TJCE - 3000235-07.2023.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 00:00
Publicado Citação em 07/08/2025. Documento: 166779174
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 166779174
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 166779174
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166779174
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166779174
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166779174
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166779174
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166779174
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166779174
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000235-07.2023.8.06.0182 Requerente: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL CRISTO REI Requerido(a): CRISTO REI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP e outros (2) DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.
Viçosa do Ceará-Ce, 29 de julho de 2025. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
05/08/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166779174
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05/08/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166779174
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05/08/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166779174
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31/07/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
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28/07/2025 08:27
Juntada de Certidão
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28/07/2025 08:27
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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25/07/2025 05:49
Decorrido prazo de FRANCISCO HELDER FERREIRA DE SOUSA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 05:49
Decorrido prazo de JUSSARA LIMA CAVALCANTE em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 05:46
Decorrido prazo de ALBERT LIMA CAVALCANTE em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 163051220
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 163051220
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 163051220
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163051220
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163051220
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163051220
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (85) 98195-5103, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Trata-se de uma ação de cobrança ajuizada por Associação de Moradores e Proprietários do Residencial Cristo Rei, em desfavor de Barreto e Silva Construções e Empreendimentos e Cristo Rei Empreendimentos Imobiliários, empresas representadas por Elizete Maria da Silva, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a exordial que as empresas mencionadas são proprietárias de lotes do Residencial Cristo Rei.
Em março de 2022, foi constituído o regimento interno, por meio de Assembleia Geral, no qual restou determinada a cobrança de taxa condominial.
Todavia, as requeridas não efetuaram o pagamento das taxas condominiais, totalizando a importância de R$ 45.908,00 (quarenta e cinco mil e novecentos e oito reais) de débito. Realizada audiência UNA (ID 80928779), foram colhidos depoimentos das testemunhas arroladas e encerrada a instrução. Após garantido o contraditório e a ampla defesa, o feito foi julgado procedente o pedido inicial e improcedente o pedido contraposto (ID 88394659). A sentença transitou em julgado em 27/07/2024, conforme certidão de ID 89655532. Irresignadas com o trânsito em julgado, as requeridas pugnaram pela anulação do trânsito em julgado, sob o argumento que a intimação foi defeituosa.
Requereu ainda a devolução do prazo para interposição de recurso. Logo após, em ID 90064379, a autora requereu o cumprimento de sentença. Intimada para adimplir a avença sentenciada, a requerida apresentou embargos à execução (ID 104393797).
Suscitou nulidade da intimação, que os patronos não foram intimados devidamente.
Consequentemente, a nulidade do trânsito em julgado.
Como também, aduz excesso na execução. Instado a se manifestar, o exequente rechaçou os argumentos dos embargos à execução, pugnou pela improcedência do recurso interposto e prosseguimento da execução. Pois bem.
Decido. Inicialmente, as requeridas aduziram em petição de ID 89945509, que não foi observada o procedimento correto para intimação de sentença dos patronos.
Sustentou que: "(...) O advogado constituído nos autos e regularmente cadastrado em sistema eletrônico não foi regularmente intimado pelo sistema através de qualquer expediente ou constante de qualquer prazo.
Desse modo, a intimação feita exclusivamente feita por D.O, ainda que regularmente cadastrado no sistema processual o advogado é considerada defeituosa. (...)".
Preceitua o Código de Processo Civil, em seu artigo 205, §3º que: Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes: (...) § 3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico. Com advento da digitalização dos processos, a Resolução do CNJ nº 234, publicada em 13/07/2016, instituiu o DJEN (diário da justiça eletrônico).
E a Resolução do CNJ nº 455/2022 o regulamentou. A Resolução do CNJ nº 455 tornou obrigatória a utilização do DJEN para processos judiciais, facultativo a processos administrativos.
Desse modo, conforme determina o art. 13 dessa resolução, serão objetos de publicação do DJEN: I - o conteúdo dos despachos, das decisões interlocutórias, do dispositivo das sentenças e da ementa dos acórdãos, conforme previsão do § 3º do art. 205 do CPC/2015; II - as intimações destinadas aos advogados nos sistemas de processo judicial eletrônico, cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal; III - a lista de distribuição prevista no parágrafo único do art. 285 do CPC/2015; IV - os atos destinados à plataforma de editais do CNJ, nos termos do CPC/2015; e V - os demais atos, cuja publicação esteja prevista na lei processual, nos regimentos internos e nas disposições normativas dos tribunais e conselhos. Além disso, será o meio de intimação dos advogados e/ou da sociedade de advogados.
O Domicílio Judicial Eletrônico deve ser restrito às citações eletrônicas e às intimações e comunicações pessoais dirigidas à parte ou a terceiros, por exemplo, ofícios destinados a entidades incumbidas de cumprir ordens judiciais, não a seus advogados. Para as demais intimações que não exijam pessoalidade da parte e possam ser feitas na pessoa dos respectivos advogados, a regra deve ser a utilização do DJEN. Ressalta-se ainda que uma das jurisprudências trazidas pela requerida (apelação cível nº 0193287-24.2016.8.06.0001 da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará), refere-se à situação diversa.
A jurisprudência mencionada trata-se da obrigatoriedade de intimação da Fazenda Pública por meio do domicílio judicial eletrônico.
O que não se aplica ao caso em tela. Verifica-se ainda que a requerida foi devidamente intimada através de seu patrono Dr.
Albert Lima Cavalcante (intimação nº 88494276). Desse modo, resta evidente que as partes foram devidamente intimadas por meio eletrônico devido na pessoa de seu patrono.
Portanto, não há o que se falar em nulidade de intimação e de certidão de trânsito em julgado. No que se refere aos embargos à execução apresentados em ID 104393797, entendo que sejam improcedentes. Os executados apresentaram embargos à execução sob o enfoque a ausência de trânsito em julgado por em decorrência da nulidade da intimação da sentença e excesso no valor da execução. No que se refere a nulidade do trânsito em julgado, conforme anteriormente explanado, houve a intimação válida nos moldes do ordenamento jurídico.
Portanto, não há o que se falar em nulidade de intimação. Já em relação ao excesso na execução, os executados afirmam que o valor da execução ser incongruente e em desacordo com estabelecido em sentença.
Todavia, não indicou o valor devido, tampouco logrou êxito em demonstrar erro nos cálculos apresentados pela exequente.
E, também, não garantiu o juízo. A parte exequente apresentou memorial de cálculos (ID nº 90064385), com os devidos encargos moratórios e correção monetária, observando os parâmetros estabelecidos na sentença transitada em julgado.
Ressalte-se que o título executivo judicial foi constituído com base em ação de cobrança de cotas condominiais, cuja legitimidade e liquidez dos valores foram reconhecidas. O Código de Processo Civil preceitua em seu artigo 525, § 4º que: "art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, incumbirá àquele declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui entendimento pacífico acerca do tema, in verbis: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS NA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO .
ALEGAÇÕES GENÉRICAS E SEM INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS.
DESATENÇÃO AO REGRAMENTO DO ART. 525, § 1.º, INCISO V, E §§ 4 .º E 5.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO AD QUEM MANTIDA . 1.
As razões do presente recurso cingem-se à pretensão de reforma da decisão monocrática proferida por esta relatoria (fls. 74-79), que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de piso que, indeferindo a impugnação apresentada pela empresa ora recorrente, determinou a expedição de ordem de indisponibilidade dos saldos bancários, caso existente, em nome da parte devedora até o valor indicado na execução, ou seja, de R$ 270.336,03 (duzentos e setenta mil trezentos e trinta e seis reais e três centavos) . 2.
O art. 525, § 1.º, inciso V, e §§ 4 .º e 5.º, do CPC, disciplina que na impugnação, o executado poderá alegar excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, contudo, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. 3 .
Na hipótese dos autos, a agravante não observou a regra processual, descumprindo um requisito indispensável para o prosseguimento da análise do suposto excesso de execução, qual seja, a apresentação de demonstrativo detalhado e atualizado do cálculo do valor que entende correto.
Logo, deve suportar os efeitos de sua desídia. 4.
Recurso conhecido e improvido .
Decisão preservada em sua inteireza.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0637520-97.2023 .8.06.0000 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) Analisando detidamente os autos, verifica-se que os executados não apresentaram qualquer valor que entendam devido nem demonstraram eventual excesso de execução, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de base técnica. Ademais, denota-se que, além de que a parte Recorrente tenha apresentado os Embargos à Execução com alegações genéricas, conforme preconiza a Lei 9.099/95, não foi efetivada a garantia do juízo no momento de sua apresentação. Assim, resta evidente que a impugnação apresentada não preenche os requisitos legais e deve ser rejeitada. Tendo em vista a ausência de impugnação específica e fundamentada, bem como a adequação dos cálculos apresentados pela parte exequente aos parâmetros definidos no título executivo, impõe-se a sua homologação. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução apresentados pelos executados pela ausência dos requisitos legais.
Como também, homologo os cálculos, de ID 90064385, apresentados pelo exequente. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, da data da assinatura eletrônica. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
08/07/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163051220
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08/07/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163051220
-
08/07/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163051220
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05/07/2025 10:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/07/2025 10:33
Conclusos para decisão
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25/06/2025 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCO HELDER FERREIRA DE SOUSA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 154182910
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29/05/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 154182910
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000235-07.2023.8.06.0182 Requerente: AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL CRISTO REI Requerido(a): CRISTO REI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP e outros (2) DESPACHO Intime-se o embargado para, no prazo de quinze dias, contrarrazoar.
Viçosa do Ceará-Ce, da data da assinatura eletrônica. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
28/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154182910
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27/05/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:06
Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:40
Conclusos para decisão
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11/09/2024 00:49
Decorrido prazo de ALBERT LIMA CAVALCANTE em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96154607
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96154607
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96154607
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96154607
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 3000235-07.2023.8.06.0182 AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL CRISTO REI REU: CRISTO REI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP, BARRETO E SILVA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, ELIZETE MARIA DA SILVA D E S P A C H O Intime-se o Requerido, através de seu advogado indicado nos autos ou pessoalmente, para que efetue o adimplemento da avença sentenciada transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação da multa prevista no artigo 523 do CPC no valor de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, ordem de penhora on-line através do sistema SISBAJUD. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 13 de agosto de 2024.
LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
16/08/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96154607
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16/08/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96154607
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16/08/2024 10:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:16
Conclusos para despacho
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30/07/2024 09:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/07/2024 18:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/07/2024 10:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88394659
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88394659
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88394659
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88394659
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88394659
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88394659
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 98195-5103, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000235-07.2023.8.06.0182 Requerente: Associação dos Moradores e Proprietários do Residencial Cristo Rei Requerido: Barreto e Silva Construções e Empreendimentos LTDA, Cristo Rei Empreendimentos Imobiliários, ambos representados por Elizete Maria da Silva SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL CRISTO REI em face de BARRETO E SILVA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, CRISTO REI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, ambos representados por ELIZETE MARIA DA SILVA, ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, ressalte-se que a causa é unicamente de direito, sendo a prova documental produzida suficiente para o julgamento da lide, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, motivo pelo qual, conforme art. 355, I do CPC, e não havendo oposição das partes, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Passo a analisar o mérito.
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais em desfavor de Elizete Maria da Silva, que representa as empresas Cristo Rei Empreendimentos Imobiliários e Barreto e Silva Construções e Empreendimentos LTDA.
Narra a exordial que as rés são proprietárias dos imóveis/lotes Alameda São Jorge - imóvel n 07, Alameda São Matheus - imóveis 07 e 08, Alameda Roque - imóveis 01 ao 09, Alameda São Paulo - imóveis 01 ao 10.
O que totaliza um total de 22 frações ideais.
Que os mencionados imóveis possuem uma dívida no valor de R$ 45.908,00, oriunda de taxas condominiais em atraso.
A ré, em contestação (ID 67429274), aduz que a cobrança é indevida, visto que não é lícito cobrar taxa condominial de morador que não é associado, nos moldes do entendimento do STJ.
Afirma que a autora não logrou êxito em comprovar que a ré é associada ou sua anuição à cobrança das referidas taxas.
Por fim, interpôs reconvenção, pugnando pela condenação da parte autora ao pagamento de R$ 10.000,00 em danos morais. Nessa toada, verifico que o ponto nodal da questão é a cobrança de taxa condominial às rés dos imóveis descritos na inicial é devida ou não. A requerida afirma que é indevido cobrar taxa condominial de morador ou proprietário que não é associado.
Todavia, a essa tese não merece prosperar. Resta incontroverso que a ré Elizabete Maria da Silva já foi administradora do Condomínio Residencial Cristo Rei.
Assim como, os lotes elencados na exordial são de propriedade das empresas rés, cuja sócia é a sra Elizabete. A pretensão do autor tem respaldo legal no art. 12, §3º, da Lei n. 4.591/64, senão vejamos: Art. 12.
Cada Condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na convenção, a cota parte que lhe couber em rateio. [...] §3º.
O Condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na Convenção fica sujeito aos juros moratórios de 1% e multa de até 20% sobre o débito, que será atualizado, se o estipular a Convenção, com a aplicação dos índices de correção monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso de mora por período igual ou superior a seis meses. Com efeito, era pacífico o entendimento de que a associação de moradores não possuía competência para cobrar taxa condominial ou qualquer contribuição compulsória a quem não teria se associado espontaneamente, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade.
No entanto, tal entendimento caiu por terra, vez que o Colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 695.911/SP, relator o Ministro Dias Toffoli, por v. acórdão publicado em 19.04.2021, assim pacificou a questão, sob o regime de repercussão geral: "Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Liberdade associativa.
Cobrança de taxas de manutenção e conservação de áreas de loteamento.
Ausência de lei ou vontade das partes.
Inconstitucionalidade.
Lei nº 13.467/17.
Marco temporal.
Recurso extraordinário provido.
Fatos e provas.
Remessa dos autos ao tribunal de origem para a continuidade do julgamento, com observância da tese. 1.
Considerando-se os princípios da legalidade, da autonomia de vontade e da liberdade de associação, não cabe a associação, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que não tenha a ela se associado (RE nº 432.106/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe de 3/11/11). 2.
Na ausência de lei, as associações de moradores de loteamentos surgiam apenas da vontade de titulares de direitos sobre lotes e, nesse passo, obrigações decorrentes do vínculo associativo só podiam ser impostas àqueles que fossem associados e enquanto perdurasse tal vínculo. 3.
A edição da Lei nº13.465/17 representa um marco temporal para o tratamento da controvérsia em questão por, dentre outras modificações a que submeteu a Lei nº 6.766/79, ter alterado a redação do art. 36-A,parágrafo único, desse diploma legal, o qual passou a prever que os atos constitutivos da associação de imóveis em loteamentos e as obrigações deles decorrentes vinculam tanto os já titulares de direitos sobre lotes que anuíram com sua constituição quanto os novos adquirentes de imóveis se a tais atos e obrigações for conferida publicidade por meio de averbação no competente registro do imóvel. 4. É admitido ao município editar lei que disponha sobre forma diferenciada de ocupação e parcelamento do solo urbano em loteamentos fechados, bem como que trate da disciplina interna desses espaços e dos requisitos urbanísticos mínimos a serem neles observados (RE nº 607.940/DF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe de 26/2/16). 5.
Recurso extraordinário provido, permitindo-se o prosseguimento do julgamento pelo tribunal de origem, observada a tese fixada nos autos: 'É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) jápossuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis'." (RE 695.911-SP, rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 18.12.2020, DJE 08.01.2021) Assim, a partir da vigência da Lei nº 13.465/17, não resta dúvidas da possibilidade de cobrança de taxas associativas, mesmo dos moradores que não se associaram ouse desligaram.
Em audiência de instrução, foram ouvidos duas testemunhas que são moradores também do mencionado condomínio.
Esclarece-se ainda que, embora integrantes do conselho fiscal, destacaram que não possuem nenhum interesse pessoal na causa.
Que estavam na qualidade de moradores.
Portanto, rejeito a contradita da ré. José Florentino de Albuquerque Neto e Raimundo Nonato de Sousa Gomes, em seus depoimentos em juízo, afirmaram que são moradores desde a época que a sra Elizete era administradora do condomínio.
E que devido a divergências administrativas, ela deixou a função.
Todavia, afirmaram que, na época, já era paga taxa condominial para custeio de despesas para manutenção do condomínio e funcionários do local. A testemunha José Florentino acrescentou ainda que, por orientação de advogado da ré, deveria ser criada uma associação para essa administrar o condomínio.
Evitando assim eventuais problemas judiciais.
E então, foi feito.
No ensejo, todos os proprietários e moradores foram comunicados mediante whatsapp ou cartas.
E a reunião foi realizada no Deck do próprio condomínio.
A representante das empresas rés, sra Elizete Maria da Silva, em seu depoimento em juízo, confirmou que foi administradora do Condomínio Cristo Rei de janeiro de 2020 a 2022.
Antes, já havia uma contribuição de aproximadamente R$ 50,00 por alguns moradores para ajudar no custeio das despesas do condomínio.
Que assumiu a administração do condomínio em janeiro de 2020.
E os boletos eram emitidos em CNPJ, este aberto para que os funcionários fossem registrados em carteira assinada.
Ratificou que os valores pagos eram destinados para custear as despesas de manutenção e funcionários do local.
Que na época que foi administradora, realizava o pagamento das taxas correspondentes aos lotes de propriedade de suas empresas.
Resta incontroverso também que desde 2016 havia um pagamento, ainda que seja mínimo, para pagamento de despesas que o condomínio possui, como qualquer outro.
Haja vista que possui áreas comuns, como piscina, deck, academia.
Que notoriamente necessitam de manutenção.
Sem mencionar em funcionários que trabalham na prestação de serviços no local.
E que todo valor arrecadado sempre foi destinado ao custeio das mencionadas despesas.
Em razão disso, concluo que assiste razão à parte autora, pois o direito material invocado existe, não havendo nenhum óbice ao reconhecimento de sua pretensão. No que tange ao pedido contraposto por indenização em danos morais.
Entendo que esse não merece prosperar.
A ré não logrou êxito em comprovar que a violação a nenhum direito seu, seja honra ou imagem. Diante de todo o exposto, resolvo o processo com julgamento de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTE o pedido constante na exordial, a fim de CONDENAR as rés ao pagamento do valor de R$ 45.908,00 (quarenta e nove mil, novecentos e oito reais), sobre o qual deverá incidir juros de 1% a.m e correção monetária (INPC), ambos a partir da citação.
Como também, julgo improcedente pedido contraposto.
Viçosa do Ceará-Ce, 19 de junho de 2024. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88394659
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88394659
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21/06/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88394659
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21/06/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88394659
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20/06/2024 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2024 11:27
Juntada de Certidão
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08/03/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 10:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 07/03/2024 15:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80089481
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80089481
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22/02/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80089481
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80089481
-
21/02/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80089481
-
21/02/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80089481
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21/02/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 14:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 07/03/2024 15:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
21/02/2024 13:13
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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21/02/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 20:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78476272
-
29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78476272
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78476272
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78476272
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25/01/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78476272
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25/01/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78476272
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23/01/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 14:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 21/02/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
10/11/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 13:56
Conclusos para decisão
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08/11/2023 09:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/08/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 09:29
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2023 14:31
Conclusos para despacho
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25/04/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:27
Audiência Conciliação designada para 30/05/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
25/04/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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