TJCE - 0403321-74.2016.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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18/07/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 14:38
Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 25307182
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25307182
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15/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0403321-74.2016.8.06.0001 APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM APELADO: STAR PLUS CONSTRUCOES LTDA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 14 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
14/07/2025 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25307182
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14/07/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 01:25
Decorrido prazo de STAR PLUS CONSTRUCOES LTDA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 19649203
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 19649203
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0403321-74.2016.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: STAR PLUS CONSTRUCOES LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE FORTALEZA contra STAR PLUS CONSTRUÇÕES LTDA em face do Acórdão de ID 15789084, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público.
Em razões de ID 16618780, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aponta violação ao art. 3º da Lei de Execuções Fiscais, assim como ao art. 142 e art. 145, ambos do CTN.
Discorre acerca do descabimento da inversão do ônus da prova para demandar ao Município que comprove a notificação da alteração da qualificação do imóvel ao contribuinte em razão da presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. Sem contrarrazões.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Constatada a tempestividade e a dispensa do preparo.
A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal. O acórdão combatido apresentou a ementa a seguir (ID 15789084): EMENTA: Tributário.
Apelação cível.
Exceção de pré-executividade em execução fiscal.
Inexistência de dilação probatória.
Mera análise documental.
Ausência de prévio procedimento administrativo.
Cerceamento de defesa.
Fato negativo.
Inversão do ônus da prova.
Apelação desprovida. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face de sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, decretou a nulidade da cobrança do IPTU e extinguiu a ação de execução fiscal. II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se é necessária a dilação probatória para a resolução do feito; (ii) saber se o Juiz agiu corretamente ao inverter o ônus da prova; e (iii) saber se o ente municipal comprovou as suas alegações. III.
Razões de decidir 3.
Admite-se a apresentação de exceção de pré-executividade na execução fiscal para alegar matéria de ordem pública, desde que tal matéria possa ser verificada de plano, não demandando dilação probatória.
A impossibilidade de dilação probatória na exceção de pré-executividade não alcança a mera análise de prova documental coligida à objeção ou que deveria ser apresentada na impugnação. 4.
A certidão de dívida ativa possui a presunção juris tantum de certeza e liquidez, apenas podendo ser desconstituída por meio de prova robusta em sentido contrário, a cargo, em regra, do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite (art. 240, parágrafo único, do CTN).
Contudo, excepcionalmente, é possível a inversão do ônus da prova quando a produção probatória pelo contribuinte se afigurar difícil ou impossível (art. 373, § 1º, do CPC), tal como na hipótese de comprovação de fato negativo. 5.
Na espécie, houve a inversão do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), pois a excipiente aduz a existência de vício anterior à inscrição na dívida ativa (falta de processo administrativo prévio e o cerceamento de defesa), fato negativo que poderia ser facilmente demonstrado pelo exequente/apelante pela apresentação de prova documental, o que não aconteceu. 6.
A falta de prévio processo administrativo tributário e a consequente nulidade da cobrança do IPTU 2010 a 2013 foram reconhecidas no processo nº 0913480-87.2014.8.06.0001 (ação declaratória), cuja sentença transitou em julgado. 7.
Deve-se manter a sentença recorrida, porquanto compatível com a prova dos autos e com a sentença do processo nº 0913480-87.2014.8.06.0001. IV.
Dispositivo 8.
Apelação desprovida. O colegiado, analisando as provas juntadas pelo recorrido ["sentença (id. 10142428) e do acórdão (id. 10142426) proferidos no processo nº 0026894-56.2009.8.06.0001, mediante os quais foi decretada a nulidade 'dos Autos de Infração referenciados na inicial, inclusive o lançamento do IPTU do ano de 2009 que aplicou a alíquota referente à imóvel de uso não residencial, com a extinção do crédito tributário correspondente' (id. 14102424, p. 8)"], entendeu existir elementos suficientes que justificassem a inversão do ônus da prova. Solução diversa demandaria a alteração do entendimento do colegiado em relação ao conjunto fático-probatório, o que não é autorizado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
19/05/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19649203
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06/05/2025 11:35
Recurso Especial não admitido
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17/03/2025 17:08
Conclusos para decisão
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de STAR PLUS CONSTRUCOES LTDA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 18023476
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 18023476
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17/02/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0403321-74.2016.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Recorrido: STAR PLUS CONSTRUCOES LTDA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 15 de fevereiro de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
15/02/2025 00:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18023476
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15/02/2025 00:07
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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14/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15789084
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15789084
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18/11/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15789084
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18/11/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 17:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/11/2024 20:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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12/11/2024 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/11/2024. Documento: 15480724
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31/10/2024 00:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15480724
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30/10/2024 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15480724
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30/10/2024 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:56
Pedido de inclusão em pauta
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28/10/2024 09:03
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 18:41
Conclusos para decisão
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21/10/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:19
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:19
Conclusos para decisão
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27/08/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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