TJCE - 3014783-61.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 01:00 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            08/09/2025 11:46 Conclusos para despacho 
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                                            08/09/2025 07:02 Juntada de Petição de Recurso extraordinário 
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                                            03/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 27606336 
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                                            02/09/2025 08:51 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            02/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 27606336 
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                                            01/09/2025 15:30 Erro ou recusa na comunicação 
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                                            01/09/2025 14:47 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            01/09/2025 14:07 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27606336 
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                                            28/08/2025 05:05 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            27/08/2025 12:04 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            20/08/2025 14:10 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            20/07/2025 23:25 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2025 19:59 Conclusos para julgamento 
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                                            17/07/2025 10:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/07/2025 09:40 Conclusos para despacho 
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                                            02/07/2025 01:21 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 01:16 Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 30/06/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 18:40 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            28/06/2025 01:01 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            24/06/2025 01:28 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 01:23 Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 01:23 Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 23/06/2025 23:59. 
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                                            23/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23375257 
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                                            18/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23375257 
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                                            18/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3014783-61.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ROMULO JERRI CARLOS DE ANDRADE DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:19649041.
 
 O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
 
 Recurso interposto antes do termo incial do prazo, encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
 
 Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
 
 Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
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                                            17/06/2025 09:35 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            17/06/2025 08:54 Conclusos para julgamento 
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                                            17/06/2025 08:52 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            17/06/2025 08:52 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            17/06/2025 08:52 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23375257 
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                                            16/06/2025 17:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/06/2025 01:00 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            02/06/2025 11:56 Conclusos para despacho 
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                                            02/06/2025 10:30 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            29/05/2025 10:01 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            29/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20708632 
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                                            28/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20708632 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3014783-61.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: RÔMULO JERRI CARLOS DE ANDRADE ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
 
 PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO DE 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
 
 ALEGATIVA DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA.
 
 RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (ID 18534173) para reformar sentença (ID 18534166) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para determinar que o promovido providencie o pagamento dos 02 (dois) períodos de férias previstos no art. 39, da Lei Estadual n. 10.884/1984, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 para cada período.
 
 Em irresignação recursal, o Estado do Ceará limita-se a requerer a declaração de prescrição de todas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. É um sucinto relatório.
 
 Decido. Quanto ao prazo prescricional, assiste razão ao ente estatal, tendo em vista que, por se tratar de demanda que constitui prestação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ: Súmula nº 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
 
 Ressalto que, considerando a mudança na composição desta Turma Recursal, retomo o entendimento que sempre sustentei (embora vencida na composição anterior), no sentido de que deve ser reconhecida a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
 
 Isso porque, ainda que a tese firmada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000 tenha fixado entendimento a partir de 28/03/2023, tal circunstância não afasta a incidência do prazo prescricional sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula 85/STJ.
 
 Assim, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a esse marco temporal, limitando-se o direito ao recebimento das diferenças vencidas nos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da presente ação. A propósito, confira-se o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS (PROFESSORAS).
 
 FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
 
 PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 34 DA LEI MUNICIPAL Nº 948/2009.
 
 ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE TODO O PERÍODO.
 
 PROCEDÊNCIA.
 
 COMPATIBILIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL (ART. 7º, INC.
 
 XVII, DA CF/ 88).
 
 PRECEDENTES DO STF E TJCE.
 
 RESSARCIMENTO DO VALORES NÃO PAGOS.
 
 CABIMENTO.
 
 OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 PAGAMENTO EM DOBRO DAS VERBAS ATRASADAS (ART. 137 DA CLT).
 
 INVIABILIDADE.
 
 PREVISÃO CELETISTA INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS.
 
 JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905).
 
 CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
 
 TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
 
 DECISÃO ILÍQUIDA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 PRETENSÃO PREJUDICADA.
 
 APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. (Apelação Cível - 0015696-49.2018.8.06.0084, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023.) Assim, o pagamento das parcelas do abono de férias inadimplidas no prazo legal, e na forma devida, deve ocorrer de forma simples e respeitada a prescrição quinquenal. Diante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado para dar-lhe provimento, apenas para que seja observada, na condenação, a incidência da prescrição quinquenal.
 
 No mais, persiste a sentença como lançada. Quanto aos consectários legais, integro a sentença para determinar a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/21.
 
 No período anterior, deve ser aplicado o IPCA-E para o cálculo da atualização monetária e a TR para os juros de mora. Custas de lei.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios ante o provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
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                                            27/05/2025 07:37 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20708632 
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                                            27/05/2025 07:37 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            27/05/2025 07:37 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            23/05/2025 17:28 Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido 
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                                            23/05/2025 17:15 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            23/05/2025 13:31 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            14/05/2025 14:43 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            07/04/2025 13:07 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2025 00:00 Publicado Despacho em 18/03/2025. Documento: 18768128 
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                                            17/03/2025 07:55 Conclusos para julgamento 
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                                            17/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 18768128 
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                                            16/03/2025 12:53 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            16/03/2025 12:37 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18768128 
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                                            16/03/2025 12:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2025 22:58 Recebidos os autos 
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                                            06/03/2025 22:58 Conclusos para despacho 
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                                            06/03/2025 22:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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