TJCE - 3001089-66.2024.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:24
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:12
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19470026
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19470026
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3001089-66.2024.8.06.0246 Recorrente DAYANE CINDY DE CASTRO BESERRA Recorrido ALE COMBUSTIVEIS S.A Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
NEGATIVAÇÃO POR DÍVIDA.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO, NO QUAL A AUTORA FIGURA COMO FIADORA. AUTORA QUE NÃO REFUTOU O CONTRATO FIRMADO COM A EMPRESA PROMOVIDA EM MOMENTO OPORTUNO.
NOVA TESE QUE ENSEJA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO DEVER DE COMPROVAR A NOTIFICAÇÃO SOBRE A SAÍDA DA SOCIEDADE E O PEDIDO DE EXONERAÇÃO DA GARANTIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A AUTORA DE COMPROVAR MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 373, I DO CPC).
EMPRESA PROMOVIDA QUE, NA CONDIÇÃO DE CREDORA DE UMA DÍVIDA, AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer, parcialmente, do recurso, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, em consonância com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator Trata-se de ação ajuizada por DAYANE CINDY DE CASTRO BESERRA em face de ALE COMBUSTIVEIS S.A na qual a parte autora afirmou que no dia 18 de outubro de 2023, a requerente encerrou sua participação em uma sociedade, e vendeu sua parte da sociedade, para outra pessoa.
Contudo, afirma que após esta data, foi surpreendida por um contato, via WhatsApp, de um distribuidor de combustíveis, informando sobre uma compra realizada em seu nome com vencimento em 17 de novembro de 2023.
Afirma ainda que descobriu três registros de negativação, sendo um deles no valor de R$ 25.644,50 com vencimento em 27 de janeiro de 2024.
Assim, requereu a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais. Sobreveio sentença na qual o juízo de origem julgou improcedente a demanda, fundamentando sua tese em decisão do STJ, o qual entende que a retirada dos sócios-fiadores, por si só, não induz à exoneração automática da fiança, impondo-se, além da comunicação da alteração do quadro societário, formulação de pedido de exoneração das garantias. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado conforme id 17509152, sustentando que não reconhece a assinatura do contrato apresentado, e pede a reforma da decisão. Contrarrazões apresentadas no id 17509157, com preliminar de indeferimento ao pedido de gratuidade da justiça, e alegação de ofensa a dialeticidade.
No mérito, pelo desprovimento do recurso.
Pois bem, passo a decidir.
Inicialmente, quanto à impugnação do pedido de gratuidade da justiça deferido pelo magistrado, tenho que não merece acolhimento.
Isso porque, considerando os documentos acostados com a exordial, dentre os quais consta o requerimento da pessoa física, acompanhado com fatura de energia elétrica que não destoa de padrão financeiro de pessoa apta a receber o benefício.
Por outro lado, vejo que a impugnação ao pleito de gratuidade é desacompanhada de documentos capazes de refutar as alegações autorais, e, assim, entendo por razoável o pleito de gratuidade.
Quanto a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade alegada nas contrarrazões, afirmando que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir os argumentos presentes na inicial, tenho que não merece acolhimento, uma vez que a parte autora demonstrou seu inconformismo com a sentença que reconheceu a validade da negativação, e em seu recurso enfatizou a tese da necessidade de reforma para condenar a recorrida a retirar a negativação e ao pagamento de indenização por danos morais.
Superadas as preliminares, verifico que a recorrente inova sua tese em sede recursal, afirmando o desconhecimento do contrato apresentado pela acionada, ora recorrida.
Aduz que a assinatura é duvidosa, contudo, em momento oportuno deixou de contrapor o documento, retirando do Juízo de origem tal impugnação. Desta feita, resta caracterizada a inovação de matéria em grau recursal, porquanto a tese de vício de forma somente foi levantada em sede de recurso inominado, subtraindo-se do julgador de 1º grau, não podendo dar-se guarida à tal pretensão recursal.
Assim, o recurso não deve ser conhecido neste ponto, pois trata-se de patente inovação em grau recursal, porquanto afronta o art. 1.013 do CPC, uma vez que referida tese não constava da inicial, e não submetida à apreciação pela parte demandada quando da contestação.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DESBLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALTERAÇÃO DA TESE DEFENSIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - Pelo princípio da estabilidade objetiva da demanda, as partes não podem alterar o pedido nem as questões e os fatos anteriormente suscitados. - No caso concreto, em sede de recurso, a parte demandada altera a tese defendida em contestação, o que se constitui em inovação recursal. - Enquanto na contestação a recorrente defensa a inaplicabilidade do CDC, a impossibilidade da desconstituição do débito e o descabimento do dano moral, no recurso sustenta a legalidade do bloqueio do cartão da autora, em razão da suspeita de fraude, o que não há como prevalecer.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS Recurso Cível: *10.***.*70-85 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 24/06/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/06/2020).
RECURSO INOMINADO.
MANUTENÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO.
DÍVIDA EXISTE E REGULARMENTE PROTESTADA, MAS POSTERIORMENTE PAGA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DEMONSTRA O ENVIO DE CARTA DE ANUÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DOCUMENTOS ANEXADOS COM O RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
SENTENÇA.
Recurso desprovido.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000626-17.2015.8.16.0052/0 - Barracão - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 14.09.2015) Conheço, parcialmente, do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
Pois bem, alcançada a tese de licitude da contratação pela coisa julgada, pelas razões já expostas, o presente recurso cinge-se do cabimento da pretensão autoral quanto a licitude da cobrança e posterior negativação indevida por dívida contratada por empresa da qual a autora não mais faz parte.
Razão não assiste a recorrente, conforme bem dissertou a magistrada de origem.
Explico.
Em análise dos autos, verifico que houve regular contratação em que a autora, ora recorrente figura como fiadora na relação da recorrida com a sociedade.
Não obstante tenha provado a sua saída da referida sociedade, e evidente que a pessoa jurídica não poderá permanecer contratando em seu nome, não se pode olvidar que terceiros de boa fé também não podem ser prejudicados, pois também é dever da garantidora, isto é, da recorrente a comunicação sobre sua retirada da sociedade, ainda mais se considerando a sua posição como fiadora, devidamente comprovada.
Até porque a saída da sociedade se deu em 18/10/2023, sendo que o contrato originário do débito objeto da inscrição, foi assinado pela recorrente, na condição de fiadora, em 26.010.2022, portanto, bem antes. Os documentos anexados à inicial não são suficientes a demonstrar, minimamente, o fato constitutivo do direito da autora. Na verdade, a parte autora, ora recorrente, não teve o cuidado necessário de comunicar o credor (no caso, a recorrida) a sua saída da sociedade "Baratão do Cariri Petróleo Ltda, bem como de requerer a sua exoneração quanto à obrigação fidejussória. O professor José Rubens Costa assim analisa o art.373, do Código de Processo Civil de 2015: Trata-se do fato da prova, da comprovação das alegações das partes.
A sentença deve basear-se nos fatos provados e, a partir destes, dizer qual o direito, qual a consequência jurídica.
Se o direito deve ser do conhecimento do juiz, os fatos devem ser pelas partes provado.
Incumbe às partes o ônus da prova: a) ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (art.373, I); b) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.373, II) (Manual de Processo Civil, Volume I, São Paulo, Ed.
Saraiva, págs.24/25). Portanto, na hipótese em exame, a recorrente não conseguiu comprovar, minimamente, o fato constitutivo de seu direito, por não ter colacionado qualquer prova hábil a demonstrar que estaria desobrigada da fiança que prestou em contrato firmado com a empresa recorrida.
Releva salientar que a inversão dos ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC) não dispensa que o consumidor produza, ainda que minimamente, elementos capazes a demonstrar o seu direito.
Como bem pontuado em sentença, o STJ já se manifestou nesse sentido, decidindo que "a retirada dos sócios-fiadores, por si só, não induz à exoneração automática da fiança, impondo-se, além da comunicação da alteração do quadro societário, formulação de pedido de exoneração das garantias".
Vejamos a ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXONERAÇÃO DE FIANÇA.
CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DA DESONERAÇÃO DA FIANÇA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 83/STJ.
ALTERAÇÃODAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Na esteira da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, a retirada dos sócios-fiadores, per si, não induz à exoneração automática da fiança, impondo-se, além da comunicação da alteração do quadro societário, formulação de pedido de exoneração das garantias, circunstâncias, conforme assentado pela Corte local, não ocorrente na hipótese dos autos.
Incidência, no ponto, do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Há de se reconhecer, por conseguinte, que a pretensão inserta no recurso especial (consistente no preenchimento dos requisitos para a exoneração da fiança, em contrariedade ao que concluiu o Tribunal de origem com esteio nos elementos fático-probatórios e na interpretação das cláusulas contratuais) encontra óbices nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1960375 - PR (2021/0295437-4)[1] No caso, como já dito alhures, o contrato em que figura como fiadora a recorrente foi juntado em sede de contestação, atraindo o exercício regular do direito de cobrança.
A autora, ora recorrente, por sua vez, deixou de comprovar a comunicação da alteração do quadro societário, e não comprovou a formulação de pedido de exoneração das garantias, dever que lhe competia.
Verifica-se que, no contrato apresentado e não impugnado, consta assinatura da parte autora que figura como fiadora preenchendo, pois, o requisito de validade da contratação.
Comprovada, dessa forma, a contratação voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva.
Desse modo, o acionado desincumbiu-se do ônus de comprovar a contratação e a regularidade da cobrança e licitude da negativação. Deve-se concluir que não há irregularidade na inscrição do nome da recorrente no órgão de proteção ao crédito e, por consequência, não há que se falar em dano moral suportado pela parte autora, tendo a recorrida apenas agido no exercício regular de seu direito.
Compartilhando do mesmo entendimento, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
DÍVIDA EXISTENTE.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DÍVIDA EXISTENTE.
INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA EM ROL DE INADIMPLENTES PELA CESSIONÁRIA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do Código Civil Brasileiro, não tem o condão de eximir o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o apontamento do seu nome, quando inadimplente, nos órgãos de proteção ao crédito. II - O cessionário que, no exercício regular do seu direito, pratica atos de conservação do seu crédito, relativamente ao qual inexiste nos autos prova da quitação, não pratica conduta ilícita e, portanto, não tem o dever de indenizar por eventuais danos decorrentes da inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.
III - Recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.142302-1/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2023, publicação da súmula em 26/10/2023) Inexistindo, pois, conduta ilícita por parte do recorrido, não se há que falar em obrigação de fazer ou mesmo de indenizar por danos morais.
Recurso, parcialmente, conhecido e, na parte conhecida, improvido, mantida a sentença, nos termos expostos acima, com cassação da tutela provisória de urgência antes deferida. Condeno a recorrente em honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade na forma da lei, por ser beneficiária da justiça gratuita. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator [1] https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202102954374&dt_publicacao=21/02/2022 -
11/04/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19470026
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11/04/2025 14:56
Conhecido o recurso de DAYANE CINDY DE CASTRO BESERRA - CPF: *36.***.*38-31 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2025 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 10:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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26/03/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2025. Documento: 18959795
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18959795
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 7 de abril de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 11 de abril de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
24/03/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18959795
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24/03/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:13
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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30/01/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2025 10:31
Alterado o assunto processual
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29/01/2025 10:31
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/01/2025 08:19
Declarada incompetência
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27/01/2025 10:18
Recebidos os autos
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27/01/2025 10:18
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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