TJCE - 0000802-77.2003.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0000802-77.2003.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Polo ativo: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM Polo passivo: Antonio Felix Fernandes SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM em face de ANTONIO FELIX FERNANDES, ambos já qualificados nos autos.
Em sentença ID 52138876, este Juízo homologou a desistência do feito por parte do executado e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios na monta de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em petição ID 55117016, a parte executada quitou os honorários sucumbenciais executados nestes autos.
Documento que comprova o pagamento em ID 55117010. É o relatório.
Fundamento e decido.
Por ter em consideração que a presente demanda se desenvolve com a observância de rito procedimental próprio, previsto na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), impera registrar que a aplicação do Código de Processo Civil à questão em comento somente se dá com o fim de suprir lacunas ou omissões na lei de regência.
No caso em apreço, ante a ausência de dispositivo com expressa previsão do pagamento como causa de extinção da obrigação, necessária se faz a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, consoante disposição do art. 1º, da LEF.
Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil prevê que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, fato que foi informado pelo exequente.
Diante do exposto, julgo EXTINTA a presente execução fiscal, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para reconhecer a quitação da dívida, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios ante a informação destes já terem sido quitados em ID 55117016.
Permaneçam os valores depositados judicialmente a título de honorários (ID 56967350) até que haja a regulamentação do Fundo Especial de Honorários da Procuradoria-Geral do Município de Quixeramobim de que trata a Lei Complementar Municipal nº 011/2017.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando a quitação integral do débito, verifico a possibilidade de dispensa do prazo recursal.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Após a intimação das partes, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, 16 de maio de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
24/05/2023 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 17:47
Juntada de Certidão
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18/05/2023 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/05/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 16/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0000802-77.2003.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Requerente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM Requerido: EXECUTADO: ANTONIO FELIX FERNANDES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO EXECUÇÃO DE FISCAL ajuizada por MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM em face de ANTÔNIO FÉLIX FERNANDES, ambos já qualificados nos autos.
Foram opostos Embargos à Execução (processo nº 0001025-93.2004.8.06.0154) ao final julgado procedente, em que foram declarados nulos os títulos executados e, por conseguinte, condenou o Município exequente a pagar honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da causa e custas processuais.
Em petição de fls. 130-134, o executado (autor do cumprimento de sentença) ingressou com pedido de desarquivamento dos autos e liquidação de sentença.
Em despacho de fls. 141, este Juízo determinou a intimação do Município exequente (polo passivo no cumprimento de sentença) para se manifestar.
Intimado em fls. 143, o MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em fls. 144-153.
Em despacho de fls. 155, este Juízo recebeu a petição de fls. 130-134 como cumprimento de sentença e determinou a intimação da parte autora para se manifestar acerca da impugnação apresentada pelo ente público.
Intimada em fls. 157, a parte exequente se manifestou em petição de fls. 158 em que informou não ter mais interesse no prosseguimento do feito e requereu a extinção do feito sem resolução de mérito com o arquivamento dos autos.
Em despacho de fls. 159, este Juízo determinou a intimação do executado para se manifestar acerca do pedido de desistência.
Intimado em fls. 161, o executado se opôs a desistência apresentada e pugnou pelo acolhimento da impugnação apresentada anteriormente com a condenação do exequente em honorários advocatícios de sucumbência. É o relatório.
Fundamento e decido.
Quanto à hipótese de homologação da desistência, referido pedido tem por fundamento a ausência de interesse no seu prosseguimento.
Como se sabe, é resguardado ao autor desistir da ação até o momento em que a sentença é prolatada e, apenas após a contestação, é necessário o consentimento do réu para que a desistência gere efeitos jurídicos.
Contudo, tal regra não se aplica ao processo de execução, em que há regramento específico disciplinado no art. 775 do Código de Processo Civil – CPC, cujo teor assim dispõe: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
Ou seja, da leitura do dispositivo extrai-se que a regra é que o exequente pode exercer livremente o direito de desistir da demanda executória, sem precisar da anuência da parte contrária, desde que não apresentados impugnação ou embargos à execução e caso apresentada peça de defesa a abordagem se refira apenas sobre questões processuais, sendo que nos demais casos a concordância da parte adversa será imprescindível.
Sobre o tema, assim dispõe a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – CABIMENTO – DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO EXECUTADO, ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 775 DO CPC – PLEITO DE DESISTÊNCIA QUE ANTECEDEU AO PAGAMENTO PELO EXECUTADO – EXEQUENTE QUE NÃO ACEITOU O PAGAMENTO E REITEROU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA – DIREITO DO EXEQUENTE DE DESISTIR DA AÇÃO QUE DEVE SER PRESERVADO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0000382-13.2018.8.16.0043 - Antonina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 28.05.2021) (TJ-PR - APL: 00003821320188160043 Antonina 0000382-13.2018.8.16.0043 (Acórdão), Relator: Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, Data de Julgamento: 28/05/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO SENTENÇA CASSADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO.
I- Aplica-se por analogia o art. 775, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual prevê que ocorrendo o pedido de desistência da execução antes da oposição dos embargos, prescindirá da anuência do devedor; após dependerá da concordância II - Julgada procedente a exceção de pré-executividade e extinta a execução, em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, impõe-se a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. (TJ-MG - AC: 10000205529845001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 06/04/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2021) No caso em apreço, verifico que a parte executada ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença que versa somente sobre questões processuais, de modo que não é necessária sua concordância do pedido de desistência ora apresentado.
Assim, merece acolhimento a manifestação de desistência da parte autora, extinguindo o feito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Quando ao pedido de condenação da parte exequente em encargos processuais ante a sua desistência, o CPC dispõe que “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.
O mesmo raciocínio está disposto no art. 775, inciso I, do CPC, supramencionado.
A propósito, convém citar a jurisprudência acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA.
ART. 90 DO CPC DE 2015.
I - Evidenciada a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base na desistência da ação - art. 485, VIII, do CPC de 2015.
Neste sentido, o ônus da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, consoante o art. 90 do CPC de 2015.II - De outra banda, nos termos do art. 85, § 2º; § 3º, II; § 4º, III, e §§ 5º e 6º, do CPC de 2015, nas hipóteses de ausência de condenação principal e de impossibilidade de mensuração do proveito econômico, a fixação dos honorários decorrentes da sucumbência sobre o valor atualizado da causa, observado os percentuais mínimos e máximos de cada faixa, com base no salário mínimo.
Nesse contexto, diante da atribuição do montante de R$ 96.019,00 à causa, portanto abaixo de 200 salários mínimos vigentes na data do aforamento da demanda, indicada a fixação da verba honorária no percentual mínimo de 10%, previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC de 2015.
Precedentes deste TJRS.
Apelação provida. (Apelação Cível, Nº *00.***.*16-60, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 30-06-2020) (TJ-RS - AC: *00.***.*16-60 RS, Relator: Eduardo Delgado, Data de Julgamento: 30/06/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL – DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CITAÇÃO – CONTESTAÇÃO OFERECIDA – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER SUPORTADO PELO AUTOR – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS – – ART. 85, § 2º, CPC/15.
Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10070421920158260597 SP 1007042-19.2015.8.26.0597, Relator: João Negrini Filho, Data de Julgamento: 31/07/2017, 13ª Câmara Extraordinária de Direito Público, Data de Publicação: 17/08/2017) No caso concreto, verifico que há correspondência literal do caso em tela à regra prevista no caput do art. 90 do CPC e aos precedentes jurisprudenciais mencionados, de modo que deve a parte exequente arcar com os ônus sucumbenciais.
Assim, a desistência do cumprimento de sentença enseja em condenação aos ônus sucumbenciais que deve recair sobre a parte autora do requerimento (ANTÔNIO FÉLIX FERNANDES) .
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e, neste diapasão, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte exequente ANTÔNIO FÉLIX FERNANDES ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência devidos a parte executada MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 10º, ambos do CPC.
P.R.I.
Após o transito em julgado, observada as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, 2022-12-14.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 20:22
Extinto o processo por desistência
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14/12/2022 13:31
Conclusos para julgamento
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09/12/2022 09:32
Mov. [108] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/12/2022 08:23
Mov. [107] - Concluso para Despacho
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07/12/2022 07:13
Mov. [106] - Correção de classe: Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156) para EXECUçãO FISCAL (1116)/Corrigida a classe de Cumprimento de sentença para Execução Fiscal.
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30/11/2022 12:00
Mov. [105] - Concluso para Despacho
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29/11/2022 19:30
Mov. [104] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01813276-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/11/2022 19:16
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14/11/2022 01:11
Mov. [103] - Certidão emitida
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03/11/2022 09:10
Mov. [102] - Certidão emitida
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02/11/2022 06:51
Mov. [101] - Mero expediente: Intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do pedido de desistência apresentado à pg. 158. Expedientes necessários.
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17/10/2022 17:32
Mov. [100] - Encerrar análise
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04/10/2022 14:56
Mov. [99] - Conclusão
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04/10/2022 14:19
Mov. [98] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01810685-6 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 04/10/2022 14:11
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23/09/2022 00:54
Mov. [97] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0361/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 2933
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21/09/2022 12:22
Mov. [96] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2022 10:53
Mov. [95] - Mudança de classe: Evoluída a classe de EXECUçãO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)
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05/09/2022 18:36
Mov. [94] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2022 01:43
Mov. [93] - Certidão emitida
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03/06/2022 11:34
Mov. [92] - Concluso para Despacho
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03/06/2022 10:15
Mov. [91] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01805592-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/06/2022 09:43
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30/05/2022 08:47
Mov. [90] - Certidão emitida
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30/05/2022 08:44
Mov. [89] - Certidão emitida
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23/05/2022 16:10
Mov. [88] - Mero expediente: Defiro o pedido de habilitação da advogada constante no substabelecimento juntado à pág. 135. Intime-se o Município de Quixeramobim para se manifestar sobre a petição de págs. 130/134, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes
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26/04/2022 16:23
Mov. [87] - Desarquivamento
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26/04/2022 16:23
Mov. [86] - Concluso para Despacho
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12/04/2022 09:39
Mov. [85] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01803407-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/04/2022 09:31
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08/04/2022 13:54
Mov. [84] - Mero expediente: Intime-se Antônio Félix Fernandes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento das custas referentes ao desarquivamento. Expedientes necessários.
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09/03/2022 11:08
Mov. [83] - Concluso para Despacho
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08/03/2022 21:53
Mov. [82] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01802069-2 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 08/03/2022 21:31
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08/02/2021 14:48
Mov. [81] - Definitivo
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05/02/2021 20:59
Mov. [80] - Mero expediente: Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado constante às fls. 128, arquivem-se definitivamente os autos. Expedientes necessários.
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31/07/2020 08:35
Mov. [79] - Trânsito em julgado: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a sentença de págs. 33/36 transitou em julgado. O referido é verdade. Dou fé.
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30/07/2020 12:19
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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30/07/2020 12:02
Mov. [77] - Documento
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26/05/2020 20:15
Mov. [76] - Mero expediente: Cumpra-se o despacho de pg. 125. Expedientes necessários.
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22/05/2020 18:13
Mov. [75] - Conclusão
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06/04/2020 09:32
Mov. [74] - Remessa: Remesa ao Núcleo de digitalização
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22/10/2019 11:29
Mov. [73] - Reativação
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21/10/2019 16:56
Mov. [72] - Definitivo
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21/10/2019 16:54
Mov. [71] - Baixa Definitiva
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18/10/2019 18:01
Mov. [70] - Mero expediente: À Secretaria para que certifique o trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos. Expedientes necessários.
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27/06/2019 14:33
Mov. [69] - Conclusão
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27/06/2019 14:32
Mov. [68] - Petição
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27/06/2019 10:38
Mov. [67] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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27/06/2019 10:38
Mov. [66] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Quixeramobim
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21/05/2019 12:03
Mov. [65] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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21/05/2019 12:03
Mov. [64] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Tyago Bezerra de Sousa
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21/05/2019 12:02
Mov. [63] - Informações: JUNTADA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
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21/05/2019 10:22
Mov. [62] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0077/2019 Data da Disponibilização: 17/05/2019 Data da Publicação: 20/05/2019 Número do Diário: Página:
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16/05/2019 11:54
Mov. [61] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0077/2019 Teor do ato: Intime-se a parte executada para se manifestar acerca da petição de fls. 89/91, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Fabio Felix Fernandes (OAB 19876/CE), Tyago Be
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15/05/2019 13:59
Mov. [60] - Encaminhado edital: relação para publicação/Intime-se a parte executada para se manifestar acerca da petição de fls. 89/91, no prazo de 10 (dez) dias.
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15/05/2019 13:58
Mov. [59] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: INTIMAR DO DESPACHO
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08/05/2019 17:48
Mov. [58] - Mero expediente: Intime-se a parte executada para se manifestar acerca da petição de fls. 89/91, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários.
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29/03/2019 10:03
Mov. [57] - Petição
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26/03/2019 14:23
Mov. [56] - Remessa: Ao Procurador do Municipio de Quixeramobim
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26/02/2019 08:06
Mov. [55] - Expedição de Ofício
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25/02/2019 09:23
Mov. [54] - Desarquivamento
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02/02/2019 10:37
Mov. [53] - Mero expediente: Oficie-se ao Município de Quixeramobim para que expeça RPV no valor de R$ 346,45 (trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) em favor do advogado, Tyago Bezerra de Sousa, OAB/CE 29.533, nos termos do art. 5
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12/11/2018 12:48
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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12/11/2018 12:40
Mov. [51] - Petição
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09/11/2018 16:14
Mov. [50] - Documento: PETIÇÃO
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28/09/2018 15:16
Mov. [49] - Informação
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28/09/2018 15:15
Mov. [48] - Conclusão
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14/09/2018 14:50
Mov. [47] - Expedição de Ofício
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14/09/2018 10:54
Mov. [46] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Procuradoria Geral do Município Especificação do local de destino: Procuradoria Geral do Município
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14/09/2018 10:54
Mov. [45] - Recebimento
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10/09/2018 16:03
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0038/2018 Data da Disponibilização: 10/09/2018 Data da Publicação: 11/09/2018 Número do Diário: Página:
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06/09/2018 11:59
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0038/2018 Teor do ato: INTIMEM-SE AS PARTES PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SE MANIFESTAREM A RESPEITO DOS CÁLCULOS JUDICIAIS ACOSTADOS ÀS FLS. 67/81. Advogados(s): Fabio Felix Fernandes (O
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06/09/2018 11:25
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação/INTIMEM-SE AS PARTES PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SE MANIFESTAREM A RESPEITO DOS CÁLCULOS JUDICIAIS ACOSTADOS ÀS FLS. 67/81.
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31/08/2018 16:08
Mov. [41] - Despacho: INTIMEM-SE AS PARTES PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SE MANIFESTAREM A RESPEITO DOS CÁLCULOS JUDICIAIS ACOSTADOS ÀS FLS. 67/81.
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26/01/2018 15:03
Mov. [40] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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15/09/2017 15:39
Mov. [39] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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31/08/2017 16:36
Mov. [38] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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15/08/2017 14:12
Mov. [37] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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28/06/2017 14:05
Mov. [36] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTES. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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29/05/2017 16:52
Mov. [35] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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17/04/2017 08:30
Mov. [34] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO (PGM) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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30/03/2017 14:38
Mov. [33] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO REMETENDO PROCESSO AO MUNICÍPIO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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03/03/2017 11:11
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTES - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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30/06/2016 12:05
Mov. [31] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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30/06/2016 11:37
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PEDIDO DE DESISTENCIA. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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21/06/2016 15:23
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. DECORRENDO PRAZO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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20/06/2016 11:54
Mov. [28] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 15/06/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 08/07/2016 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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14/06/2016 11:34
Mov. [27] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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08/06/2016 14:43
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTES - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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03/10/2013 14:14
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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28/05/2013 15:29
Mov. [24] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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17/05/2013 15:10
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES DECORRENDO PRAZO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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10/04/2013 16:00
Mov. [22] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO AGUARDANDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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15/03/2013 10:05
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTES - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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26/11/2012 17:45
Mov. [20] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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15/06/2011 09:28
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTES - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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20/08/2009 14:09
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO COM PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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05/08/2009 12:13
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DEFIRO O PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO FICANDO OS AUTOS NA SECRETARIA PELO PRAZO DE 10 DIAS. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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28/07/2009 13:35
Mov. [16] - Desarquivamento: PROCESSO DESARQUIVADO POR QUEM: FABIO FELIX MOTIVO: CARGA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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02/08/2006 12:28
Mov. [15] - Arquivamento: ARQUIVAMENTO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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02/08/2006 12:23
Mov. [14] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE EXTRAIR CÓPIAS DA DECISÃO DO PROCESSO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO, PARA AOS PRESENTES AUTOS. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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07/07/2006 14:16
Mov. [13] - Conclusão: CONCLUSÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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24/11/2004 14:19
Mov. [12] - Suspensão do processo: SUSPENSÃO DO PROCESSO EM FACE DO DESPACHO DE FLS. 17 DOS AUTOS DOS EMBARGOS EM APENSO, PROC. Nº 2004.0012.5579-0. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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18/10/2004 14:48
Mov. [11] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO PARA OFECERECIMENTO DE EMBARGOS. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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01/10/2004 13:28
Mov. [10] - Aguardando intimação do procurador: AGUARDANDO INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DR. MIGUEL DE PAULA CAVALCANTE FILHO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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02/09/2004 09:24
Mov. [9] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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29/10/2003 12:17
Mov. [8] - Certidão expedição de mandado a oficial de justiça: CERTIDÃO EXPEDIÇÃO DE MANDADO A OFICIAL DE JUSTIÇA Mandado de Citação - Expediente cumprido. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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02/10/2003 14:30
Mov. [7] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE CITAR O DEVEDOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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02/10/2003 14:20
Mov. [6] - Concluso: CONCLUSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
02/10/2003 14:09
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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22/09/2003 08:40
Mov. [4] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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22/09/2003 08:40
Mov. [3] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Distribuição Automática Motivo : Eqüidade. - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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22/09/2003 08:40
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
30/07/2003 13:52
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2003
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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