TJCE - 0050288-82.2021.8.06.0127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monsenhor Tabosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0050288-82.2021.8.06.0127 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA RECORRIDO: MARIA DE FATIMA DE SOUZA SOARES, MARIA VIEIRA DE ANDRADE GUERREIRO, JOAO TARGINO DOS SANTOS, VALDIRENI DOS SANTOS TORRES, RITA MARTINS DE PINHO, TATIANA DE SOUSA DA SILVA, LUZINETE MONTEIRO DA SILVA, MARIA DEOLIER DE SOUZA SILVA ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID nº 23425421) interposto pelo MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA contra o acórdão (ID nº 18379273) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que não deu provimento ao seu agravo interno. A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). Alega, em síntese, violação ao artigo 2° da Constituição Federal de 1988, pois, de acordo com a municipalidade, o acórdão guerreado viola o princípio constitucional da separação de poderes, uma vez que a concessão e fruição das licenças-prêmio constitui ato discricionário da Administração Pública que deve atender à oportunidade e conveniência. Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO. Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo. Nessa toada, oportuno transcrever a ementa do julgado vergastado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA). SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. LICENÇAS-PRÊMIO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 18/1990.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. VIABILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO QUANTO AO PERÍODO DE FRUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A licença-prêmio, prevista no art. 79 da Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, regulamentada pela Lei Municipal nº 18/1990 (Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais, especificamente, em seu art. 144, constitui benefício de afastamento, pelo período de 03 (três) meses, a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício, concedido ao servidor municipal a título de prêmio por assiduidade. 2.Implementados os requisitos legais necessários à concessão da licença-prêmio, possui o(a) servidor(a) direito subjetivo à fruição do benefício, que não pode ser obstado por simples vontade da Administração em detrimento da previsão legal. 3.A despeito dos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública para a concessão da licença-prêmio, não pode o(a) servidor(a) público(a) ficar à espera indefinida dessa concessão, razão pela qual, a jurisprudência vem determinando que a Administração Pública municipal elabore cronograma destinado à fruição das licenças-prêmio adquiridas pelos servidores, inexistindo ofensa ao princípio da separação dos poderes, porquanto respeitado o poder de discricionariedade da administração pública de definir o período de afastamento mais conveniente ao interesse público. 4.Agravo Interno conhecido e não provido. (GN). De início, evidencia-se que a parte recorrente, em seu recurso extraordinário, incorreu em afronta ao princípio da dialeticidade, pois o Colegiado decidiu a controvérsia de forma fundamentada, mas tais fundamentos não foram impugnados de forma específica pelo recorrente, que se limitou a alegar que ao determinar a elaboração de cronograma destinado a fruição das licenças-prêmio, a decisão colegiada estaria contrariando a separação dos poderes. A esse respeito, cita-se o trecho pertinente do pronunciamento judicial lançado nos autos: O cerne da questão devolvida à apreciação deste órgão Colegiado limita-se em analisar se os autores/apelados, servidores públicos efetivos do Município de Monsenhor Tabosa, possuem (ou não) direito de usufruir as licenças-prêmio adquiridas, nos termos da legislação de regência (art. 144, da Lei Municipal nº 18/1990). [...] No caso sob exame, o direito pleiteado está previsto na Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, em seu art. 79, regulamentado pela Lei Municipal nº 18/1990, que instituiu o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais, mais especificamente, em seu art. 144, nos seguintes termos, respectivamente: [...] O art. 144 dessa lei é autoaplicável, com eficácia imediata, ou seja, prescinde de regulamentação por outro ato normativo para produzir efeitos, estabelecendo como único requisito para a concessão da vantagem, o efetivo exercício do(a) servidor(a) no serviço público pelo prazo de 05 (cinco) anos. A parte autora comprovou o vínculo com a Municipalidade, juntando os termos de posse, bem como, os respectivos recibos de pagamento, onde constam as datas de suas admissões (ID's 14439369 a 14439380). O Município réu, por sua vez, não apresentou documentos ou meios probatório que pudessem fazer prova contrária ao alegado na inicial, não indicando e nem provando a existência de algum critério negativo que autorizasse a improcedência do pedido autoral, abstendo-se, assim, de apresentar fato extintivo ou modificativo do direito das promovente, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC).
Por outro lado, em relação à discricionariedade da Administração, é, tão somente, quanto à faculdade do administrador de decidir a data do início da licença-prêmio, não devendo impedir a utilização desse benefício previsto e resguardado na Lei Municipal nº 18/1990, pois não é poder absoluto e intangível, não podendo o Poder Público agir arbitrariamente, inviabilizando o exercício de um direito previsto em lei, pena de ofensa ao princípio da legalidade, disposto no art. 37, da Constituição Federal. Logo, implementados os requisitos necessários à concessão da licença-prêmio, possui o(a) servidor(a) direito subjetivo à fruição do benefício, que não pode ser obstado por simples vontade da Administração em detrimento da previsão legal. A despeito dos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública para a concessão do benefício, o(a) servidor(a) público(a) não pode ficar à espera indefinida de dessa concessão, razão pela qual, a jurisprudência vem determinando que Administração Pública municipal elabore cronograma destinado à fruição das licenças-prêmio adquiridas pelos servidores, inexistindo aqui, ofensa ao princípio da separação dos poderes, porquanto respeitado o poder de discricionariedade da administração pública, de definir o período de afastamento mais conveniente ao interesse público. O que se almeja com a determinação da elaboração de um calendário de fruição é que o servidor obtenha resposta acerca de quando e se irá, realmente, usufruir das licenças-prêmio a que tem direito. Em verdade, o Município recorrente apenas fez alegações genéricas, sem qualquer prova da impossibilidade efetiva de conceder as licenças-prêmio ou, pelo menos, de estabelecer os períodos em que poderiam ser usufruídas oportunamente. Assim, não se revela razoável, e nem proporcional, que o ente público demandado, até a data do ajuizamento da presente ação (24/09/2021), quando a maioria dos requerentes já contava com mais de 23 anos de efetivo exercício para a edilidade, não lhe tenha concedido o benefício em questão, de modo que procedeu com acerto o magistrado de Primeiro Grau, ao determinar a elaboração de cronograma destinando à fruição das licenças-prêmio adquiridas, após o trânsito em julgado da ação, resguardando-se a discricionariedade administrativa quanto aos períodos eleitos pela Administração Municipal para gozo do direito. (GN) Nesse sentido, percebe-se que o aresto fustigado deixou claro que a discricionariedade do ato administrativo é em relação a data inicial do benefício, não podendo impedir a utilização dele pelos servidores que comprovaram preencher os requisitos necessários para fruição.
Ademais, no que tange a elaboração do cronograma, o acórdão apontou que não fere o art. 2° da CF/1988, tendo em vista o respeito da discricionariedade da Administração, que definirá o período de afastamento mais conveniente e oportuno. Destarte, atrai-se a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ademais, a modificação das conclusões o colegiado demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que atrai a incidência da Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Por fim, do compulsar da pretensão recursal, tem-se que a modificação das conclusões a que chegou o colegiado demandaria o reexame e interpretação de lei local, quais sejam a Lei Orgânica de Monsenhor Tabosa e Estatuto dos Servidores Públicos de Monsenhor Tabosa, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF que dispõe: Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
12/09/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 07:53
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99094031
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99094031
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, s/n, Centro, MONSENHOR TABOSA - CE - CEP: 63780-000 PROCESSO Nº: 0050288-82.2021.8.06.0127 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUZA SOARES, MARIA VIEIRA DE ANDRADE GUERREIRO, JOAO TARGINO DOS SANTOS, VALDIRENI DOS SANTOS TORRES, RITA MARTINS DE PINHO, TATIANA DE SOUSA DA SILVA, LUZINETE MONTEIRO DA SILVA, MARIA DEOLIER DE SOUZA SILVA ARAUJOREU: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a apresentação de apelação, nos termos do Art. 130, XII, "a" do referido Provimento, intime-se a parte recorrida (autora) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
MONSENHOR TABOSA/CE, 20 de agosto de 2024.
ETHIENE DOS SANTOS XAVIERTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
20/08/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99094031
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20/08/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 10:44
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2024 01:09
Decorrido prazo de VALDECY DA COSTA ALVES em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88560105
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0050288-82.2021.8.06.0127 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Equivalência salarial] Vistos em inspeção.
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais a parte embargante alegara a existência de vício na sentença prolatada nos autos.
II - FUNDAMENTAÇÃO É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, ou para corrigir erro material, segundo o disposto no art. 1.022 do CPC, exclusivamente, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada.
Confira-se, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
In casu, observo que razão assiste à parte embargante.
O decisum constante dos autos condenou a Municipalidade requerida à elaboração de cronograma para a fruição de licença-prêmio, no prazo de noventa dias a partir do trânsito em julgado, resguardando-se a discricionariedade administrativa quanto aos períodos eleitos pela Administração Municipal para gozo do direito.
A parte autora opôs Embargos de Declaração, pugnando pela alteração do julgado no sentido de que fosse apreciado o pedido constante na exordial, consistente em condenação da parte requerida a pagar, em pecúnia, as licenças-prêmios devidas a servidores que se aposentarem ou falecerem antes da incidência do trânsito em julgado da sentença. É sabido que, por diversos fatores, é possível que haja prolongamento da marcha processual, ocasionando, neste ínterim, alterações fáticas quanto às partes, como, por exemplo, conclusão de tempo de serviço com consequente aposentadoria e/ou falecimento.
Dessa forma, como medida de celeridade e para se evitar outra demanda com a formulação do referido pedido, é pertinente a retificação pretendida.
III - DISPOSITIVO Em assim sendo, acolho os embargos de declaração, com esteio no art. 1.024 do CPC/15, para acrescentar ao julgado proferido nos autos o seguinte item "condeno, ainda, a parte requerida a pagar, em pecúnia, as licenças-prêmios devidas a servidor que se aposente ou faleça antes da incidência do trânsito em julgado da sentença, incidindo sobre o numerário juros e correção monetária na forma como já disposta".
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 11º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88560105
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25/06/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88560105
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25/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/04/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 08:38
Conclusos para decisão
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12/03/2024 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
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23/02/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 01:34
Conclusos para despacho
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07/02/2024 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/01/2024. Documento: 78813727
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78813727
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29/01/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78813727
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29/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:17
Juntada de Certidão
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29/01/2024 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2022 13:06
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 15:21
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/08/2022 15:45
Mov. [19] - Concluso para Sentença
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29/08/2022 15:45
Mov. [18] - Decurso de Prazo
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29/08/2022 15:44
Mov. [17] - Certidão emitida
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24/06/2022 21:50
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WMON.22.01801300-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 24/06/2022 21:45
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17/06/2022 00:37
Mov. [15] - Certidão emitida
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08/06/2022 22:10
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0152/2022 Data da Publicação: 09/06/2022 Número do Diário: 2861
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07/06/2022 02:17
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2022 17:38
Mov. [12] - Certidão emitida
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06/06/2022 16:57
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2022 09:43
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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01/12/2021 20:20
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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01/12/2021 12:32
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WMON.21.00166924-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/12/2021 12:13
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19/10/2021 14:03
Mov. [7] - Certidão emitida
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19/10/2021 14:03
Mov. [6] - Documento: CERTIFICO que, dei fiel cumprimento ao mandado em todos os seus termos. O referido é verdade. Dou fé.
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19/10/2021 14:02
Mov. [5] - Documento
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07/10/2021 09:10
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 127.2021/001566-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/10/2021 Local: Oficial de justiça - João Raimundo Vieira Chaves
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04/10/2021 14:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2021 22:40
Mov. [2] - Conclusão
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24/09/2021 22:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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