TJCE - 0800049-32.2022.8.06.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/03/2025 12:14
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:14
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:11
Decorrido prazo de CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17710241
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17710241
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 0800049-32.2022.8.06.0054 - Apelação Cível (198) Apelante: Estado do Ceará Apelado: CBE Companhia Brasileira de Equipamento Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Ceará contra sentença (ID. 16651236) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales, que extinguiu a execução fiscal movida pelo ora recorrente contra CBE Companhia Brasileira de Equipamento pela ausência de interesse de agir na lide, nos termos do dispositivo a seguir reproduzido: Verifico que se trata de execução fiscal de baixo valor.
Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo exequente por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
Assim,
ante ao exposto, com base no art. 485, VI, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Fazenda exequente isenta de custas.
Irresignado, o ente público exequente interpôs o presente recurso apelatório (ID. 13894915), alegando, em síntese, que a sentença merece reforma, pois "douto juízo da Vara Única da comarca de Campos Sales, que extinguiu a execução fiscal supramencionada sem resolução de mérito, com base no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, contudo, a referida sentença deve ser reformada, haja vista que o caso em comento não se amolda às hipóteses de aplicação do referido tema".
Defende, para tanto, que, na hipótese, "o valor da dívida à época do ajuizamento alcançava o montante de R$ 10.993,82 (dez mil, novecentos e noventa e três reais e oitenta e dois centavos)", logo, "o referido entendimento não incidirá no presente caso, por se tratar de quantia que não se amolda ao conceito de baixo valor".
Requer, ao cabo, o provimento do apelo no sentido "de REFORMAR a sentença recorrida, pelos seus jurídicos fundamentos, determinando a continuidade da execução fiscal".
Sem contrarrazões em razão da revelia do executado (ID. 16651234).
Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, dada a ausência de interesse público primário, justificador de sua atuação. É o relatório.
Passo a decidir.
Conheço do recurso de apelação, uma vez que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Cumpre esclarecer, de início, que a matéria tratada no presente recurso pode ser julgada de forma monocrática, não havendo, assim, necessidade de submissão ao órgão colegiado. É o que dispõe o artigo 932, inciso V, alínea "b", do CPC, que ora segue transcrito (grifou-se): Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;É o relatório.
Passo a decidir.
O cerne da controvérsia cinge-se em analisar se caberia a extinção da execução fiscal pela ausência de interesse de agir, com base no Tema nº 1.184/STF e nos termos contidos na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Acerca da temática, sabe-se que o art. 2º da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) prevê que a Fazenda Pública poderá promover a cobrança de dívida fiscal de qualquer valor, não tendo sido estabelecido um valor mínimo ou de alçada sobre o tema.
Confira-se: "Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública." (Destaquei) Além disso, o STJ editou a Súmula nº 452, por meio da qual solidificou sua jurisprudência no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário a extinção, de ofício, de ações de pequeno valor, tendo em vista que se trata de uma faculdade da Administração Pública.
Ocorre que o STF, em 19.12.2023, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, afetado em repercussão geral (Tema nº 1.184), firmou o seguinte entendimento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)." Todavia, o STF, empós fixado o Tema acima mencionado, não definiu os parâmetros para se apreciar o que seria "baixo valor" das execuções fiscais, de modo a permitir a extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir.
Diante disso, o CNJ editou a Resolução nº 547, de 22.02.2024, a qual estabelece medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes de julgamento, a partir do julgamento do tema 1.184 do STF, definindo as seguintes condições para que ocorram as extinções das ações (grifou-se): "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição." Desse modo, pelos dispositivos relacionados, confere-se que os magistrados estão autorizados a extinguir as execuções fiscais em que o valor da cobrança seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento.
No entanto, essa medida, depende de duas condições: (i) que o processo esteja há mais de um ano sem movimentação útil e (ii) que não tenha havido citação do executado ou não tenham sido localizados bens penhoráveis em seu nome.
Feitos estes apontamentos, prossegue-se.
Como relatado, o ente público apelante, em seu arrazoado, defende que a sentença apelada merece reparo, pois "o valor da dívida à época do ajuizamento alcançava o montante de R$ 10.993,82 (dez mil, novecentos e noventa e três reais e oitenta e dois centavos)", logo, "o referido entendimento não incidirá no presente caso, por se tratar de quantia que não se amolda ao conceito de baixo valor", pois o juízo na decisão, "considerou apenas o valor de uma das CDA's que aparelham o feito, olvidando a de n.º 2018.00438632-2".
Razão assiste ao recorrente.
Com efeito, na hipótese dos autos, observa-se que a Municipalidade propôs a presente demanda em 22.06.2022 (ID. 16651225), com o fim de executar os títulos extrajudiciais de IDs 16651226 e 16651227, referentes às Certidões de Divida Ativas (CDAs) de nº 2018.00438631-4 (R$ 8.236,52) e 2018.00438632-2 (R$ 2.757,30), que totalizam R$ 10.993,82 (dez mil, novecentos e noventa e três reais e oitenta e dois centavos), já acrescidas de encargos moratórios, relativas a débito de ICMS e multa respectiva, consoante apuração em procedimento administrativo fiscal (nº 665226718 e 665259318).
Desse modo, observa-se que o magistrado de primeiro grau, realmente, ao proferir a decisão apelada que extinguiu a presente ação executiva, entendeu equivocadamente, tratar-se de execução fiscal de baixo valor (Tema 1.184 - RE 1.355.208), pois considerou apenas a CDA de nº 2018.00438631-4, no valor de R$ 8.236,52 (ID 16651226).
Logo, é de rigor a reforma da sentença recorrida, para que o feito prossiga seu regular andamento.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, e com base nos fundamentos legais aventados, conheço do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, no sentido de determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito siga seu regular trâmite processual.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S2/A3 -
11/02/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17710241
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04/02/2025 09:40
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
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11/12/2024 11:51
Recebidos os autos
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11/12/2024 11:51
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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