de crédito do autor. O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 6º, inciso VIII, o instituto da inversão do ônus da prova, para facilitar o acesso à justiça ao consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso concreto, há verossimilhança entre o alegado pela parte autora e as provas carreadas aos autos (id. 80018901), além da hipossuficiência técnica entre as partes que estão em polos desiguais na lide, devendo a demandada arcar com o respectivo ônus probandi.
A parte autora juntou fatura do cartão de crédito comprovando a cobrança dos valores, ora questionados, bem como o pagamento das referidas faturas (id. 80018901), documento não impugnado pelo réu, logo, incontroverso.
Como cediço, é incumbência da parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito, compulsando os autos, vejo que o demandante logrou êxito em comprovar, parcialmente, tal fato, cumprindo os ditames do art. 373, I, do CPC.
Lado outro, as requeridas não apresentaram comprovação da compra supostamente realizada pelo autor.
Logo, não lograram êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inciso II).
Impondo-se o reconhecimento da inexistência da dívida ora questionada. Resta configurado o vício na prestação do serviço, mormente porque cabe a instrução financeira velar pela segurança do consumidor, o que na espécie restou comprovada a falha na prestação do serviço.
Entendo que é dever das requeridas reparar os danos causados à parte autora (art. 14 do CDC). Ocorre que não restou comprovado a má-fé das requeridas, logo, a devolução dos valores cobrados indevidamente, devem ser restituídos na forma simples. Dessa forma, é evidente que a problemática ultrapassa o mero dissabor.
Sobre a questão, conquanto não se possa quantificar o desgaste subjetivo sofrido pela vítima em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação objetiva ao prejudicado, restituindo-lhe, ainda que parcialmente, a sensação de justiça.
Nesse espírito, tendo por norte os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve-se compreender que a condenação em danos morais deve, em tese, corresponder ao fato lesivo, ante a impossibilidade de equivalência ao tamanho da dor indicada pela parte.
O objetivo da responsabilidade civil é reparar o dano causado que tenha levado a diminuição do bem jurídico da vítima, sendo que sem dano não há reparação, só podendo existir a obrigação de indenização quando existir dano, que pode ser de ordem material ou imaterial.
A responsabilidade civil parte do posicionamento que todo aquele que violar um dever jurídico através de um ato lícito ou ilícito, tem o dever de reparar, pois todos temos um dever jurídico originário, o de não causar danos a outrem, e ao violar este dever jurídico originário, passamos a ter um dever jurídico sucessivo, o de reparar o dano que foi causado. (Cavalieri Filho, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Atlas, 2008, p.2).
Sobre o tema, dispõe o direito material no artigo 927 do Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum indenizatório, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Por óbvio, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo juízo.
Entretanto, não se deve olvidar a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente propõe-se a figurar como exemplo para outros que, porventura, tencionem a infligir desagrados morais a outrem.
A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
A propósito, o eminente Desembargador EDER GRAF, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, apreciando ação de indenização por fato semelhante ao ora sob exame, asseverou: Em verdade, se não houver uma ação eficaz na quantificação das penas pecuniárias, os abusos sofrerão um impulso indireto do Judiciário para sua continuação, o que não se justifica. (3ª Cam.
Civ. Ap.
Civ. n° 40.129 Camborié/SC).
O entendimento supra não é isolado, sendo um parâmetro de que se valem os julgadores para fixação do quantum debeatur: A indenização deve ser fixada de modo equitativo e moderado, observando-se as peculiaridades de cada caso, para que não se tenha a dor como instrumento de captação de vantagem, mas atendendo às suas finalidades punitiva e pedagógica, para que não reste dúvida ao causador do dano lhe ser mais vantajoso o respeito aos direitos alheios que o pagamento das indenizações fixadas pela justiça. (TJDFT, Ac 19.***.***/7736-17, Rel.
WELLINGTON MEDEIROS Julg. 15/06/2000).
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe algum conforto pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entendê-lo razoável e proporcional ao caso deslindado.
Sendo assim, pelo cotejo dos fatos e provas colacionados a este caderno processual, declaro a inexistência da dívida em relação a compra denominada "BRITANIA ELETRONICO" lançada na fatura do cartão de crédito do autor, na data de 25/05/2023, impugnada na inicial e por consequência a nulidade dos seus efeitos, bem como, declaro configurado a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos formulados pela parte autora e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: I) Declarar a inexistência da dívida em relação a compra denominada "BRITANIA ELETRONICO" lançada na fatura do cartão de crédito do autor, na data de 25/05/2023, configurando o vício na prestação dos serviços das requeridas (art. 14 do CDC); II) Condenar as demandadas ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, à qual arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período; III) Condenar as demandadas à devolução, na forma simples, dos valores cobrados na fatura do cartão de crédito, sob a rubrica "BRITANIA ELETRONICO" lançada na fatura do cartão de crédito do autor, na data de 25/05/2023, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
Deixo de apreciar o pedido de Tutela de Urgência, uma vez que a compra foi parcelada em 10 vezes, com o pagamento da primeira parcela em 20/06/2023, logo, a última parcela foi cobrada em 20/04/2024.
Assim, a concessão da referida medida seria inócua.
Determino o desentranhamento da Sentença de id. 125846934, uma vez que estranha ao presente feito.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência Portaria - 02147/2024 - 
                                            
13/02/2025 13:08
Desentranhado o documento
 - 
                                            
13/02/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
 - 
                                            
13/02/2025 12:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/02/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126084770
 - 
                                            
13/02/2025 11:07
Juntada de Petição de recurso
 - 
                                            
25/11/2024 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
19/11/2024 15:49
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
19/11/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/08/2024 11:15
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
28/08/2024 19:34
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
14/08/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
24/07/2024 11:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
 - 
                                            
23/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/07/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
17/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/06/2024 00:01
Não confirmada a citação eletrônica
 - 
                                            
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 86582603
 - 
                                            
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 86582603
 - 
                                            
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 86582603
 - 
                                            
25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3000642-24.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 24/07/2024 11:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjYwMTUyODUtYzBkZC00NmM0LWJhNjQtZWU0MTRlYjhkNWRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 22 de maio de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. - 
                                            
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 86582603
 - 
                                            
24/06/2024 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
24/06/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86582603
 - 
                                            
24/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/06/2024 05:04
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
23/05/2024 15:04
Confirmada a citação eletrônica
 - 
                                            
22/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/05/2024 09:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
20/05/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
20/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/03/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
27/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 27/02/2024. Documento: 80166919
 - 
                                            
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80166919
 - 
                                            
23/02/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80166919
 - 
                                            
23/02/2024 08:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
22/02/2024 12:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/02/2024 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
 - 
                                            
20/02/2024 16:42
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
20/02/2024 16:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/02/2024 16:18
Audiência Conciliação designada para 24/07/2024 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
 - 
                                            
20/02/2024 16:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000272-72.2024.8.06.0158
Luzia Ferreira de Sousa
Uniao Nacional dos Servidores Publicos D...
Advogado: Douglas Yuri Lima de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2024 15:58
Processo nº 3000066-09.2024.8.06.0045
Maria Imelida da Silva Leite
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Damiana Araujo Vieira Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2024 10:13
Processo nº 3000760-51.2024.8.06.0053
Maria das Dores da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lucas da Silva Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2024 15:24
Processo nº 3000760-51.2024.8.06.0053
Maria das Dores da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lucas da Silva Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2025 11:22
Processo nº 3000642-24.2024.8.06.0167
Mastercard Brasil LTDA
Joel Carvalho Ponte
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2025 14:30