TJCE - 3002712-14.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 10:38
Decorrido prazo de CARLA MYLLENA SOUZA DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:30
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88152183
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88152183
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88152183
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3002712-14.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Agência e Distribuição, Indenização por Dano Moral] Requerente: FRANCISCO JOCELIO CLEMENTE SILVA e outros Cuida-se de Ação Ordinária proposta por Francisco Jocelio Clemente Silva e Leidiana Mendes da Silva em face de Lunnar Construtora LTDA, Atila Araujo Albuquerque e SIM Móveis, toos devidamente qualificados nos autos.
Considerando o atual contexto de expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), foi publicada a Portaria nº 2209/2022 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujo art. 3º dispõe que: Art. 3º Os casos novos da competência de Execução Fiscal e de Fazenda Pública, deverão tramitar, exclusivamente, no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a partir do dia 07 de novembro de 2022, ficando estabelecido que: Assim, como o presente feito não é de competência da Fazenda Pública, deve-se aplicar o disposto no art. 1º da Portaria nº 2626/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 1º.
Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. Ante o exposto, com base no que foi exposto acima, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, devendo a parte autora realizar a sua propositura perante o Sistema de Automação da Justiça (SAJ).
Intime-se.
Arquivem-se estes autos, com as baixas devidas. Erick Jose Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88152183
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21/06/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88152183
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14/06/2024 09:43
Indeferida a petição inicial
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12/06/2024 16:45
Conclusos para despacho
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07/06/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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