TJCE - 0000784-46.2005.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/10/2024 11:18 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            25/10/2024 11:18 Juntada de Certidão 
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                                            25/10/2024 11:18 Transitado em Julgado em 22/10/2024 
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                                            22/10/2024 15:27 Decorrido prazo de VILANI GOMES GUILHERME em 23/09/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 15:27 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59. 
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                                            06/09/2024 11:03 Juntada de Petição de ciência 
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                                            02/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 13905258 
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                                            30/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 13905258 
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                                            30/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0000784-46.2005.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] APELANTE: ESTADO DO CEARA e outros APELADO: WILLIAM RAMOS TAVARES e outros (4) EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA.
 
 DESPACHO CITATÓRIO EMITIDO ANTES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
 
 CITAÇÃO POR EDITAL OCORRIDA QUANDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO JÁ ESTAVA FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA.
 
 TEMA Nº 1002.
 
 APELAÇÃO CÍVEL DO ENTE PÚBLICO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL DA DEFENSORIA PÚBLICA CONHECIDA E PROVIDA.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos Recursos de Apelação Cível para negar-lhe provimento ao manejado pelo Estado do Ceará e dar provimento ao interposto pela Defensoria Pública Estadual, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Adoto o relatório firmado pela Procuradoria-Geral da Justiça: "Tratam os autos de Apelações Cíveis interpostas pela Defensoria Pública do Estado do Ceará e pelo ESTADO DO CEARA, visando à reforma da sentença proferida pelo MM.
 
 Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral-CE, que julgou extinto o feito executivo, com resolução do mérito, declarando ex officio a prescrição do crédito tributário, com amparo no art. 487, II do CPC c/c art.156, V, do CTN. Estado do Ceará ingressou com a presente Ação de Execução Fiscal em face de Linha Comercial LTDA, visando a cobrança de créditos fiscais representados pelas CDAs nº 2001.03353-2, 2002.00563-0, 2002.06488-1 e 2002.12102-8, que totalizam o montante de R$ 74.942,55 (setenta e quatro mil novecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos). Exceção de Pré-Executividade de ID 10052667, na qual a co-executada Vilani Gomes Guilherme requer o reconhecimento da prescrição, em virtude do transcurso do prazo quinquenal entre sua constituição definitiva e a efetiva citação.
 
 Devidamente intimada, a Fazenda Pública apresentou manifestação de ID 10052737. A ação foi julgada extinta, com resolução do mérito, consoante trecho da sentença a seguir transcrito ( ID 10052764): 'Ante o exposto, declaro ex officio a prescrição do crédito tributário nestes autos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o feito executivo, com resolução do mérito, estribado no art.487, II, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 156, V, do Código Tributário Nacional. (...) Inviável honorários à Defensoria curadora especial pelo teor da Súmula n. 421 do STJ.' Apelação interposta pela Defensoria Pública de ID 10052770, em cujas razões pugna tão somente pela condenação do Estado do Ceará no pagamento dos honorários advocatícios em seu favor. Apelação interposta pelo Estado do Ceará de ID 10052778, onde pugna pela reforma da sentença, em virtude da inexistência de prescrição.
 
 Alegando que 'a sentença considerou que os débitos estariam prescritos, pois não considerou a existência de ordem de citação por edital, realizada após a vigência da nova redação do art.174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, dada pela Lei Complementar nº 118/2005.' Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará de ID 10052779." O representante da Procuradoria-Geral da Justiça opinou no sentido do não provimento recursal. É o relatório.
 
 VOTO I.
 
 DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço dos Recursos de Apelação Cível. II.
 
 DO MÉRITO O cerne controvérsia recursal cinge-se em perquirir se contém desacerto a sentença que extinguiu a Execução Fiscal proposta pelo Estado do Ceará em razão de extinção do crédito tributário por incidência de prescrição ordinária, bem como se cabível honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública do Estado do Ceará, quando atua em litígio, na condição de curadora especial, contra o ente público que lhe remunera.
 
 De início, cumpre assentar que a execução fiscal foi ajuizada quando ainda vigente a redação original do art. 174, I, do Código Tributário Nacional, segundo o qual, in litteris (grifo nosso): Art. 174.
 
 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único.
 
 A prescrição se interrompe: I- pela citação pessoal feita ao devedor; II - pela protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor O despacho citatório inicial foi emitido em 09 de março de 2005, enquanto a vigência da Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, começou apenas 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, por força do art. 4º do referido diploma normativo modificador.
 
 Feita essa digressão, conforme exposto na sentença a quo, a constituição definitiva do crédito tributário mais recente dentre aqueles objeto da execução fiscal, ocorreu no ano de 2002 (CDA nº 2002.12102-8), enquanto as outras três certidões de dívida ativa coligidas aos autos (nº 2001.03353-2, 2002.00563-0 e 2002.06488-1) reportam valores atinentes a lançamentos anteriores.
 
 Acontece que a citação somente foi perfectibilizada, na modalidade edital, admitida por força do Tema nº 82 do Superior Tribunal de Justiça (Questão referente à possibilidade de interrupção da prescrição por meio de citação por edital em ação de execução fiscal: "A citação válida, ainda que por edital, tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional") em 17 de março de 2008, quando já ultrapassado o quinquênio preconizado no art. 174, caput, do CTN, contabilizado da constituição definitiva dos valores da CDA nº 2002.12102-8; repita-se, certidão essa que traz os créditos tributários mais recentes.
 
 Por sua vez, o Poder Público, ora recorrente, afirma que apesar da primeira ordem de citação não possuir força interruptiva, por ter ocorrido em 09 de março de 2005, o despacho emitido em 23 de março de 2006, que deferiu o pedido de citação por edital, ocorreu quando vigente a nova redação do inciso I do art. 174 do Código Tributário Nacional, pelo que possuiria, o último ato, força interruptiva em momento anterior ao decurso do lapso prescricional.
 
 Todavia, em que pese o esforço argumentativo, a tese recursal não merece prosperar, na medida que a autorização para a realização de citação na modalidade edital, em 23/03/2006 (posterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005), nada mais é do que um desdobramento do despacho citatório inicial, lavrado em 09 de março de 2005 (anterior à vigência da LC nº 118/2005).
 
 Em outras palavras, o que deve ser considerado é o primeiro despacho citatório, pois é ele quem convoca o executado a integrar a relação processual.
 
 Nesse sentido, trago à colação precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 ICMS.
 
 OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 AÇÃO PROPOSTA ANTES DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/05. 1.
 
 Tendo sido ajuizada a execução fiscal antes da vigência da LC 118/05, a regra regente no caso em análise é a anterior ao advento da lei complementar 118/2005, qual seja, a de que somente a citação válida interrompe a prescrição, não sendo possível atribuir-se tal efeito ao despacho que ordenar a citação. 2.
 
 Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.109.217/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 12/4/2010.) Desse modo, uma vez constituído o crédito tributário, dispõe o ente público, Federal, Estadual ou Municipal, do prazo de 05 (cinco) anos para a cobrança da exação, sob pena de, não o fazendo, operar-se a prescrição, incidindo a redação original do art. 174, § único, I, do Código Tributário Nacional, que estabelecia como marco interruptivo da prescrição quinquenal, a citação pessoal do executado, e não o despacho inicial que a determinou.
 
 Quanto ao pedido subsidiário formulado na Apelação manejada pelo Poder Público, não é possível a incidência do efeito retroativo (art. 219, § 1, do Código de Processo Civil então regente) da citação por edital ocorrida em 2008 para a data da propositura da ação, tendo em vista que o crédito tributário já estava, no momento, fulminado pela prescrição quinquenal.
 
 No que concerne aos honorários advocatícios, mister se faz destacar que a extinção da execução fiscal decorreu de incidência de prescrição ordinária, e não de prescrição intercorrente, de maneira que não se aplica o art. 921, § 5, do Código de Processo Civil ou o entendimento da Corte de Cidadania sufragado no EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.
 
 Nesse contexto, cabe a condenação do Estado do Ceará aos encargos de sucumbência.
 
 Outrossim, observa-se que, apesar da execução fiscal ter sido extinta, não houve condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública, em virtude da aplicação da Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Importante salientar, contudo, a oscilação da jurisprudência nos últimos anos, de modo que se faz prudente compreender o seu histórico antes de apreciar a controvérsia recursal. O entendimento então firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidado no verbete nº 421, que restou aprovado pela Corte Especial na data de 03 de março de 2010 (DJe 11.03.2010), com referência ao art. 381 do Código Civil ("Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor"), era no sentido de que "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".
 
 Não obstante, na data de 13 de junho de 2018, foi protocolado o Recurso Extraordinário nº 1140005/RJ em processo de origem do Tribunal Regional Federal da Segunda Região (nº 00005694820134025110), o qual restou afetado, em 04 de agosto de 2018, pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, em virtude do reconhecimento da existência de repercussão geral, para apreciar "se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional".
 
 O leading case, RE nº 1140005/RJ, foi deliberado em 26 de junho de 2023, oportunidade em que o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra".
 
 Portanto, dúvidas não há de que houve a superação do entendimento da Corte de Cidadania.
 
 Oportuno citar a ementa do julgado de relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso que deu origem ao Tema nº 1002/STF, verbis: Ementa: Direito constitucional.
 
 Recurso extraordinário.
 
 Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra.
 
 Evolução constitucional da instituição.
 
 Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1.
 
 Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2.
 
 As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira.
 
 Precedentes. 3.
 
 A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo.
 
 Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência.
 
 Superação da tese da confusão.
 
 Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4.
 
 A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição.
 
 No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5.
 
 As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6.
 
 Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
 
 O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição".
 
 RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) Acerca da referência ao artigo 381 do Código Civil pelo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula nº 421, convém transcrever elucidativo excerto mencionado pela Suprema Corte, litteris: "A Constituição não deve ser lida à luz das instituições do Direito Civil.
 
 Pelo contrário, o direito constitucional exige que toda a legislação infraconstitucional seja lida e interpretada à luz dos princípios e regras constitucionais.
 
 Portanto, não se pode negar a autonomia conferida às Defensorias Públicas pelo poder constituinte derivado com base em argumentos civilistas".
 
 Não se deve olvidar que a justificativa do entendimento perfilhado também decorre do ponto de vista pragmático, isto é, da necessidade de desestímulo à litigiosidade excessiva, desincentivando a resistência injustificada por parte daquele ente que é legitimamente demandado, o que compromete diretamente o acesso à justiça por parte dos mais necessitados.
 
 Cumpre registrar, por fim, que foram opostos Embargos de Declaração em face da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 1140005/RJ, ocasião em que houve a modulação dos efeitos do decisum, na data de 02 de outubro de 2023, de forma a explicitar que "a tese de julgamento firmada não deve atingir decisões já transitadas em julgados ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa".
 
 A ata de julgamento foi divulgada em 10/10/2023 e publicada em 11/10/2023.
 
 Feita essa digressão, descendo à realidade destes autos, verifica-se que a matéria referente aos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública não se encontra preclusa, havendo insurgência legítima em processo de conhecimento, via Recurso de Apelação Cível.
 
 Desta feita, a reforma da sentença, no sentido de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, é medida que se impõe.
 
 III.
 
 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Recursos de Apelação para, no mérito, negar provimento ao interposto pelo Estado do Ceará e dar provimento ao interposto pela Defensoria Pública, no sentido de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública, destinados exclusivamente ao aparelhamento da instituição, conforme Tema nº 1002/STF, no percentual fixado na sentença a quo, que ficam majorados, por força do art. 85, § 11, do CPC, para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, devendo ser considerado que, concorrendo diversos réus vencedores, o montante deverá ser dividido meio a meio entre o patrono privado e a Defensoria Pública Estadual. É como voto.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora
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                                            29/08/2024 15:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/08/2024 15:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/08/2024 15:09 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13905258 
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                                            19/08/2024 16:45 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            19/08/2024 13:27 Conhecido o recurso de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA (APELANTE) e provido 
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                                            19/08/2024 13:27 Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido 
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                                            14/08/2024 16:13 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            06/08/2024 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2024. Documento: 13742235 
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                                            05/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13742235 
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                                            05/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 14/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000784-46.2005.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            04/08/2024 00:01 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            02/08/2024 15:51 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13742235 
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                                            02/08/2024 15:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/07/2024 11:47 Conclusos para julgamento 
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                                            24/07/2024 21:47 Conclusos para decisão 
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                                            19/07/2024 10:22 Decorrido prazo de VILANI GOMES GUILHERME em 17/07/2024 23:59. 
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                                            26/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 12866831 
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                                            25/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0000784-46.2005.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] APELANTE: ESTADO DO CEARA e outros APELADO: WILLIAM RAMOS TAVARES e outros (4) DESPACHO Compulsando atentamente os autos, verifico que não houve a intimação da patrona responsável pela defesa dos interesses de Vilani Gomes Guilherme para apresentar razões adversativas às Apelações interpostas pelo Estado do Ceará e pela Defensoria Pública, embora o acolhimento de uma ou outra pretensão possa, em abstrato, impactar no direito material (ocorrência ou não da prescrição ordinária) ou no direito aos honorários advocatícios (afastando totalmente ou rateando com a Defensoria Pública). Desta feita, intime-se Vilani Gomes Guilherme para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Expedientes necessários.
 
 Empós, retornem conclusos para julgamento. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora
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                                            25/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 12866831 
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                                            24/06/2024 14:45 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12866831 
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                                            19/06/2024 10:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2024 14:32 Conclusos para decisão 
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                                            08/03/2024 00:07 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2024 23:59. 
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                                            02/02/2024 21:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2023 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2023 14:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/11/2023 15:19 Recebidos os autos 
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                                            27/11/2023 15:19 Conclusos para despacho 
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                                            27/11/2023 15:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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